Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0714244-51.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0714244-51.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: SABEMI SEGURADORA SA

AGRAVADO: VILMAR RODRIGUES DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RECORRIDO. DESPESAS PELA PARTE QUE DESISTIU. 

1. A homologação da desistência do recurso interposto pode ocorrer a qualquer tempo e independe da anuência do recorrido;

2.  Pontua o art. 90, do Código de Processo Civil, que extinto o processo com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.

3. Não tendo havido a apresentação de contrarrazões ao recurso, indevida a condenação em honorários advocatícios.

 

Relatório  

Trata-se de recurso de Agravo com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por SABEMI SEGURADORA S/A, contra a r. decisão que deferiu a tutela antecipada nos autos do processo nº 0802619- 93.2019.8.18.0140 proferida pelo MM. DRA. JUIZA LUCICLEIDE PEREIRA BELO DA 8ª VARA CÍVEL DE TERESINA - PI, que lhe move VILMAR RODRIGUES DA SILVA, requer seja recebido e processado na forma da legislação vigente.

Em manifestação de ID 3634745a Agravante requereu a homologação da desistência do recurso, e, via de consequência a perda de objeto do presente recurso

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório.  

Decido

O art. 998, do Código de Processo Civil, proclama que o recorrente "poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso".

Secundando a norma acima reproduzida, não é outra a lição de Daniel Assumpção Amorim Neves em seu Manual de Direito Processual Civil, verbis:

Aduz o art. 998, caput, do Novo CPC que a desistência não depende de anuência dos litisconsortes, inclusive na hipótese de litisconsórcio unitário, no qual o recurso poderia beneficiar o litisconsorte que não recorreu. Apesar da possibilidade de geração de benefício por meio indireto, o recurso continua sendo do litisconsorte que recorreu, que a qualquer momento antes de iniciado o julgamento poderá desistir de seu julgamento. É natural que, havendo recurso de outro litisconsorte unitário, o provimento desse recurso favorecerá ao litisconsorte que desistiu de seu recurso. O mesmo dispositivo afirma que a desistência não depende de anuência da parte contrária, inclusive quando esse tiver interposto recurso adesivo, que perderá seu objeto (art. 997, § 2º, III, do Novo CPC).

 

Nesta senda, o art. 90, caput, do Código de Processo Civil, assevera que extinto o processo "com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu".

Dispositivo 

Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO RECURSO INTERPOSTO, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Intimações e notificações necessárias.

Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.

 Cumpra-se.

 

 

Des. José James Gomes Pereira

                         Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0714244-51.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 16/10/2021 )

Detalhes

Processo

0714244-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

SABEMI SEGURADORA SA

Réu

VILMAR RODRIGUES DA SILVA

Publicação

16/10/2021