Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801203-73.2020.8.18.0102


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC. 2. In casu, observa-se que, a autora contesta dívida que se originam de um mesmo contrato n. 97-821373313, e que está sendo discutido em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC. 4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801203-73.2020.8.18.0102 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801203-73.2020.8.18.0102

APELANTE: EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DO INBÉDITO E RESSARCIMENTO DE DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - SENTENÇA MANTIDA - APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do CPC.

2. In casu, observa-se que, a autora contesta dívida que se originam de um mesmo contrato n. 97-821373313, e que está sendo discutido em ações anteriores, ficando evidente a litispendência. 

3. Assim, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, e 485, V, do CPC.  

4 – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801203-73.2020.8.18.0102
Origem: 
APELANTE: EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO
 
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) APELADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 

RELATÓRIO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0801203-73.2020.8.18.0102, Vara Única da Comarca de Marcos Parente-PI), ajuizada contra BANCO CETELEM, ora apelado.

Na sentença, Id 4455239 - Pág. 1/2, o magistrado a quo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, em razão da litispendência, com fulcro no art. 485, V, do CPC, fundamentando o julgado sob o prisma de que o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só, o mesmo contrato

Irresignada, a autora interpôs Apelação, Id 4455242 - Pág. 1/4, alegando que o recorrido não juntou o contrato, o qual é condição sine qua non para existência da avença. Requereu, ao final, a reforma da sentença com a consequente condenação da parte recorrida ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados, como também ao pagamento de danos morais “in re ipsa”, no valor de R$ 20.000,00, devidamente atualizado pelo IPCA.

Intimada a apelada apresentar contrarrazões, Id 4455246 - Pág. 1/19, requerendo o improvimento deste apelo.  

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. 

MÉRITO

O cerne deste recurso está consubstanciado em torno da análise da configuração da litispendência desta demanda com vários processos anteriores, dentre eles, os processos de n. 0801201-06.2020.8.18.0102; 0801202-88.2020.8.18.0102, e outros.

Ao proferir a sentença, o magistrado de piso julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação n. 0801203-73.2020.8.18.0102, fundamentando que, Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionadas prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.”

Acerca da litispendência, o artigo 337 do referido código preceitua que: 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…) 

VI – litispendência;

(…) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. 

Haverá, portanto, litispendência, quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido.

Daniel Amorim Assumpção Neves classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória (isso é, que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda), já que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada em dois importantes fatores: a economia processual e a harmonização dos julgados:

Não há qualquer sentido na manutenção de vários processos idênticos, com realização repetida de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários.[1]

Além disso, conforme disposto no art. 485, V, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando reconhecida a existência de litispendência: 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

Nesse sentido, se encontram os seguintes julgados, que demonstram já estar bastante assente o entendimento neste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FULCRO NO ARTIGO 267, V, CPC/1973, POR LITISPENDÊNCIA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA. PRETENSÃO À ANULAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. Devidamente fundamentada, ainda que de modo sucinto, não havendo razão para a nulidade da sentença. Preliminar rejeitada. 2. O Apelante não adunou aos autos nenhuma documentação que comprovasse a inexistência de uma ação idêntica em tramitação perante a comarca. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006505-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/01/2018).

CIVIL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA E AÇÃO ORDINÁRIA COM OBJETOS SEMELHANTES. MESMAS PARTES. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. 1. Extingue-se o processo sem resolução de mérito quando o juiz acolher a alegação de perempção, litispendência ou de coisa julgada (inteligência do art. 485, V, NCPC). 2. O termo \'litispendência\' deve ser entendido como exceção de litispendência, o que significa a alegação de existência de um processo instaurado anteriormente versando sobre a mesma lide que é submetida a julgamento no processo em que o réu oferece dita defesa. O seu reconhecimento gera a extinção do segundo processo (art. 485, V) porque um dos principais efeitos da litispendência é justamente o de impedir a reprodução de causa idêntica perante outro juízo. (TJPI | Mandado de Segurança Nº 2017.0001.002978-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)

Portanto, reconhecida a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. 

Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, consequentemente, a sentença a quo em todos os seus termos.  

É o voto.

 

 

 


[1]     NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único – 8. ed. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 585.

 



Teresina, 14/01/2022

Detalhes

Processo

0801203-73.2020.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

EVARISTA EVANGELISTA DE BRITO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

14/01/2022