TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0705005-57.2018.8.18.0000
ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: EDILENE ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MANOEL CARVALHO DE OLIVEIRA FILHO (OAB/PI Nº 1.879)
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento, que, na hipótese em deslinde, ficou demonstrado, das provas carreadas aos autos, que durante a gestão da embargante, como Prefeita do Município de Demerval Lobão-pi, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa. 3. Fora comprovada, através das provas colacionadas ao feito, a emissão de notas de empenho para o pagamento de prestação de serviços em valores exponencialmente elevados em relação a quantia recebida pelo prestador. Restando evidenciado o dispêndio total do valor de R$ 196.722,34 (cento e noventa e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) cuja destinação se mostrou incerta, havendo, portanto, a necessidade premente de ressarcimento ao erário público de tal quantia, configurando-se a conduta disposta no art. 10º da Lei nº 8.429/92. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
RELATÓRIO
Tratam-se de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo interpostos por EDILENE ALVES PEREIRA em face do Acórdão proferido por esta Colenda 2ª Câmara de Direito Público, nos autos da Apelação Cível nº 0705005-57.2018.8.18.0000, em face do Ministério Público do Estado do Piauí.
O Acórdão embargado restou assim ementado:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS. 1) Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente Ação Civil Pública de Improbidade Administrativa, por considerar que os atos praticados pelo requerido configuram ilícitos de improbidade administrativa, nos termos formulados pela Lei nº. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa). 2. Firmou-se tese mais restrita, no sentido de que é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (Tema 666). Tal diretriz não alcança, portanto, as ações de ressarcimento decorrentes de ato de improbidade administrativa. Portanto, não basta a mera arguição de prescrição para que haja a suspensão da causa; é preciso que o fundamento da imprescritibilidade seja decisivo para a solução dessa alegação. 3. Não configura bis in idem a coexistência de acórdão condenatório do Tribunal de Contas, título executivo extrajudicial, e a sentença condenatória em ação civil pública de improbidade administrativa. 4. No presente caso, o Apelante praticou condutas violadoras de diferentes preceitos da Lei de Improbidade Administrativa, como foi exposto neste voto. Algumas violadoras do art. 10 dessa lei (por serem causadoras prejuízo ao erário) e outra ofensiva ao art. 11 (por atentar contra princípios da administração pública). 5. Quanto à aplicação das penalidades por improbidade administrativa, previstas na Lei n° 8.429/92, o STJ tem entendido que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade. 6. A multa civil é penalidade legal decorrente da prática de ato ímprobo, no presente caso, verifico sua aplicação não ocorreu em tal intensidade que reduza o apelante à situação de pobreza, em conformidade com o que já decidiu o STJ, quanto à necessidade de respeito do mínimo existencial, na aplicação dos instrumentos previstos na Lei n° 8.429/92. 7. Recurso conhecido e não provido, sem parecer ministerial sobre o mérito. ”
Inconformada, EDILENE ALVES PEREIRA interpôs os presentes Embargos de Declaração, nos quais, em síntese, relatou que o Acórdão embargado foi omisso quanto aos documentos elencados como prova juntados por ela, especificamente às relativas à prestação de contas e diversos documentos comprobatórios, que demonstram a ausência de dolo e até mesmo culpa, além de comprovarem a aplicação dos recursos geridos.
Despacho em id. 4496768, determinando a intimação do Ministério Público para apresentação de contrarrazões aos Embargos de Declaração.
Conforme movimentação automática no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje-2º, em 22/09/2021, às 23:59, decorreu o prazo para apresentação de contrarrazões pelo Ministério Público.
De forma intempestiva, o Ministério Público, em id. 5119336, apresentou contrarrazões aos Embargos de Declaração.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
Os Embargos de Declaração são disciplinados no Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”.
Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Ao contrário do que pontua a embargante, fora devidamente explanado quando do julgamento da Apelação Cível em comento que, na hipótese em deslinde, ficou demonstrado, mediante as provas carreadas aos autos, que durante a gestão da embargante, como prefeita do município de Demerval Lobão- PI, esta incorreu em práticas vedadas pela ordem jurídica administrativa.
Fora comprovado, através das provas colacionadas ao feito, a emissão de notas de empenho para o pagamento de prestação de serviços em valores exponencialmente elevados em relação a quantia recebida pelo prestador. Restando evidenciado o dispêndio total do valor de R$ 196.722,34 (cento e noventa e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e trinta e quatro centavos) cuja destinação se mostrou incerta, havendo, portanto, a necessidade premente de ressarcimento ao erário público de tal quantia, configurando-se a conduta disposta no art. 10º da Lei nº 8.429/92.
Sobre as emissões de cheques sem provisão de fundos, pacífica se mostra a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ – AgRg no REsp: 1230037 GO 2010/o223894-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de julgamento 13/08/2013) ao definir que a prática de tal conduta ocasiona a lesão aos cofres públicos, tendo em vista a necessidade de posteriormente se arcar com as taxas de devolução dos cheques.
A reiterada emissão de cheques sem provisão de fundos pelo gestor municipal caracteriza, na forma do art. 10, XI, da Lei de Improbidade, liberação de verba pública “sem estrita observância das normas pertinentes” ou sua “aplicação irregular”, e denota atuação culposa na regular aplicação de receita pública.
Ademais, os autos revelaram que a embargante firmou diversos contratos com dispensa ilegal de licitação ou com fragmentação de despesa conforme relatórios do Tribunal de Contas, a exemplo das seguintes contratações irregulares:
a) - New Hollanc’ Latino Americana Ltda, aquisição de um trator no valor de R$ 52.100,00;
b) - Distribuidora Piauí, aquisição de medicamentos no valor de R$ 40.218,62 ;
c) - MC Com. e Repres., aquisição de alimentos no valor de R$ 12.208,20;
d) - DISMEC Dist. Medicamento e J. Alves Nascimento, aquisição de medicamentos no valor de R$ 9.446,91;
Dessa forma, encontra-se em consonância com as disposições normativas do ordenamento jurídico a condenação imposta pelo magistrado ao determinar, no tópico em análise, o ressarcimento aos cofres públicos pelo ato de improbidade em si, que não atinge tão somente a esfera patrimonial do ente, mas também a moral da sociedade.
Sobre o tema, colhe-se o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. NATUREZA JURÍDICA. REPOSIÇÃO DO STATUS QUO. FIXAÇÃO EXCLUSIVA. ESVAZIAMENTO DO CONTEÚDO SANCIONATÓRIO. 1) Analisando a documentação acostada aos autos, ficou devidamente comprovado que de fato, a maioria dos cheques emitidos no ano de 2004 foram devolvidos por ausência de fundos. 2) A emissão de cheques sem fundo pela Administração Pública, não causa dano somente erário, mas também causa um dano moral para com seus fornecedores e toda a comunidade. 3) A jurisprudência do STJ fixou a compreensão de que o ressarcimento ao Erário não possui natureza de sanção, mas de cominação puramente reparadora dos danos causados ao Erário. 4) Importante salientar que todos aqueles que administram a coisa pública, têm que esta conscientes que devem responder pelos erros cometidos que venham causar prejuízos ao erário ou a coletividade, mesmo que não seja configurado o crime de improbidade. Inclusive, dispõe o artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal: “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. A expressão “ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento” deu ensejo ao entendimento de que são imprescritíveis as ações ajuizadas em decorrência de ato de improbidade administrativa no que diz respeito ao dano causado ao erário. 5) Em relação as sanções previstas no art. 11 da Lei nº 8429/92, para a sua caracterização exige-se a comprovação do elemento dolo. Nesse sentido, entendemos que os documentos trazidos aos autos não foram suficientes para demonstrar o dolo específico nem o dolo genérico, pelo que rejeita-se a apelação nesse ponto. 6. Do exposto e considerando tudo mais que nos autos consta e em concordância com o parecer ministerial, voto pelo Conhecimento e Provimento Parcial do presente Apelo, para condenar os réus a ressarcirem aos cofres públicos nos danos causados, acrescidos de multa do dobro do valor, nos termos do art. 12II c/c parágrafo único da Lei 8429/92. É como voto. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005845-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017).
Restou ainda consubstanciado no retromencionado acórdão que, uma vez reconhecido o ato ímprobo, não há como se cogitar de dispensar o agente de promover o ressarcimento ao erário, na medida em que este nada mais é do que uma consequência natural do dano causado, e sequer pode ser compreendido como uma sanção propriamente dita, capaz de, sozinha, reprimir suficientemente o ato de improbidade, nos seguintes termos:
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DANO AO ERÁRIO. CULPA. IMPROBIDADE CONFIGURADA. RESSARCIMENTO. INSUFICIÊNCIA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PROPRIAMENTE DITAS. QUADRO FATIGO JÁ DELINEADO NO ACÓRDÃO A QUO. APLICAÇÃO DE MULTA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. [...] 2. Como penalidade, determinou apenas o ressarcimento integral do dano, apurado no valor de R$ 138 (cento e trinta e oito mil, trezentos e cinquenta e dois reais e trinta centavos) sem aplicar qualquer outra medida sancionatória. 3. Conforme tem decidido o STJ, o ressarcimento não constitui sanção propriamente dita, mas sim consequência necessária do prejuízo causado. Caracterizada a improbidade administrativa por dano ao Erário, a devolução dos valores é imperiosa e deve vir acompanhada de pelo menos uma das sanções legais que, efetivamente. visam a reprimir a conduta ímproba e a evitar o cometimento de novas infrações. Precedentes. [...] 9. Recurso Especial conhecido e provido para manter a condenação de ressarcimento integral do dano e, nos termos do inc. Ill do art. 12 da Lei de Improbidade, acrescentar a penalidade de multa civil, que será equivalente ao valor de 5 (cinco) remunerações recebidas pelo recorrido ao tempo dos fatos. (STJ - REsp 1302405/RR, Rei. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 02/05/2017}
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão Ordinária da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, por VIDEOCONFERÊNCIA, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. José James Gomes Pereira e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclecio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0705005-57.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorEDILENE ALVES PEREIRA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação10/02/2022