
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0759553-27.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Provas]
AGRAVANTE: RG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
AGRAVADO: FELIPE AMERICO LIMA FERRO
DECISÃO TERMINATIVA
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Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto contra decisão proferida em sede de ação monitória ajuizada por FELIPE AMERICO LIMA FERRO, ora agravado, em face de RG CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, ora agravante.
A decisão combatida consiste em manter pronunciamento anterior (que indeferira o pedido de produção de prova pericial), por entender que as questões discutidas na demanda podem ser provadas por prova documental, sendo desnecessária a realização de perícia.
Em despacho de id n. 51788040 determinou-se a intimação da agravante para se manifestar sobre a provável inadmissibilidade do recurso, seja em virtude da possível intempestividade, seja porque a decisão agravada não enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol do artigo 1.015, do CPC.
Respondendo, a agravante diz que, mesmo tendo se insurgido, por meio deste agravo, somente após o conhecimento do decisum que não acolheu o seu pedido de reconsideração, registrou ciência daquela primeira decisão em 10/09/2021, sendo o prazo final para a interposição do recurso o dia 10/09/2021.
É o quanto basta relatar. Passo a decidir.
Conforme dito, a agravante insurge-se contra decisão que se limitou a manter pronunciamento judicial anterior que havia indeferido o seu pedido de produção de prova pericial.
Contudo, a análise dos autos originários evidencia que a agravante pretende, por meio deste recurso, rediscutir, de forma intempestiva, o comando judicial anterior proferido em 25.08.21, cuja ciência inequívoca se deu em 01.09.2021 – data em que ela protocolou o seu pedido de reconsideração.
Ainda que a agravante alegue que registrou ciência (no sistema eletrônico) daquela primeira decisão somente em 10.09.21, o fato é que, como dito, ela tomou efetivo conhecimento da decisão bem antes dessa data (em 01.09.21), tanto que peticionou pedindo a sua reconsideração.
O colendo STJ, inclusive, possui entendimento consolidado no sentido de que a parte que espontaneamente peticiona nos autos demonstra ciência inequívoca do ato decisório prolatado, mas não publicado, iniciando-se o prazo para interpor agravo de instrumento, como se observa do seguinte julgado, verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REVOGA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ANTERIORMENTE CONCEDIDA. PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS. PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA PENDENTE DE PUBLICAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. CONFIGURADA. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO 4 MESES DEPOIS. MANTIDA. 1. (...) 2. O propósito recursal consiste em definir se o peticionamento nos autos configura ciência inequívoca dos atos decisórios praticados anteriormente. 3. (...) 4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento. 5. Diante da consideração documentada nos autos originários, arguida e provada pela parte adversa em contrarrazões ao agravo de instrumento, efetivamente não há como afastar a ciência inequívoca da agravante sobre o conteúdo da decisão proferida. 6. (...) 7. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1710498 CE 2017/0293877-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2019)
Neste mesmo sentido, os Tribunais pátrios se posicionam, verbis:
AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO - INTERPOSIÇÃO PERANTE O JUÍZO A QUO - ERRO GROSSEIRO - INTEMPESTIVIDADE. O recurso de agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de quinze dias úteis, a contar da ciência da decisão. O prazo para interposição do recurso inicia-se com a ciência inequívoca da decisão agravada, o que se pode considerar ocorrido com o comparecimento espontâneo da parte e apresentação de manifestações que evidenciam o conhecimento da determinação judicial. (...) (TJ-MG - AGT: 10000211340211002 MG, Relator: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 07/10/2021, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2021).
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. PRECEDENTE DO STJ. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA DECISÃO. In casu, não assiste razão ao agravante, uma vez que, como restou assentado na decisão monocrática de fls. 22/42, o Estado manifestou ciência inequívoca da decisão agravada quando peticionou às fls. 212/216 do processo originário, deixando transcorrer in albis o prazo recursal. Isso porque, nesta petição, o agravante não só requereu a sua intimação pessoal das decisões proferidas nos autos, mas também ressaltou o teor da decisão ora agravada, mencionando que esta fixara os parâmetros para a elaboração dos cálculos necessários. Como cediço, a teoria da ciência inequívoca visa garantir efetividade e celeridade aos processos, com o objetivo principal de que as partes não utilizem das formalidades prescritas nas legislações processuais como escudos impenetráveis a serviço do litigante com intuito protelatório. Neste sentido, é pacífico o entendimento pelo escoamento do prazo para interposição do agravo de instrumento, quando patente a ciência inequívoca da decisão agravada, conforme se verifica do REsp nº 1.710.498/CE. Nesta esteira, considerando que o agravante espontaneamente peticionou em 17.04.2019, mencionando o teor da decisão agravada, patente a ciência inequívoca do ato decisório, com o que resulta desnecessária sua intimação formal(...) Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00618551420198190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 23/03/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL)
Por fim, além de intempestivo, este recurso impugna decisão que versa sobre matéria (indeferimento de prova pericial) em relação à qual inadmite-se o agravo de instrumento, como se pode inferir do art. 1.015, do CPC, onde se encontram as hipóteses de cabimento desse recurso.
É certo que o STJ, ao decidir o RESP nº 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, firmou entendimento pela possibilidade de mitigação do rol previsto no supracitado artigo 1.015. Assim, em caráter excepcional, é admitida a interposição do agravo em hipóteses diversas daquelas ali previstas, desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento em apelação.
Contudo, a matéria em comento não se enquadra na referida exceção, podendo, na verdade, ser suscitada em eventual apelo; ou, se for o caso, em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, reconheço a manifesta inadmissibilidade do presente agravo, motivo pelo qual, monocraticamente, dele não conheço, negando-lhe seguimento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, 13 de outubro de 2021.
Desembargador Raimundo Nonato da Costa Alencar
Relator
0759553-27.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProvas
AutorRG-CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA
RéuFELIPE AMERICO LIMA FERRO
Publicação14/10/2021