TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000180-64.2018.8.18.0048
APELANTE: VILSON PEREIRA GOMES
Advogado(s) do reclamante: HERBETH ARAUJO DE OLIVEIRA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INVIABILIDADE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Com o intuito de respeitar a razoável duração do processo, o magistrado a quo pode realizar o julgamento do processo antes mesmo da devolução de carta precatória, posto que esta não põe em suspenso o curso do processo.
2. Em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvidas em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresentam a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê in casu;
3. Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer falha e imprecisão para conduzir à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria do delito;
4. Não se pode cogitar em exclusão da majorante descrita no art. 157, §2º, II, do CP, quando o arcabouço fático probatório evidencia, de forma contundente, que o crime foi praticado mediante união de esforços de duas ou mais pessoas;
5. Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID Num. 4048435 - Pág. 1/7), interposta pelo acusado, por meio de seu advogado, inconformado com a sentença (ID Num. 3453514 - Pág. 315/329), que o condenou a uma pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão mais 60 dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, § 2º, I e II e §2º - A, I do Código Penal e do art. 244-B (Corrupção de Menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 70, também do CP.
Narra a denúncia:
Consta dos autos que na noite de 05.10.2018. no Posto de Gasolina Sambareia, situado na BR 316, KM 27, em Demerval Lobão, VILSON PEREIRA GOMES. na companhia do adolescente WEMENSON MARQUES DA CONCEIÇÃO GALENO e de outro individuo não identificado. subtraiu mediante grave ameaça com uso de arma de fogo e de violência, em concurso de pessoas' diversos bens pertencentes às vitimas FRANCIADSONS GONÇALVES DE MORAIS, BRENDA RAFAELA MIRANDA NEIVA EULALIO FRANCISCA DENISIA NASCIMENTO
Evidenciam os autos também que o ora denunciado corrompeu o adolescente WEMENSON MARQUES DA CONCEIÇÃO GALENO (16 anos). nascido em 05.12.2001 (fl. 40), com ele praticando infração penal.
Narram os autos que naquela noite. encontravant-se as vitimas no i citado posto de gasolina quando parou no local um veiculo VW/GOL prata. Os três tripulantes desceram do carro, anunciaram o assalto e ordenaram que as vitimas deitassem no chão.
No caso, o acusado e seus comparsas subtrairam para si mediante e emprego de ameaça, com uso de arma de fogo, e de violência os objetos que as vitimas portavam. Após empreenderam fuga do local.
A vitima FRANCIADSON. que chegou a ser atingido com três coronhadas na cabeça por um dos autores do fato, teve subtraido sua carteira com documentos pessoais, o valor de R$ 160,00 (cento e sessenta reais). Um celular SAMSUNG J7, 01 aliança e 01 pulseira de ouro.
A vitima BRENDA RAFAELLA teve subtraido 01 aliança de ouro, 01 aparador de aliança, 01 pulseira de ouro e um celular SAMSUNG GALAX S9.
Da vitima FRANCISCA DENISIA foi suberaido o aparelho celular. SAMSUNG J2 PRIME.
A investigação também aponta que VILSON corrompeu ou facilitou a corrupção do jovem WEMENSON MARQUES DA CONCEIÇÃO GALENO praticando em sua companhia o delito em evidência.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o apelante Vilson Pereira Gomes, como incursos nas penas dos crimes insculpidos nos art. 157, § 2º, I e II e § 2º-A, I do Código Penal (roubo majorado), art. 244-B da lei 8.069/90 (corrupção de menores), na forma do art. 70 do Código Penal.
Carreia à inicial, inquérito policial (ID Num. 3453514 - Pág. 139/147), Auto de Apresentação e Apreensão (ID Num. 3453514 - Pág. 21).
A denúncia foi devidamente recebida em 23 de outubro de 2018 (ID Num. 3453514 - Pág. 159/161).
Defesa escrita do apelante apresentada, conforme documento de ID Num. 3453565 - Pág. 30/38).
Instruídos os feitos, sobreveio sentença que condenou o acusado a uma pena de 10 (dez) anos e 07 (sete) meses de reclusão mais 60 dias-multa, pela prática do delito do artigo 157, § 2º, I e II e §2º - A, I do Código Penal e do art. 244-B (Corrupção de Menores) da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), na forma do art. 70, também do CP.
A defesa, inconformada com a sentença supracitada, interpôs o presente recurso de Apelação (ID Num. 4048435 - Pág. 1/7).
Preliminarmente, o apelante externa seu inconformismo com a decisão do juiz a quo, requerendo sua nulidade com fundamento no art. 564, IV, do Código de Processo Penal
No mérito, alternativamente, o acusado requer que seja absolvido da prática dos delitos imputados a sua autoria, ante a inexistência de participação do acusado no evento criminoso, com fundamento nos arts. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, caso não sejam acatados os pleitos supramencionados, requer o decote da majorante do concurso de pessoas, ante a falta de liame subjetivo para prática de crimes. Ainda, em caso de manutenção do crime de roubo, requer que seja realizada nova dosimetria da pena, fixando-se a pena do acusado no mínimo legal.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID Num. 4570836 - Pág. 1/11), nas quais requer que o presente recurso de apelação seja conhecido e improvido.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto. (ID Num. 4802896 - Pág. 1/9).
Devidamente relatados, encaminhe os autos ao revisor, nos termos do artigo 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
DA ALEGADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA
|Como dito supra, preliminarmente, o apelante externa seu inconformismo com a decisão do juiz a quo, ante o desrespeito ao contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, sob o argumento de que o processo foi decidido prematuramente antes da devolução da carta precatória e da produção de provas pela defesa, em desrespeito ao art. 564, IV, do Código de Processo Penal.
Sem razão, senão, vejamos.
Conforme bem assentado na sentença, foi facultada à defesa a apresentação de memoriais finais, sendo oportunizada, desta forma, a alegação de toda a matéria defensiva, prescindível, portanto, o cumprimento da carta precatória conforme entendimento do artigo 222, §1º, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 222. A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.
§ 2o Findo o prazo marcado, poderá realizar-se o julgamento, mas, a todo tempo, a precatória, uma vez devolvida, será junta aos autos.
Destarte, claro o fato de que a emissão de carta precatória não coloca em suspenso a instrução de provas e o julgamento do processo. Desta forma, a possível prolatação de sentença sem a devolução de cartas precatórias não gera nulidade da mesma nem desobedece nenhum princípio legal.
Ademais, a defesa não demonstrou nenhum prejuízo decorrente da cisão processual. Vale destacar, inclusive, que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou defesa, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal.
Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
Ademais, resta evidente que o magistrado a quo agiu corretamente ao decidir, com o objetivo de respeitar a razoável duração do processo, posto que demora da devolução da carta precatória poderia ocasionar indevido atraso na instrução processual com relação aos delitos de roubo e corrupção de menores.
Colaciona-se jurisprudência do TJDFT neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da ausência de oitiva da testemunha arrolada pelo réu, eis que a expedição de carta precatória não suspende o curso do processo (art. 222, §§ 1º e 2º, do CPP). Ademais, a questão não foi arguida na fase processual adequada - após o encerramento da instrução criminal -, nem foi demonstrada a ocorrência de prejuízo (arts. 571, inciso I, e 563,ambos do CPP).2. Para que o crime de homicídio tentado seja desclassificado para outro da competência do juiz singular, na fase de pronúncia, exige-se comprovação inequívoca da ausência de animus necandi. Inexistindo prova cabal nesse sentido, não se pode subtrair do juízo natural a análise e julgamento do fato.3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 659086, 20090710060819RSE, Relator: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/2/2013, publicado no DJE: 7/3/2013. Pág.: 423). Destacamos.
Dessa forma, não acolho a preliminar de nulidade arguida pela defesa.
DO MÉRITO: DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ROUBO MAJORADO E PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES.
O apelante, invocando o princípio in dubio pro reo, bem como a presunção da inocência, sustenta inexistir prova para a condenação, razão pela qual requer a absolvição, com fundamento no artigo 386, IV e VII do Código de Processo Penal. Entende que os depoimentos das vítimas e testemunhas de acusação não são suficientes para provar a autoria e materialidade do crime.
Assevera, ainda, que estava trabalhando na sua oficina no dia e horário que ocorreu o assalto em Demerval Lobão-PI, não tendo a instrução criminal caracterizado a culpabilidade do réu, bem como que os objetos apreendidos foram encontrados dentro do veículo que o réu recepcionou na sua oficina para conserto. Anota que a acusação teve fulcro em depoimentos impertinentes, desvinculados da realidade dos fatos e que não merecem credibilidade probatória.
Sem razão, o apelante. A versão defensiva é isolada e não se coaduna com o conjunto probatório.
A condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (id. Num. 3453514 - Pág. 21), pelo Auto de Restituição (Id. Num. 3453514 - Pág. 39), bem como pelas provas orais colhidas na instrução.
A autoria, igualmente inconteste, foi demonstrada através do reconhecimento feito pelas vítimas ((id. Num. 3453514 - Pág. 25, 31 e 35), sem nenhuma dúvida ou vacilação.
As informações das vítimas, colhidas durante o inquérito policial, foram confirmadas judicialmente, oferecendo suporte seguro e induvidoso para a condenação.
“A vítima Franciadson Gonçalves de Morais afirmou QUE, na noite de hoje, se encontrava em companhia da sua noiva BRENDA, no posto de combustivel denominado de Sambare localizado na BR 316 KM 27 na cidade de Demerval Lobão, cujo posto de combustivel é de propriedade de familiares de BRENDA; QUE parou um veiculo VW/GOL de cor prata, com três elementos os quais desceram do veículo sendo que um dos elementos estava armado com uma arma de fogo longa; QUE os elementos anunciaram o assalto, um dos elementos que estava armado proferiu três coronhadas na cabeça do declarante; QUE os mesmos subtraíram do declarante carteira com documentos pessoais, a importância de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), um Celular Samsung J7, uma aliança de ouro e um a pulseira também de ouro, e a chave de ignição do veiculo VW/Saveiro da vítima; QUE em seguida os tres elementos sairam no veículo VW/GOL de cor prata; QUE comunicou o fato a policia e cerca de uma hora depois tomou conhecimento de que os elementos estavam presos e que se deslocasse para a Central de Flagrantes; QUE os pertences do declarante não foram recuperados; QUE nesta Central de Flagrantes reconheceu o elemento que se identificou como sendo o nacional VILSON PEREIRA GOMES como sendo o elemento que estava portando a arma de fogo, acompanhado de um adolescente.
A vítima Brenda Rafaella Miranda Neiva Eulalio afirmou QUE na noite de hoje, se encontrava em companhia de scu noivo FRANCIADSON, no posto de combustível denominado de Sambareia, localizado na BR 316 KM 27 na cidade de Demerval Lobão, cujo posto de combustível é de propriedade de seus familiares, momento em que parou um veículo VW/GOL de cor prata, com três elementos os quais desceram do veiculo sendo que um dos elementos estava armado com uma arma de fogo longa, apontando para a declarante e seu noivo, ordenando que deitassem no chão, QUE os elementos anunciaram o assalto, sendo que um dos elementos que estava armado desferiu três coronhadas na cabeça do noivo da declarante; QUE um dos elementos foi até ao caixa do posto, outro ficou recolhendo os pertences e um terceiro estava tentando subtrair o.som do veículo do noivo da declarante; QUE os elementos subtrairam da declarante uma aliança de ouro e um aparador de aliança, uma pulseira de ouro, e o celular Samsung Galaxy S9; QUE em seguida os três elementos sairam no veículo VW/GOL de cor prata; QUE o fato foi comunicado a policia e cerca de uma hora depois tomou conhecimento de que os elementos estavam presos e que se deslocassem para a Central de Flagrantes; QUE os pertences do declarante não foram recuperados; QUE nesta Central de Flagrantes reconheceu o elemento que se identil you como sendo o nacional VILSON PEREIRA GOMES como sendo o elemento que estava portando a arma de fogo, acompanhado de um adolescente.
A vítima Francisca Denisia Nascimento de Almeida afirmou QUE, na noite de hoje, se encontrava no posto de combustivel denominado Sambareia, na cidade de Demerval Lobão, juntamente com familiares FRANCIADSON e BRENDA, quando em dado momento parou um veiculo VW/GOL cor prata, com três elementos sendo que um dos elementos saiu do veiculo armado com uma arma de fogo cano longo, e já foram rendendo a todos, com grave ameaça, e em seguida ordenou que o casal se deitassem no chão, sendo que o elemento que estava com a arma de fogo desferiu coronhadas na cabeça do FRANCIADSON; QUE eles passaram a subtrair os pertences das pessoas e da declarante subtrairam o seu celular Samsung J2 prime; QUE após o roubo os mesmos se evadiram e logo após a comunicação a policia os mesmos foram presos; QUE se deslocaram a Central de Flagrantes para os procedimentos.
Os relatos das vítimas foram corroborados pelos depoimentos das testemunhas Hortêncio Nascimento da Rocha e Rildo Eduardo Morais da Silva participaram das diligências policiais, recuperando o celular de uma das vítimas e a arma de fogo utilizada no crime.
O apelante Vilson Pereira Gomes negou as imputações contidas na denúncia, dizendo que, na verdade, no dia e hora do assalto estava trabalhando na sua oficina, não tendo praticado qualquer crime de roubo sozinho ou na companhia de outrem, não existindo liame subjetivo entre ele e os verdadeiros assaltantes, carecendo a sentença, desta forma, de fundamentação, ante a não demonstração de forma concreta da autoria.
A dinâmica dos fatos relatados não deixa dúvida acerca da ação ativa do apelante no evento criminoso. O acervo da prova colhida nas duas fases do processo não pode ser tido como duvidoso ou insuficiente para uma condenação. A veracidade dos fatos, ressaltando a ação conjunta de quatro indivíduos na execução do tipo penal, ratifica a autoria e a materialidade do crime praticado por Vilson Pereira Gomes, o qual foi identificado e preso.
As informações das vítimas e os depoimentos das testemunhas lastrearam suficientemente a condenação do apelante, seja pela coerência entre eles, seja pela identificação do modus operandi do condenado, seja pela ausência de contradições entre as versões em juízo e aquela apresentada perante a autoridade policial.
O apelante, por outro lado, não logrou êxito em demonstrar qualquer fragilidade nos depoimentos das testemunhas. As versões defensivas são fracas e isoladas nos autos, totalmente discrepantes do restante da prova oral coligida.
É claro que todos os meios de prova são úteis ao processo penal, mas a palavra da vítima e o depoimento das testemunhas, especialmente quando corroborados por outros elementos de convicção, tem grande validade como prova. As testemunhas e a vítima têm o poder de conduzir o juiz até o universo do delito, e suas declarações firmes e coerentes conferem segurança ao magistrado para poder tomar a sua decisão com um maior grau de certeza.
Importante destacar que a palavra da vítima, em termos de provas nos crimes contra o patrimônio, e em perfeita harmonia com o acervo probatório produzido, prepondera sobre a do réu. Esta preponderância é resultante do fato de que uma pessoa, sem desvios de personalidade, nunca irá denunciar ou acusar um desconhecido da prática de um delito, quando isto não ocorreu. E quem é acusado, geralmente, procura fugir da responsabilidade de seu ato. Assim, não se poderá imaginar que a vítima vá mentir em Juízo e acusar um inocente.
Demais disto, em se tratando de crime de roubo, que comumente ocorre na clandestinidade, importa valorar a palavra da vítima, ainda mais quando ouvida em fase policial e posteriormente em juízo, sob o crivo do contraditório, apresenta a mesma versão para os fatos, rica em detalhes e corroborada pelas provas de materialidade delitiva, tal como se vê no caso em testilha.
A jurisprudência do C.STJ e de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente, mas, sim, a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não podem ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – VIOLÊNCIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RECURSO NÃO PROVIDO. Em matéria de delitos contra o patrimônio, como o roubo, que geralmente se dá na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, as palavras da vítima, quando firmes e coerentes com os demais elementos de convicção, têm grande valor probatório, mormente porque, se de um lado os acusados têm razões óbvias de tentarem minimizar ou mesmo se eximirem da responsabilidade criminal, por outro, o ofendido não tem motivos para prejudicar inocentes, a não ser que se apresente prova concreta de sua suspeição, ônus que incumbe à Defesa. – Comprovada a violência exercida para a subtração, impossível a desclassificação para o crime de furto. (TJ-MG – APR: 10172080186676001 MG: Alberto Deodato Neto, Data de Julgamento: 25/06/2013, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data da Publicação: 05/07/2013). Destacamos.
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016). Sublinhamos.
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016). Sublinhamos.
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016). Sublinhamos.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural. Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente. 4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015). Sublinhamos.
Ao que tudo indica, a sentença condenatória está alicerçada em provas que não refletem dúvidas, amparada em depoimentos firmes, coerentes, seguros e harmônicos. Não restou demonstrada nenhuma falha e imprecisão que conduzisse à absolvição pelo princípio do in dubio pro reo.
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria dos crimes cometidos pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente. E não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas. Levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das vítimas e testemunha para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo dos autos um posicionamento seguro acerca da autoria dos delitos.
Por tantos e tais argumentos, a condenação do apelante se mostra acertada e fica mantida, descabendo os pleitos absolutórios em relação aos crimes de roubo majorado e corrupção de menores por qualquer dos fundamentos deduzidos.
Da não aplicação da majorante do concurso de pessoas
A defesa pleiteia, de modo genérico, o decote da majorante do concurso de pessoas. Sem razão, o apelante.
Não se pode cogitar em exclusão da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, II do Código Penal), quando o arcabouço fático probatório evidencia, de forma contundente, que o crime foi praticado mediante comunhão de esforços de duas ou mais pessoas.
Ademais, destaca-se que o fato de o crime ter sido cometido por duas ou mais pessoas, sendo uma delas menor de idade, como no caso em apreço, não retira a caracterização do concurso de agentes.
Portanto, como já bem assentado na sentença, mantém-se a majorante.
Da fixação da pena-base no mínimo legal
A defesa requer nos pedidos a fixação da pena base no mínimo legal, tendo em vista a primariedade do réu.
Ocorre que, a despeito do pedido da defesa supracitado, conforme consta nos autos, o juiz a quo, na prolatação da sentença, já assim o fez, fixando a pena-base no mínimo legal, sem valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 para os delitos de roubo e corrupção de menores.
Portanto, prejudicado o pedido da defesa.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso de apelação criminal interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (29/10 a 05/11/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana
Relator
0000180-64.2018.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCorrupção de Menores
AutorVILSON PEREIRA GOMES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/11/2021