Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0750924-64.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL QUE QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR. 1. In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a moduladora da culpabilidade, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal (art. 155, do CP). 2. Por outro lado, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, entendo não haver nos autos elementos objetivos para se aferir acerca do comportamento social do acusado. Desse modo, reformo a sentença para afastar da pena-base a valoração negativa da vetorial “conduta social”. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750924-64.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750924-64.2021.8.18.0000

APELANTE: MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA

 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. FURTO SIMPLES. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. ART. 59 DO CP. DECOTE DO VETOR CONDUTA SOCIAL QUE QUE SE IMPÕE. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA DA BASILAR.

1. In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a moduladora da culpabilidade, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal (art. 155, do CP).

2. Por outro lado, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, entendo não haver nos autos elementos objetivos para se aferir acerca do comportamento social do acusado. Desse modo, reformo a sentença para afastar da pena-base a valoração negativa da vetorial “conduta social”.

3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0750924-64.2021.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA
 

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3283678 – Págs. 141/144) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

Em razões (Núm. 3283678 – Págs. 161/167), sustenta a defesa do recorrente, em síntese, que deve ser afastada a avaliação pejorativa da culpabilidade e da conduta social (art. 59, do CP), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.

Juntadas as contrarrazões (Núm. 3283678 – Págs. 175/181), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, opinou pelo conhecimento e improvimento do reclamo (Núm. 4133188 - Págs. 01/06).

É o relatório.


VOTO 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3283678 – Págs. 141/144) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na denúncia para condenar o apelante ao cumprimento da pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 84 (oitenta e quatro) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. O regime inicial fixado foi o aberto e ao réu foi concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

De início, esclarece-se que a autoria e a materialidade restaram incontroversas nos autos, não sendo objeto recursal.

No caso em análise, sustenta a defesa do recorrente que deve ser afastada a avaliação pejorativa da culpabilidade e da conduta social (art. 59, do CP), redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.

Pois bem.

Quanto à pena aplicada, observa-se que assiste razão, em parte, à nobre Defensoria Pública no seu pleito de abrandamento.

Com efeito, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, o MM. Juiz de Direito considerou negativa a culpabilidade do réu, por entender que: “(…) o acusado adentrou a residência alheia, sendo mais reprovável sua conduta.”

Como é cediço, quanto à culpabilidade, é certo que significa o menor ou maior grau de censurabilidade do comportamento e ultrapassando a normalidade do tipo penal deve ser considerada como desfavorável, sendo capaz de aumentar a pena-base.

Sobre o tema, trago os ensinamentos do professor Cleber Masson:

"A culpabilidade deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade, como o juízo de censura que recai sobre o responsável por um crime ou contravenção penal, no intuito de desempenhar o papel de pressuposto de aplicação da pena. E, nesse ponto, equivocou-se o legislador, pois todos os envolvidos em uma infração penal, desde que culpáveis, devem ser punidos. Em outras palavras, a culpabilidade relaciona-se com a possibilidade de aplicação da pena, mas não com a sua dosimetria. Portanto, teria sido mais feliz o legislador se tivesse utilizado a expressão "grau de culpabilidade" para transmitir a ideia de que todos os agentes culpáveis, autores ou partícipes de um ilícito penal, serão punidos, mas os que agiram de modo mais reprovável suportarão penas mais elevadas." (in Direito Penal. Parte Geral (arts. 1º a 120), 2020, p.575)

In casu, tenho que os argumentos utilizados pelo d. Sentenciante são aptos para considerar desfavorável a referida moduladora, cuja censurabilidade ultrapassou àquela ínsita ao tipo penal (art. 155, do CP).

Dessa forma, impõe-se a manutenção da referida moduladora na primeira fase dosimétrica.

Por sua vez, por conduta social, entende-se que deve ser considerado o papel do réu na comunidade, seu comportamento, correto ou inadequado, perante a sociedade, sua família, ambiente de trabalho e círculo social. Verifica-se o seu relacionamento social, seu temperamento, se calmo ou agressivo, aferindo sua inserção social e o contexto familiar em que se encontra. Enfim, busca-se saber como é o seu comportamento social, que poderá ou não ter influenciado no cometimento da infração penal.

E, para valorar negativamente a vetorial “conduta social”, assim fundamentou o Magistrado a quo: é ruim, tendo a vítima relatado que o acusado costumava consumir entorpecente e era conhecido pelos furtos”.

Aqui, com a devida vênia ao Magistrado sentenciante, entendo não haver nos autos elementos objetivos para se aferir acerca do comportamento social do acusado. Desse modo, reformo a sentença para afastar da pena-base a valoração negativa da vetorial “conduta social”.

Dito isso, considerando o balizado pela jurisprudência mais atual dos Tribunais Superiores, que vem fixando o quantum de 1/6 da diferença entre a pena máxima e a mínima para cada moduladora, resta a pena-base do acusado fixada em 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

Na segunda etapa, reconheço as atenuantes da confissão espontânea e da menoridade, abrandando a reprimenda para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

À míngua de causas de diminuição e aumento, na derradeira fase da dosimetria, torno a reprimenda definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa, à razão mínima.

O regime prisional deve ser mantido no inicial aberto.

Por fim, conforme disposto no art. 44, incisos I, II e III do Código Penal, cabível a substituição da pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida em sede executória.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE provimento, reformando a sentença a quo, quanto a análise e aplicação da dosimetria da pena, fixando em face do apelante MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA a pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima, substituindo-lhe a pena corporal por uma restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, a ser definida em sede executória.

É como voto.

Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0750924-64.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

MATEUS DA CONCEIÇÃO SOUZA

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/02/2022