Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802211-07.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO. 1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor. 4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais” 5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 6. No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível. 7. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802211-07.2020.8.18.0031 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802211-07.2020.8.18.0031

APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DOS VALORES NÃO COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. REDUÇÃO. 1º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2º RECURSO IMPROVIDO.

1. Evidente, in casu, a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

3. Verificada a ausência do instrumento contratual nos autos do processo, bem como inexistência de prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta corrente do consumidor, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário do consumidor.

4. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

5. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC), independente de comprovação de má-fé. No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

6.  No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

7. 1º Recurso parcialmente provido. 2º Recurso improvido.       

 


 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e ANTONIA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0802211-07.2020.8.18.0031).


Na sentença atacada (Num. 4053808 - Pág. 1), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos para a) determinar o cancelamento do contrato objeto da demanda; b) condenar a empresa ré a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Ato contínuo condenou o requerido ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) do valor da condenação.


1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (Num. 4053811 - Pág. 1): Em suas razões recursais, a instituição financeira ré sustenta que no não há, no caso em tela, qualquer comprovação de que a consumidora tenha sofrido qualquer abalo moral. Argumenta que não bastam meras alegações de dano moral para que se configure o ilícito e se proceda ao ressarcimento. Alega ser incabível a condenação à repetição do indébito, haja vista a inexistência de pagamento indevido.


1ª Contrarrazões - ANTONIA DOS SANTOS (Num. 4053821 - Pág. 1): Em contrarrazões, a autora afirma que o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações, pois além de não comprovar que cumpriu as formalidades do contrato, não juntou nenhum contrato ou qualquer outro documento que dessem suporte aos descontos mensais em seu benefício, restando claro se tratar de contrato fraudulento. Sustenta a existência de danos morais indenizáveis.  

 

2ª Apelação – ANTONIA DOS SANTOS (Num. 4053817 - Pág. 1): Em suas razões recursais, a autora requer a majoração da indenização por danos morais ao valor mínimo de R$10.000,00.

 

2ª Contrarrazões - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A: Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o banco requerido deixou transcorrer o prazo in albis.


O Ministério Público Superior não exarou parecer sobre o mérito da questão por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4454220 - Pág. 1).


Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

a) 1ª Apelação - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo devidamente recolhido (Num. 4053813 - Pág. 1).  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso

 

b) 2ª Apelação - ANTONIA DOS SANTOS

 

Verifico que o recurso fora interposto tempestivamente e de forma regular. Preparo em virtude da gratuidade da justiça.  Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. CONHEÇO, pois, do presente recurso.

 

 II.    MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MÉRITO

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado (contrato n.º 746037929) supostamente firmado pela parte requerente com a instituição financeira requerida.

 

Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição financeira demandada. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.

 

Logo, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessário que o banco réu, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado pela parte autora.

 

Compulsando os autos, verifico que o referido contrato não fora juntado aos autos. Ademais, o banco não comprovou a transferência da verba supostamente tomada de empréstimo por meio de documento idôneo, restando afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário (Num. 4053786 - Pág. 4).

 

Nesse contexto, prevê a Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

Assim, tem direito a parte autora a ser indenizada pelos danos morais, que se constituem in re ipsa, e à devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

No tocante ao quantum indenizatório a título dos danos morais, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) adequa-se melhor à situação em apreço (princípios da razoabilidade e proporcionalidade), conforme precedentes desta 4ª Câmara Especializada Cível.

 

É o quanto basta

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO à 1ª Apelação (BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.), apenas para reduzir o quantum indenizatório a título de danos morais para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação (ANTONIA DOS SANTOS).

 

Em virtude da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.

 

Sem parecer do Ministério Público.

 

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0802211-07.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/11/2021