TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821863-08.2019.8.18.0140
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA
APELADO: KATIUSCIA CRAVEIRO MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – DIREITO À SAÚDE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS – FORNECIMENTO DE INSUMOS - NECESSIDADE COMPROVADA – TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL - INAPLICABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
1. O entendimento acerca da responsabilidade solidária dos entes federativos pela prestação dos serviços de saúde já é matéria pacificada no âmbito, tanto do Supremo Tribunal Federal, quanto do Superior Tribunal de Justiça, podendo a ação ser proposta em face de quaisquer um deles.
2. A Constituição Federal, em seus artigos 6º, 23, inciso II, e 196, eleva a saúde a um direito social, estatuindo, ademais, ser competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios o cuidado da saúde, direito de todos e dever do Estado.
3. Demonstrada a necessidade de serviço de home care, deve o ente público proceder ao seu fornecimento, não podendo a chamada teoria da reserva do possível ser invocada, para o eximir de suas responsabilidades.
4. Sentença mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0821863-08.2019.8.18.0140
Origem:
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
Advogado do(a) APELANTE: JULLIANO MENDES MARTINS VIEIRA - PI7489-A
APELADO: KATIUSCIA CRAVEIRO MOREIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual fora julgado a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER versada nestes autos, proposta a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, ora apelante, por Katiuscia Craveiro Moreira, ora apelada.
A sentença, resumidamente, consiste em, confirmando a medida liminar outrora deferida, julgar procedente a ação, pela qual fora determinada a disponibilização, para a apelada insumos necessários ao tratamento de enfermidade que a acomete. Deixa de condenar, contudo, a apelante em custas e honorários advocatícios.
Inconformada, a apelante alega, preliminarmente, que a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos e insumos especiais de alto custo seria do Estado do Piauí. Aduz que, portanto, seria imprescindível a presença desse ente jurídico no polo passivo da lide.
No mérito, em suma, assegura que não estaria obrigada a atender à determinação, de uma vez que a sua obrigação de fornecer medicamentos ou insumos estender-se-ia apenas aos medicamentos e insumos definidos em protocolo clínico do SUS, constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, assim como na Relação Municipal de Medicamentos e Procedimentos realizados pelo SUS - REMUNE. Por fim, requer o provimento do recurso, para, reformando-se a sentença.
A apelada, embora regularmente intimada, deixa correr in albis o prazo para responder ao recurso.
A douta procuradora de justiça oficiante nos autos opina pela não provimento do recurso.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
Tem-se neste recurso questão reiteradamente travada e decidida nesta egrégia Corte, tanto que deu origem aos enunciados sumulares números 01 e 02, verbis:
Súmula 1 - Os direitos fundamentais de caráter assistencial, como o fornecimento de remédios pelo Poder Público, compreendidos dentro dos direitos constitucionais mínimos, indispensáveis à promoção da existência digna às pessoas necessitadas, na forma da lei, prescindem de revisão orçamentária para terem eficácia jurídica.
Súmula 2 - O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
Como se vê, a Súmula nº 2 já basta, por si só, para afastar, peremptória e irremediavelmente, a alegação, segundo a qual o Estado do Piauí deveria figurar no polo passivo desta demanda.
Além disso, todos sabem que o entendimento acerca dessa matéria, tanto no STF quanto no STJ, é o de que a responsabilidade entre os entes federativos, para a prestação dos serviços de saúde e fornecimento de fármacos, é solidária, podendo a ação, portanto, ser proposta contra qualquer um deles. A propósito desta assertiva e para melhor respaldá-la, o seguinte julgado, verbis:
DIREITO CONSTITUCIONAL. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 10.10.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao fornecimento de medicamentos pelo Estado, podendo o requerente pleiteá-los de qualquer um deles, União, Estados, Distrito Federal ou Municípios. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 799978 RS, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 21/10/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-219 DIVULG 06-11-2014 PUBLIC 07-11-2014) (Grifei)
Destarte, consoante se pode inferir das provas acostadas aos autos, não restam dúvidas de que a situação da apelada enquadra-se, perfeitamente, em todas as hipóteses previstas nas mencionadas súmulas. Implica dizer, portanto, que em nada procedem as alegações da apelante.
Com efeito, é inócuo afirmar que a não existência de normas do Ministério da Saúde ou quaisquer outros motivos dos quais as autoridades públicas sanitárias vêm se valendo em situações que tais, como, p. ex., o chamado princípio da reserva do possível, obstam o fornecimento de insumos para a apelada. Até porque nenhum deles, a bem da verdade, pode eximir os entes federativos do dever que lhes é constitucionalmente imposto, qual seja, o de não medir esforços na efetivação do direito à saúde dos cidadãos, notadamente, dos mais necessitados.
Tanto é assim que o próprio STF, em sede de repercussão geral, vem decidindo reiterada e pacificamente, in verbis:
REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO DO MPE CONTRA ACÓRDÃO DO TJRS. REFORMA DE SENTENÇA QUE DETERMINAVA A EXECUÇÃO DE OBRAS NA CASA DO ALBERGADO DE URUGUAIANA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DESBORDAMENTO DOS LIMITES DA RESERVA DO POSSÍVEL. INOCORRÊNCIA. DECISÃO QUE CONSIDEROU DIREITOS CONSTITUCIONAIS DE PRESOS MERAS NORMAS PROGRAMÁTICAS. INADMISSIBILIDADE. PRECEITOS QUE TÊM EFICÁCIA PLENA E APLICABIILIDADE IMEDIATA. INTERVENÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA PARA PRESERVAR O VALOR FUNDAMENTAL DA PESSOA HUMANA. OBSERVÂNCIA, ADEMAIS, DO POSTULADO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA MANTER A SENTENÇA CASSADA PELO TRIBUNAL.
I - É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais.
II - Supremacia da dignidade da pessoa humana que legitima a intervenção judicial.
III - Sentença reformada que, de forma correta, buscava assegurar o respeito à integridade física e moral dos detentos, em observância ao art. 5º, XLIX, da Constituição Federal.
IV - Impossibilidade de opor-se à sentença de primeiro grau o argumento da reserva do possível ou princípio da separação dos poderes.
V - Recurso conhecido e provido.
(RE 592581, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 29-01-2016 PUBLIC 01-02-2016).
EX POSITIS e sendo quanto basta asseverar, VOTO, em consonância com o parecer ministerial, pelo não provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 06/11/2021
0821863-08.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorFUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDE DE TERESINA
RéuKATIUSCIA CRAVEIRO MOREIRA
Publicação06/11/2021