Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0752336-30.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. 2. Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$5.724,63 mensais (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos). 3. Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 61.872,98 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 5.755,02 - cinco mil setecentos e cinquenta e cinco e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante. 4. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 5. Recurso conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752336-30.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752336-30.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR

Advogado(s) do reclamante: DANIELA VIEIRA DE SOUSA

AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. JUSTIÇA GRATUITA. AUTOR IDOSO E APOSENTADO. PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS. GRATUIDADE DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

2.  Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$5.724,63 mensais (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos).

3. Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 61.872,98 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 5.755,02 - cinco mil setecentos e cinquenta e cinco e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante.

4. Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.

5. Recurso conhecido e provido.

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR em face de decisão interlocutória proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. Nº 0830808-47.2020.8.18.0140) ajuizada pela ora agravante em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.


Na decisão agravada (Num. 3569482 - Pág. 2), o d. juízo de 1º grau indeferiu a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, ressaltando, entretanto, a possibilidade de parcelamento das custas, na forma do art. 98, §6º, do NCPC.         


Nas razões recursais (Num. 3013160 - Pág. 2), a parte agravante alega não ter sido oportunizada a comprovação do preenchimento dos pressupostos relativos à concessão da gratuidade da justiça. Afirma que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la. Sustenta que, de acordo com a dicção do artigo 4º da Lei 1.060/50, a afirmação da parte de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, é suficiente para a concessão do benefício. Requer, em sede liminar, pela concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformado o decisum agravado com a concessão do referido benefício.


Em decisão monocrática, indeferi (Num. 3610051 - Pág. 2) o pedido de efeito suspensivo ativo para conceder os benefícios da justiça gratuita à agravante.


Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o banco agravado deixou transcorrer o prazo in albis.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório.


 

VOTO

 

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo é tempestivo e fora interposto forma regular. Preparo dispensado. Portanto, CONHEÇO da apelação.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DE MÉRITO

 

Versa o caso acerca do indeferimento da justiça gratuita na origem, que ocorreu nos seguintes termos (Num. 3013161 - Pág. 2):

 

“Os documentos acostados pelo autor afastam a presunção de hipossuficiência estabelecida no art. 98, §3, CPC, em especial por possuir rendimento líquido de R$5.724,63, sendo incompatível com a concessão da benesse, tendo em vista que atestam a sua capacidade financeira de arcar com as custas processuais.

Nesse sentido, INDEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, devendo a autora recolher as custas correspondentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de EXTINÇÃO DO PROCESSO, na forma do art. 321,CPC.

Ressalta-se que a autora poderá requer o parcelamento das custas, na forma do art. 98,§6, CPC.”.

 

 Preceitua o art. 99, §2º, do CPC/2015 que o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.

 

 Nesta medida, verifico que a parte agravante é pessoa aposentada, recebendo rendimentos líquidos calculados em R$5.724,63 mensais (cinco mil, setecentos e vinte e quatro reais e sessenta e três centavos) (Num. 3569481 - Pág. 2).

 

Posto isso, constato, outrossim, que o valor da causa apresentou-se em quantia relevante, qual seja de R$ 61.872,98 (sessenta e um mil, oitocentos e setenta e dois reais e noventa e oito centavos) o que leva as custas iniciais serem definidas em montante também expressivo (R$ 5.755,02 - cinco mil setecentos e cinquenta e cinco e dois centavos), conforme tabela de cálculo do Poder Judiciário piauiense, o que representa um comprometimento de toda a renda do agravante.

 

Neste contexto, é verossímil a alegação de hipossuficiência da parte autora, ora recorrente, fazendo jus à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mesmo sentido, eis os julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. ARTS. 98 E 99 DO CPC/2015. SÚMULA 481 DO STJ. OBSCURIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS PROVIDOS.

1. Em conformidade com o CPC/2015 e com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer tempo e por qualquer meio.

2. O Embargante, sindicato que age como substituto processual, comprovou que a correção do valor da causa implicou em um aumento exorbitante das custas judiciais, de modo que o rateio da complementação das custas por seus sindicalizados seria excessivamente oneroso para eles e violaria o princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). Por essas razões, o deferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe, nos termos dos arts. 98 e 99, do CPC/2015, e da Súmula 481 do STJ. Precedentes deste TJPI.

3. O adicional de hora extra não pode ser deferido a todos os servidores do Sindicato Embargante, de maneira genérica e indiscriminada, mas tão somente pode ser percebido por aqueles que comprovadamente trabalharem além da carga horária normal de trabalho, nos termos do acórdão proferido no MS n. 1476/94, respeitado o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça quanto à jornada de revezamento de 24 (vinte e quatro) x 72 (setenta e duas) horas, o que deverá ser comprovado, individualmente, em sede de execução.

4. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.002357-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/04/2019) – grifou-se.

 

VALOR DAS CUSTAS ELEVADO. CONDIÇÃO HIPOSSUFICIENTE DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002213-31.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 24.05.2018) – grifou-se.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS. RISCO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. AGRAVANTE QUE PREENCHE OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PLEITEADO. VALOR DAS CUSTAS ELEVADO QUANDO COMPARADO AOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA RECORRENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJ-AL - AI: 08053971520198020000 AL 0805397-15.2019.8.02.0000, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 23/04/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/04/2020) – grifou-se.

Assim, revendo meu posicionamento inicial (Num. 3610051 - Pág. 1), tenho que restam devidamente preenchidos os requisitos para a a concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente.

 

É o quanto basta a relatar.

 

V. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar os efeitos da decisão hostilizada e conceder ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça.

 

Oficie-se ao juízo a quo, para cumprimento.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau. É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0752336-30.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

FRANCISCO JOSE DE SOUZA ALENCAR

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

16/11/2021