Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000175-92.2011.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I –No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. V – Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora Lisabete Maria Marchetti Juíza Relatora (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000175-92.2011.8.18.0046 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000175-92.2011.8.18.0046

RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL

Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO

RECORRIDO: DIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

I –No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.

V – Recurso conhecido e provido.

 

ACÓRDÃO 

 

Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora

 

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000175-92.2011.8.18.0046
Origem: 
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A

RECORRIDO: DIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário.

Sobreveio sentença que PROCEDENTE o pedido de pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos moais. IMPROCEDE, também, o pedido de imposição de multa ao município réu pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado e condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.

Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do cabimento do recurso; da tempestividade do recurso; do resumo dos fatos; dos honorários advocatícios.

Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.

A questão é de fácil solução. Da análise da legislação pertinente ao caso, tem-se que há a aplicação subsidiaria da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.

Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.

Sem ônus de sucumbência.

 

Lisabete Maria Marchetti

Juíza Relatora 

 

 



Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0000175-92.2011.8.18.0046

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

MUNICIPIO DE COCAL

Réu

DIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE

Publicação

07/12/2021