TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000175-92.2011.8.18.0046
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado(s) do reclamante: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO
RECORRIDO: DIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE
Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE LOPES FILHO
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO. AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR SERVIDOR MUNICIPAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO INDEVIDA EM SEDE DE 1º GRAU NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
I –No que se refere à fixação de honorários advocatícios em sede de primeiro grau de jurisdição tem-se por incabível tal condenação no rito do Juizado Especial. Inteligência da primeira parte do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
V – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Súmula do Julgamento: “Acordam os Componentes da 1ª Turma Recursal Cível, Criminal e de Direito Público do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto da Relatora
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000175-92.2011.8.18.0046
Origem:
RECORRENTE: MUNICIPIO DE COCAL
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COCAL
Advogado do(a) RECORRENTE: MAIRA CASTELO BRANCO LEITE DE OLIVEIRA CASTRO - PI3276-A
RECORRIDO: DIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE
Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE LOPES FILHO - PI5322-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de uma Cobrança em que a parte autor alega que não foram efetuados os pagamentos das verbas salariais referentes ao décimo terceiro salário.
Sobreveio sentença que PROCEDENTE o pedido de pagamento do 13º salário de 2010, obrigação esta já cumprida, por força da decisão que antecipou os efeitos da tutela, e IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos moais. IMPROCEDE, também, o pedido de imposição de multa ao município réu pelo não pagamento do salário até o dia 10 do mês subsequente ao trabalhado e condenou, ainda, a sucumbida ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 20% (vinte por cento) do valor total da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
Em razões, o recorrente, alega, em síntese: do cabimento do recurso; da tempestividade do recurso; do resumo dos fatos; dos honorários advocatícios.
Contrarrazões da parte recorrida requerendo a manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A questão é de fácil solução. Da análise da legislação pertinente ao caso, tem-se que há a aplicação subsidiaria da lei 9.099/95, assim, consigno no que se refere à fixação de honorários advocatícios arbitrados em sede de primeiro grau de jurisdição, os mesmos não são cabíveis no rito dos Juizados Especiais, a teor do disposto na primeira parte do artigo 55 da lei supramencionada, razão pela qual deve ser afastada a condenação imposta na sentença a quo.
Por tais razões, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para afastar a condenação das custas e honorários advocatícios arbitradas na sentença a quo, mantendo-se, no mais, o decisium recorrido.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 29/11/2021
0000175-92.2011.8.18.0046
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMUNICIPIO DE COCAL
RéuDIONEIDE DE SOUSA BEZERRA DO VALE
Publicação07/12/2021