TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000942-78.2017.8.18.0060
APELANTE: ELIANE SANTOS RIBEIRO, MARIA DEUSENANDE DE ALMEIDA SILVA, RAIMUNDA NONATA COSTA NASCIMENTO VALE, ORINEIDE DE JESUS OLIVEIRA, JEANE ALMEIDA SOUSA, JOSE LOPES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: KARINE NUNES MARQUES, RONALDO PINHEIRO DE MOURA, AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR D PROCESSO. NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. Retorno dos autos ao primeiro grau. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade processual, de modo que a ausência do chamamento do réu para participar do processo acarreta em nulidade do julgado por violação aos princípios norteadores do processo civil concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
2. De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
3. Não restam dúvidas de que o processo em exame padece de vício de procedimento, pois para que o juiz possa examinar o mérito de uma demanda faz-se necessário que os pressupostos processuais estejam preenchidos, de maneira que a ausência de citação do requerido obsta a triangularização processual, ocasionando nulidade absoluta, uma vez que o requerido não teve a oportunidade de se defender.
4. Não efetivada a citação do requerido por falta de determinação judicial, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a nulidade da sentença primeva que julgou o mérito da demanda sem antes oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao requerido.
5. Recurso conhecido e provido. Desconstituída a sentença com o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, a fim de que seja providenciada a citação da requerida para contestar a ação.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ELIANE SANTOS RIBEIRO E OUTROS contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia (PI) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada pelos apelantes em desfavor da EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ.
Na sentença (Id nº 5276598 - págs. 01/07), o d. juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que a requerida conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no município de Madeiro-PI, no prazo de até 6 (seis) meses. Ao final, condenou ambas as partes ao pagamento na forma pro rata das custas processuais e em honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Irresignados com a sentença, os requerentes, ora apelantes, interpuseram o presente recurso (Id nº 5276601 - págs. 01/05), no qual arguiram a nulidade da sentença, por ausência do respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa, uma vez que o requerido não foi citado para contestar a ação, caracterizando, assim, cerceamento de defesa da parte contrária. Aduziram, mais, que o julgamento sumário da demanda impossibilitou que as partes pudessem provar seus direitos. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que seja anulada a sentença, para que o processo possa prosseguir o curso normal, garantindo a justa prestação jurisdicional.
O apelado apresentou suas contrarrazões (Id nº 5277066 – págs. 01/09).
Diante da recomendação do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não se tratar de processo que envolva as matérias previstas no art. 178 do CPC, deixo de remeter os autos ao Ministério Público.
É o que importa relatar.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório, recebendo-o no duplo efeito.
2 DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE CITAÇÃO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se em perquirir se houve erro in procedendo na sentença decorrente da ausência de citação do requerido para integrar a lide em desrespeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
Antes de mais nada, importa destacar que os requerentes, ora apelantes, tem legítimo interesse recursal em arguir questões processuais que impliquem em nulidades processuais absolutas, mesmo que esses vícios não sejam direcionados a eles, como por exemplo, a falta de citação, uma vez que essa falha procedimental macula absolutamente o processo.
Como é cediço, a citação é ato formal e se constitui em pressuposto de validade processual, de modo que a ausência do chamamento do réu para participar do processo acarreta em nulidade do julgado por violação aos princípios norteadores do processo civil concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e a ampla defesa.
É que de acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável a citação do réu, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
Rezam os artigos 238 e 239 do Código de Processo Civil.
Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.
Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.
No caso em exame, após o protocolo da petição inicial, o d. juízo a quo determinou que fossem realizadas diligências a fim de comunicar outros órgãos sobre a viabilidade do ajuizamento de ação coletiva.
Feito isso, o processo que tramitava fisicamente foi migrado para forma virtual e, logo após, sem que o réu tenha sido convocado para integrar a lide e sem que o processo tenha se desenvolvido, o feito foi julgado em seu mérito.
Destarte, não restam dúvidas de que o processo em exame padece de vício de procedimento, pois para que o juiz possa examinar o mérito de uma demanda faz-se necessário que os pressupostos processuais estejam preenchidos, de maneira que a ausência de citação do requerido obsta a triangularização processual, ocasionando nulidade absoluta, uma vez que o requerido não teve a oportunidade de se defender.
Desse modo, não efetivada a citação do requerido por falta de determinação judicial, mostra-se caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que autoriza a nulidade da sentença primeva que julgou o mérito da demanda sem antes oportunizar a ampla defesa e o contraditório ao requerido.
Nesse sentido, colaciono julgados dos Tribunais Pátrios.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Consoante se verifica dos autos, não obstante o êxito em localizar o bem dado em garantia do negócio firmado entre as partes, o qual foi apreendido e entregue ao credor fiduciário, o réu não foi encontrado para ser citado. Mesmo assim, o Juízo a quo proferiu sentença julgando procedente o pleito exordial. 2. Segundo o art. 238 do Código de Processo Civil/2015, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, enquanto art. 239 do mesmo diploma processual, dispõe ser esse ato indispensável para a validade e o desenvolvimento regular do processo, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 3. Diante da ausência de citação do réu, deve ser desconstituída a sentença para que o feito retorne ao primeiro grau e tenha regular prosseguimento, com válida citação do demandado e observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. Recurso conhecido e provido, desconstituindo a sentença recorrida e determinando o retorno dos autos à origem para que seja sanado o vício. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, na conformidade da ata de julgamento, por deliberação unânime, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de novembro de 2020 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - AC: 01807942020138060001 CE 0180794-20.2013.8.06.0001, Relator: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 10/11/2020, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/11/2020) - negritei
PROCESSUAL CIVIL. Reexame necessário e Apelações Cíveis . Ação de Concessão de benefício de pensão por morte. Sentença procedência do pedido . Ausência de citação de um dos réus . Pressuposto processual de existência. Inexistência de relação jurídica em sua plenitude. Nulidade absoluta . Retorno dos autos ao primeiro grau . Provimento do primeiro apelo e da remessa. Prejudicialidade da segunda apelação. É cediço que a relação processual se inicia com a propositura da ação, no entanto, ela somente se completa com a citação do demandado (art. 263 do CPC), antes havia apenas uma relação linear entre o autor e o juiz, não havendo processo em sua plenitude. Somente com o ato seguinte, a relação processual se completa, passando a ser triangular, como quer a doutrina majoritária, entre o autor, réu e juiz, daí o brocardo jurídico "actus trium personarum: judicis, actoris et rei" . O desatendimento dessa formalidade acarreta violação frontal ao princípio constitucional do "due process of law" (art. 5º, LIV, da CF), que tem como corolários os princípios da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LV, da CF). , relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima identificados, (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004382020128150161, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS , j. em 17-11-2015) (TJ-PB - APL: 00004382020128150161 0000438-20.2012.815.0161, Relator: DES ABRAHAM LINCOLN DA C RAMOS, Data de Julgamento: 17/11/2015, 2 CIVEL) - negritei
CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. NULIDADE. Ausência de Citação. Inadmissibilidade. Exigência dos artigos 214 e 802, ambos do Código de Processo Civil. Nulidade da sentença. Recurso provido. (TJ-SP - APL: 00153298220068260506 SP 0015329-82.2006.8.26.0506, Relator: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 23/07/2014, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2014) - negritei
ACÓRDÃO N.º 6-1382/2011 PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU CONFIGURADA. A ausência de intimação da parte ré dos atos processuais gera a nulidade absoluta do processo pelo manifesto prejuízo à defesa, merecendo ser desconstituída a sentença e anulado o feito desde o momento em que era devido a citação. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - APL: 00069226819968020001 AL 0006922-68.1996.8.02.0001, Relator: Juiz Conv. José Cícero Alves da Silva, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/09/2011) – negritei
Diante do exposto, acolho a arguição de nulidade da sentença por violação ao princípio do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, para que os autos retornem ao juízo singular, a fim de que seja procedida a citação do requerido para contestar a presente ação.
4 DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, CONHEÇO do presente recurso, por estarem preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade. No mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, para desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que o feito tenha regular prosseguimento, a fim de que seja providenciada a citação da requerida para contestar a ação.
É o meu voto.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0000942-78.2017.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorELIANE SANTOS RIBEIRO
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação22/11/2021