TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751884-20.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO ABIEZEL RABELO DANTAS
AGRAVADO: CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO. APELAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. ART. 1.2021, § 1º CPC. SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1 – As razões do Agravo Interno (Id. Num. 3491695 - Pág. 2 - 7), não atacam a decisão a que se propõe, uma vez que, esta indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso sem, no entanto, adentrar ao mérito da sentença proferida pelo juiz de 1º grau.
2 - Deve existir congruência entre a decisão atacada e as razões do agravado interno, o que não verifico no caso tratado nestes autos. O agravante questiona as razões da sentença de mérito, sem impugnar a especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º CPC).
3 - Em verdade, rediscute a causa em sede de agravo interno.
4 - Merece destaque a Súmula nº 182 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, porém ainda atual: Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p 2231).
5 – Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO com pedido de reconsideração interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL contra decisão monocrática proferida por este relator, que indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação (Processo nº 0750193-05.2020.8.18.0000 – Id nº 1389837), interposta nos autos da Ação de Resolução Contratual (Processo n.° 0809043 – 88.2018.8.18.0140).
Em suas razões (Id. Num. 3491695 - Pág. 2 - 7), afirma que fora concedida a tutela antecipada em prol dos autores (CARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO e CLAUDIA DA SILVA ROCHA ARAGÃO DE SOUSA) a fim de ordenar ao réu o pagamento da importância de R$ 144.000,00, decisão contra a qual formulado pedido de efeito suspensivo antecedente. Afirma que o juízo a quo proferiu sentença extra petita, uma vez que, não consta dos autos pedido de antecipação de tutela para pagamento de quantia certa. Pede a revisão da decisão agravada.
Em suas contrarrazões (Id. Num. 4380638 - Pág. 1 - 7), o agravado Carlos Mariano de Souza aduz que o recurso de apelação é deserto por ausência de recolhimento tempestivo do preparo. Acrescenta que o objeto do agravo interno não ataca os fundamentos lançados na decisão exarada. Requer que o agravo não seja conhecido/provido.
Ausentes contrarrazões da agravada Cláudia da Silva Rocha Aragão de Sousa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
I. Requisitos de admissibilidade
Recurso tempestivo, cabível e formalmente regular. Recebo o recurso.
II. Preliminares
O Agravado Carlos Mariano de Souza aduz que o recurso de apelação é deserto por ausência de recolhimento tempestivo do preparo.
Após, consulta ao Processo nº 0809043-88.2018.8.18.0140 (Id. Num 1883991), verifico que está pendente de apreciação agravo interno interposto pelo CLUBE RECREATIVO BALNEÁRIO CHAPADINHA SUL, em face da decisão (Id. Num 1796704) que determinou a complementação das custas de preparo recursal em grau de recurso de apelação.
Portanto, considerando que a matéria referente à deserção do recurso de apelação ainda não foi apreciada, tratando-se de objeto de recurso diverso, passo ao exame do mérito deste agravo, por entender que a sua apreciação não resta prejudicada.
III. Mérito
Insurge-se o agravante contra a decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação (Processo nº 0750193-05.2020.8.18.0000 – Id nº 1389837), interposta nos autos da Ação de Resolução Contratual (Processo n.° 0809043 – 88.2018.8.18.0140).
Assiste razão ao Agravado Carlos Mariano de Souza.
As razões do Agravo Interno (Id. Num. 3491695 - Pág. 2 - 7), não atacam a decisão a que se propõe, uma vez que esta indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso sem, no entanto, adentrar o mérito da sentença proferida pelo juiz de 1º grau. Cabe a exata transcrição: “Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso.” (Processo nº 0750193-05.2020.8.18.0000 – Id. Num. 1389837 - Pág. 9).
Neste ponto, destaco que o Código de Processo Civil define a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Observe-se:
Art. 1.021 - Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
§ 1º - Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. – Grifei.
Ou seja, deve existir congruência entre a decisão atacada e as razões do agravo interno, o que não verifico no caso tratado nestes autos. O agravante questiona as razões da sentença de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º CPC). Em verdade, rediscute a causa em sede de agravo interno.
O agravante afirma ainda, que foi cerceado em seu direito de defesa porquanto não lhe foi oportunizada a produção de provas referente à indenização por benfeitorias e tampouco relativo à antecipação de tutela, o que traduz afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório. No entanto, tais alegações não constaram como fundamento da decisão que ensejou a interposição do agravo interno.
Sobre a matéria, merece destaque a Súmula nº 182 do STJ, editada sob a vigência do CPC/73, porém ainda atual:
Súmula 182 – É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. (SÚMULA 182, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/02/1997, DJ 17/02/1997, p 2231).
É também o teor dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. DIREITO SUPERVENIENTE. CONHECIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. "Não cabe a apreciação de direito superveniente invocado pela parte somente em recurso especial e no STJ, em face do não cumprimento do requisito constitucional do prequestionamento" (EREsp 805.804/ES, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/07/2015). 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 895669 RJ 2016/0085730-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/09/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/09/2019)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÕES RECURSAIS GENÉRICAS. DESCABIMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. 1. A não impugnação específica das razões da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. Precedentes. 2. Alegações recursais genéricas, que não buscam afastar de forma expressa, clara e concreta as conclusões da decisão atacada, incidem na hipótese da Súmula 284/STF, aplicável analogicamente em recurso especial. Precedentes. 3. Ao recurso manifestamente improcedente aplica-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1034390 SP 2016/0331660-4, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 06/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2017)
No que concerne especificamente à alegação de julgamento extra petita, em razão da concessão de tutela antecipada sem que esta tenha sido pleiteada pelos autores, diga-se única alegação que tangencia os fundamentos da decisão agravada, destaco que constam dos autos do Processo nº 0809043-88.2018.8.18.0140, tanto o requerimento dos autores (Id. Num 1625252 e Id. Num 3623938) como a manifestação do agravante/réu (Id. Num 1625254), não havendo, portanto, julgamento além do que foi pedido.
Nestas circunstâncias, entendo por não observado o disposto no art. 1.021, § 1º do CPC (impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada), o que impõe o não conhecimento do Agravo Interno.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do agravo interno (art. 1.021, § 1º do CPC). Mantenho a decisão que indeferiu pedido de efeito suspensivo em recurso de apelação (Processo nº 0750193-05.2020.8.18.0000 – Id nº 1389837), em todos os seus termos.
Preclusas as impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0751884-20.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCabimento
AutorCLUBE RECREATIVO BALNEARIO CHAPADINHA SUL
RéuCARLOS MARIANO DE SOUZA ROCHA FILHO
Publicação16/11/2021