TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0754870-78.2020.8.18.0000
APELANTE: GUILHERME CASTRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA – DESOBEDIÊNCIA – TESE DA AUTODEFESA – NÃO CABIMENTO. POLÍCIA MILITAR NA FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO.
1. O perigo de dano, apto a caracterizar os delitos previstos no art. 309 e 311 do CTB, está evidenciado pela conduta do agente, inabilitado, em conduzir motocicleta empinando o pneu dianteiro e se equilibrando apenas no traseiro, em alta velocidade, em locais com elevada concentração de pessoas (inclusive, pelo meio da praça pública às 20h de sexta-feira), por vezes na contramão da via, desrespeitando os sinais de trânsito, atos que efetivamente colocaram em risco as vidas do passageiro e de terceiros.
2. O descumprimento de ordem de parada emanada de policiais militares na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal, sendo a tese da autodefesa insuficiente para descaracterizar a conduta imputada.
3. Recurso conhecido e improvido, em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0754870-78.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: GUILHERME CASTRO DA SILVA
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra GUILHERME CASTRO DA SILVA, imputando-lhe a prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal e dos crimes de condução de veículo automotor sem habilitação e trafegar com velocidade incompatível, nos termos, respectivamente, dos arts. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 1989801 – p. 01/07).
Narra a inicial que, no dia 08 de setembro de 2017, por volta de 21h50min, no bairro Santa Cruz, em Campo Maior – PI, o acusado GUILHERME CASTRO DA SILVA passou pela equipe policial empinando o pneu dianteiro da motocicleta, levando na garupa um menor, sendo que na época dos fatos o réu não possuía habilitação, permissão ou autorização legal para conduzir a motocicleta. Em sequência, ao ser expedida ordem de parada pelos policiais, o acusado empreendeu fuga em alta velocidade, desobedecendo à ordem legal. Durante a perseguição, o réu subiu com a motocicleta em alta velocidade em uma praça, gerando perigo de dano a terceiros, transeuntes, tendo em vista que o fato ocorreu numa sexta-feira e em local bastante movimentado. Ainda de acordo com a denúncia, o acusado foi abordado pelos policiais após perder o controle e cair da motocicleta.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado nas sanções dos artigos 309 e 311 do CTB e art. 330 do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato (ID 1990451 – p. 56/64).
Inconformada com o decisum, a defesa interpôs apelação criminal (ID 1990452 p. 40/43), requerendo, em suas razões, a reforma da decisão para absolver o acusado dos delitos tipificados nos arts. 309 e 311 do CTB, ante à ausência de comprovação do perigo de dano, bem como a absolvição do crime de resistência, por insuficiência de provas.
Contrarrazões ofertadas (ID 1990452 – p. 46/51), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso, não havendo que se falar em atipicidade da conduta ou em insuficiência de provas para a condenação criminal, devendo-se manter a sentença penal condenatória em todos os seus termos.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 3156122 – p. 01/06), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por GUILHERME CASTRO DA SILVA, visando à reforma da sentença que o condenou às penas 01 (um) ano e 15 (quinze) dias de detenção, no regime aberto, bem como no pagamento de 10 (dez) dias-multa, com valor equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, como incurso nos arts. 309 e 311 do CTB e art. 330 do Código Penal.
Em suas razões, a defesa alega que para a caracterização dos delitos previstos no art. 309 e 311 do CTB deve haver perigo real de dano, restando à acusação o ônus de provar a ocorrência de tal perigo no caso concreto, e que isso não ocorreu nos autos. Quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, afirma que o acusado descumpriu a ordem de parada em fiscalização de trânsito para escapar de possível prisão em flagrante, de forma que tais atos seriam considerados um mero exercício de autodefesa e, portanto, penalmente atípicos.
Conforme se depreende do depoimento da testemunha João Bosco Ferreira Chaves, policial militar, prestado tanto em juízo quando em sede de inquérito policial, o acusado estava empinando um dos pneus da motocicleta levando como passageiro um menor de idade, quando o policial efetuou a ordem de parada, momento em que desobedeceu a ordem e saiu em altíssima velocidade pelas ruas de Campo Maior. Durante a perseguição o acusado subiu em uma praça, que em decorrência do horário estava com um aglomerado de pessoas e, por diversas vezes, o acusado quase colidiu com transeuntes e veículos nas ruas da cidade. Relata ainda que, por vezes, durante a fuga, o acusado chegou a “pegar contra-mão”, atravessando todos os semáforos que estavam com a luz vermelha.
Pois bem.
Para a caracterização dos delitos tipificados nos artigos art. 309 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro é necessário que esteja presente o perigo de dano, afirmando a defesa que o dano tem de ser concreto.
No caso dos autos, vê-se que antes de ser abordado pelos policiais militares o acusado praticou uma série de atos que efetivamente colocaram em risco vida do passageiro e a de terceiros.
Evidenciado que o agente, inabilitado, conduziu motocicleta empinando um dos pneus, ou seja, equilibrando-se no veículo apenas com o pneu traseiro, levando um passageiro, em alta velocidade, em locais com alta concentração de pessoas, por vezes na contramão da via, desrespeitando os sinais de trânsito etc, a manutenção da condenação do acusado pela prática dos referidos crimes do Código de Trânsito Brasileiro a ele imputados é medida que se impõe.
Quanto ao delito previsto no art. 330 do Código Penal, tem-se que o acusado desobedeceu a ordem de parada efetuada por policiais militares no exercício de sua atividade ostensiva de segurança pública e não por autoridades de trânsito ou seus agentes, de modo que a tese levantada do exercício de autodefesa não é suficiente para descaracterizar a conduta tipificada.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM LEGAL DE PARADA. POLÍCIA MILITAR NA FUNÇÃO DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. NÃO CABIMENTO DA TESE DA AUTODEFESA. DOLO CARACTERIZADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MULTA NÃO RECOMENDÁVEL SOCIALMENTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O descumprimento de ordem de parada emanada de agente público na função de policiamento ostensivo caracteriza o crime do art. 330 do Código Penal. 2. A tese da autodefesa, invocada pelo agravante, não é suficiente para descaracterizar a conduta imputada, pois o direito de proteção à liberdade não inclui a desobediência a ordem legal. 3. A substituição da reprimenda privativa de liberdade pela prestação pecuniária foi justificada na circunstância de, no caso concreto, não ser socialmente recomendável a substituição pela multa, haja vista o fato desta estar prevista no preceito secundário do tipo penal violado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 583.007/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 30/09/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESOBEDIÊNCIA. DEIXAR DE CUMPRIR ORDEM DE PARADA A VEÍCULO. POLICIAIS MILITARES. ATIVIDADE OSTENSIVA. REPRESSÃO. DELITOS. TIPICIDADE CONFIGURADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Está caracterizado o crime de desobediência se a ordem de parada se deu por policiais militares da Força Nacional no exercício de sua atividade ostensiva de segurança pública para repressão de delitos e não por a autoridade competente de trânsito ou seus agentes. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1831726 2019.02.39200-0, JORGE MUSSI - QUINTA TURMA, DJE DATA:19/12/2019 ..DTPB:.)
Além disso, a materialidade e a autoria dos crimes previstos nos arts. 309 e 311 do CTB e art. 330 do Código Penal estão devidamente comprovadas não só pela confissão do acusado em juízo, mas também pelo depoimento das testemunhas realizadas tanto em juízo como também em sede de inquérito policial, além do Boletim de Ocorrência ( ID 1989801 – p.15), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 1989801 – p. 23), e Auto de Restituição (ID 1989801 – p. 67). Irretocável, portanto, a sentença condenatória.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0754870-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes de Trânsito
AutorGUILHERME CASTRO DA SILVA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022