TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000217-13.2018.8.18.0074
APELANTE: DENUEL DARLAN FERREIRA, FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO, JOAO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, ADRIEL DJALMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamante: MARCOS TULIO ARAUJO DE ALENCAR BARRETO, ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. 4 APELOS DE DEFESA. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENOR. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
1. A materialidade e as autorias dos crimes de roubo majorado estão comprovadas não só pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Autos de Reconhecimento Fotográfico, Termos de Restituição, bem como pelas declarações das vítimas e das testemunhas, mas também pela confissão dos acusados, realizadas tanto em juízo como em fase de inquérito policial.
2. Na espécie, o crime de porte ilegal de arma de fogo a que foi condenado o apelante JOÃO RODRIGO configura delito autônomo, não havendo que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que a arma encontrada em poder do agente não foi utilizada para a prática do crime de roubo.
3. Para a caracterização do crime de corrupção de menores é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção da menor.
4. A incidência da majorante do emprego de arma, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, independe de qual coautor a portava no momento do crime, de forma que referida causa de aumento comunica-se a todos os agentes envolvidos no delito.
5. O reconhecimento da atenuante da confissão espontânea não pode conduzir à redução da pena intermediária abaixo do mínimo legal (Súmula 231 do STJ).
6. Considerando as circunstâncias judiciais favoráveis ao apelante FRANCISCO WANDERSON e o fato de que a pena fixada foi inferior a 08 (oito) anos, a imposição do regime inicial semiaberto é medida que se impõe.
7. Recursos conhecidos para, em total conformidade com o parecer ministerial, negar provimento aos apelos de DENUEL DARLAN, JOÃO RODRIGO e ADRIEL DJALMA; e dar parcial provimento ao apelo de FRANCISCO WANDERSON, somente para fixar o regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0000217-13.2018.8.18.0074
Origem:
APELANTE: DENUEL DARLAN FERREIRA, FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO, JOAO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, ADRIEL DJALMA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS TULIO ARAUJO DE ALENCAR BARRETO - PE942-S
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FILHO DE OLIVEIRA - PI11956-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
A EXMA. SRA. DESA. EULÁLIA MARIA RIBEIRO GONÇALVES NASCIMENTO PINHEIRO (Relatora):
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de Simões/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra DENUEL DARLAN FERREIRA, FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO, JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, ADRIEL DJALMA DA SILVA e MOISÉS ADRIANO DE MATOS, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 157, §2º-A, INCISOS I, c/c art. 71 ambos do Código Penal, art. 14 da Lei 10.826/03, art. 28 da Lei 11.343/06, art. 244-B da Lei 8.069/90 e art. 1º, §1º e art. 2º, §2º da Lei 12.850/13, pelos fatos descritos na exordial acusatória (ID 1030391 – p. 01/08).
Narra extensamente a inicial que:
“no dia 19/09/2018, os denunciados, fizeram vários roubos em continuidade na cidade de Marcolândia/PI, sendo presos em flagrante os DENUEL DARLAN, FRANCISCO WANDERSON e JOÃO RODRIGO. Além destes, conseguiram fugir os nacionais MOISÉS ADRIANO e ADRIEL DJALMA. Todos utilizavam o mesmo modus operandi e nas mesmas condições tempo e espaço.
No dia 14, os denunciados chegaram no Mercadinho dois Irmãos em duas motos Honda Bros, fortemente armados e encapuzados, anunciando o assalto, ocasião em que levaram a quantia de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) em espécie, 02 (dois) aparelhos celulares, 3 (três) relógios, um videogame Playstation, uma bolsa de estudo, um receptor da antena parabólica, 09 (nove) whisky da marca Passaport, além de vários gêneros alimentícios e de higiene, não tendo levado mais coisas devido terem percebido a chegada da polícia, quando empreenderam fuga.
No dia 17 de setembro de 2018, por volta das 21h00min, a quadrilha, após arrebentar as portas de uma casa, invadiram a residência da Sra. MARIA DA CONCEIÇÃO DE SOUSA, sendo que dois foram pela porta da frente e dois pela porta de trás, estando dois indivíduos armados e levaram a quantia de R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), um relógio, uma jaqueta de frio, uma televisão da marca Semp Toshiba de 32 polegadas, 05 (cinco) celulares das marcas LG e BLUE e uma motocicleta HONDA BROS ES 150 NXR.
Os crimes que ensejaram o flagrante foram praticados na noite do dia 19 de setembro de 2018, que tiveram como vítimas as senhoras ANTÔNIA MARIA ALVES e SIMONE MARIA DE BRITO, ambas foram assaltadas no mesmo momento por 04 (quatro) indivíduos, sendo dois em cada motocicleta e armados, ocasião em que levaram os celulares das mesmas.
Os autores dos referidos roubos estavam armados e encapuzados e sempre um usava uma máscara de palhaço, e agiam da mesma forma.
Os denunciados em seus depoimentos perante a autoridade policial, disseram terem feito várias outras vítimas, citando os nomes de algumas, principalmente transeuntes que tiveram seus aparelhos celulares roubados, bem como seus veículos, declarações essas que encontram-se reduzidas a termo.
O acusado DENUEL DARLAN FERREIRA, confessa os detalhes da organização criminosa e a finalidade de praticar os crimes. Afirma, ainda, que a ordem para roubar partiu de dentro do presídio de Petrolina/PE, por uma organização criminosa que é comandada por AMAURI – este se encontra preso no presídio da Cidade de Petrolina/PE - e VAGUINHO, foragido, que davam as ordens aos denunciados.
Os acusados DENUEL DARLAN, FRANCISCO WANDERSON e JOÃO RODRIGO, confessam os delitos que praticaram e informa os demais integrantes da organização criminosa, inclusive dois deles sendo menores de idade: MARIA LUMÁRIA DA SILVA LACERDA E ARÃO ARAUJO NUNES, sendo que a primeira funcionava como informante da organização e o segundo participou efetivamente dos roubos.”
O magistrado a quo, determinou o desmembramento do feito em relação ao acusado MOISÉS ADRIANO DE MATOS uma vez que não foi localizado no endereço informado para sua citação, bem como não compareceu em juízo nem constituiu advogado para apresentar sua defesa após sua citação por edital (ID 1030390 - Pág. 489/491). Nesse sentido, permanecem nestes autos apenas os acusados JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, ADRIEL DJALMA DA SILVA, FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO e DENUEL DARLAN FERREIRA.
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 1030390 – p. 585/621), julgado PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo Ministério Público para condenar os réus:
1. JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal), em concurso material com o artigo 14 da Lei nº. 10.826/03 (Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), bem como pelo delito do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 (Porte de drogas para consumo pessoal), fixando a pena definitiva em 08 (oito) anos e 08 (oito) meses de reclusão e no pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato;
2. ADRIEL DJALMA DA SILVA pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, bem como pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8069/90), em concurso material, fixando a pena definitiva de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, assim como o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato;
3. FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO pela prática do crime de Roubo Majorado (art.157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal), em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do CP, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato;
4. DENUEL DARLAN FERREIRA pela prática do crime de Roubo Majorado (art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal), por duas vezes, em continuidade delitiva, bem como pela prática do crime de Corrupção de Menores (art. 244-B da Lei 8069/90), em concurso material, fixando a pena definitiva de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado e o pagamento de 18 (dezoito) dias-multa, sendo cada dia multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato.
A defesa de JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO interpôs recurso de apelação pugnando pela absolvição do apelante; subsidiariamente requer a reforma da sentença para aplicar a pena em seu grau mínimo (ID 1030391 – p. 103/111).
Também inconformado com o decisum, a defesa de ADRIEL DJALMA DA SILVA interpôs apelação criminal para requerer a absolvição do acusado, subsidiariamente, pugna pela reforma do julgado para aplicar a pena em seu grau mínimo (ID 1030391 – p. 93/101).
Por seu turno, defesa do apelante FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO pugna pela reforma da sentença para diminuir a pena de 1/3 a 1/6, bem como para aplicar a atenuante da confissão e aplicação de somente uma causa de aumento de pena na fração mínima de 1/6. De forma subsidiária, requer que a sentença de primeiro grau “seja reformada no tocante ao regime inicial de cumprimento da pena, devendo ser o semiaberto, ou, caso a apelação seja provida no tocante à dosimetria da pena, requer de logo a fixação do regime semiaberto ao apelante, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, b e c, CPB” (ID 1030391 – p. 116/122).
Irresignada com a sentença condenatória, a defesa de DENUEL DARLAN FERREIRA também interpôs apelação requerendo em suas razões a “redução de pena do condenado, sendo esta reduzida, quando ao art. 157, parágrafo 2º, incisos I e II, do Código Penal para pena mínima de 04 (quatro) anos.” Ainda, quanto ao crime de corrupção de menor, requer a absolvição. Além disso, requer conversão do regime fechado para regime aberto e este pela pena restritiva de direito (ID 1030391 – p. 89/91).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 1030391 p. 124/132) requerendo que os recursos sejam conhecidos e improvidos, devendo a sentença ser mantida em sua totalidade.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 1316736 - 01/18), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos pelos réus Denuel Darlan Ferreira, Adriel Djalma da Silva e João Rodrigo da Costa Carvalho; e pelo conhecimento e parcial provimento do Apelo Criminal interposto por Francisco Wanderson Carvalho, somente, para fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), em todos os apelos, CONHEÇO dos recursos interpostos.
DOS APELOS
Conforme relatado, trata-se de recursos de APELAÇÃO CRIMINAL interpostos por JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, ADRIEL DJALMA DA SILVA, FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO e DENUEL DARLAN FERREIRA, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca se Simões.
A defesa de ADRIEL DJALMA DA SILVA e JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO alega, em peças idênticas, sinteticamente, que a acusação não provou todos os fatos narrados na denúncia e que os referidos acusados não praticaram todos os crimes descritos na peça acusatória, para requerer, de forma genérica, a absolvição dos apelantes, em observância ao princípio do in dubio pro reu, sob o argumento de que os depoimentos das testemunhas são contraditórios e insatisfatórios, não havendo provas suficientes para condenação pela prática dos crimes, entende-se que de roubo. Ainda, aduz que a sentença está eivada de nulidade/ilegalidades em relação à aplicação das pensa, que reputou exacerbadas diante das circunstâncias judiciais favoráveis e em desacordo com o sistema trifásico, requerendo a aplicação de ambas as penas em seu mínimo legal, posto que todas as circunstâncias são favoráveis aos réus.
Já FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO alega que não estava armado, nem foi o autor de nenhum delito de roubo, participando apenas como piloto da motocicleta utilizada para isso, de modo que não deve receber o mesmo tratamento dado ao “garupeiro” que efetivamente praticou os roubos. Afirma ainda que confessou alguns dos fatos narrados, requerendo o reconhecimento da atenuante. Ademais, aponta que a fração de aumento usada pelo juiz a quo para cada circunstância agravante (2/3 e 1/6) é desproporcional e ocorre duas vezes, requerendo a modificação da fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente na razão de 1/6 uma única vez. Por fim, pugna pelo cumprimento inicial da pena em regime semiaberto ou, caso sentença seja reformada com a modificação no tocante à dosimetria da pena, o regime deverá passar a ser aberto.
DENUEL DARLAN FERREIRA afirma que a sentença recorrida não observou o disposto no art. 59 do Código penal, aplicando uma pena exacerbada, uma vez que o réu não tem antecedentes, é menor de 21 anos e tem vida social, econômica e familiar regulares. Com relação ao crime de corrupção de menor, requer a exclusão deste crime, pois “a menor apreendida já era corrompida e promovia assaltos, comandava ações arregimentando parceiros”. Pugna também pela conversão do regime fechado para o aberto e deste pela pena restritiva de direito.
DO MÉRITO
DOS APELOS DE JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO e ADRIEL DJALMA DA SILVA
Esclareça-se, de início, que a denúncia ofertada pelo órgão ministerial atribui aos réus a prática dos crimes de roubo majorado (artigo 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 71 ambos do Código Penal); porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03); porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06); corrupção de menores (art. 244-B da Lei 8.069/90) e organização Criminosa (art. 1º, §1º e art. 2º, §2º da Lei 12.850/13).
A defesa dos apelantes JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO e ADRIEL DJALMA DA SILVA alega que a acusação não provou todos os fatos narrados na denúncia.
Exatamente por isso a sentença recorrida houve por bem individualizar as condutas atribuídas aos acusados, não os condenando por todos os crimes descritos na inicial acusatória. Senão, vejamos:
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE procedente a denúncia ofertada pelo ministério Público e condeno os réus:
JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO, pela prática do crime previsto no art. 157, §2, II e § - A, I do CP em face de Raimundo Cesário Alves, proprietário do Mercadinho Dois Irmão em concurso material com o art. 14 da Lei 10.826/03, na forma do art 69 do CP e pela prática do delito descrito no artigo 28 da Lei 11.343/06 por ter sido encontrada 10 bitucas de cigarro de maconha e duas trouxinhas de substância similar a maconha.
ADRIEL DJALMA DA SILVA, por duas vezes em continuidade delitiva pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e §2º- A, I do Código Penal Brasileiro em continuidade delitiva, nos moldes do art 71 do Código Penal e pela prática do crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 em concurso material, na forma do art. 69 do CP.
De forma vaga, os apelantes requerem a absolvição ante à suposta insuficiência de provas. Contudo, a sentença vergastada baseou-se em vasto acervo probatório, em especial na confissão dos acusados em juízo.
Veja-se.
Em interrogatório judicial, o acusado JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO afirmou, em síntese, que participou do roubo do Mercado Dois Irmãos juntamente com FRANCISCO WANDERSON e JOÃO ADRIEL, achando que o outro é o MOISÉS; que teve o uso de réplica de uma pistola; que estava com uma espingarda quarentinha; que só usavam essas duas armas (...); que na casa foram encontrados objetos e “bitucas” de maconha, pois é usuário etc.
Por sua vez, ADRIEL DJALMA DA SILVA confirmou que participou do roubo juntamente com JOÃO RODRIGO, FRANCISCO WANDERSON e MOISÉS; que acha que a moto usada era roubada; que na outra moto andava o FRANCISCO WANDERSON e JOÃO RODRIGO; que teve o emprego de arma de fogo, sendo ele e JOÃO RODRIGO, ele usando uma réplica e o outro uma arma (...); que participou do roubo da moto do Sr. Neto; que juntamente com ele estava DANUEL E LOMÁRIA (...); que no roubo do celular da Dona Simone ninguém o chamou, tendo eles combinado antes; que no roubo que LOMÁRIA participou disse que DANUEL o chamou para irem roubar uma moto lá perto do campo; que não sabia que LOMÁRIA iria participar; que todo mundo sabia que ela era menor, achando ele que todos sabiam (...); que participou de três roubos (...); que não sabe quantos anos tem LOMÁRIA; que antes não sabia que ela era menor; que soube que ela era menor depois da prisão; que ela aparentava ser maior.
Ambos os apelantes foram condenados pela prática do crime de roubo majorado, estando as autorias e a materialidade comprovadas pelos Boletins de Ocorrência, Autos de Exibição e Apreensão, Autos de Reconhecimento Fotográfico, Termos de Restituição, bem como pelas declarações das vítimas e das testemunhas, além da confissão dos acusados, realizadas tanto em juízo como em fase de inquérito policial (ID 1030390).
Ora, não bastasse a especial relevância dada, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, à palavra das vítimas, há muito a jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015)
A sentença condenatória se baseou também em vasto lastro probatório documental e, especialmente, na confissão dos acusados, não havendo o que se falar em insuficiência de provas.
Ademais, em análise minudente, vê-se que, com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido a que foi condenado o apelante JOÃO RODRIGO, como corretamente destacou o MM. Juiz a quo, não há que se falar em aplicação do princípio da consunção, uma vez que a arma encontrada em poder do agente não foi utilizada para a prática do crime de roubo, de forma que o delito tipificado no art. 14 da Lei nº 10.836/06 configura crime autônomo.
E, no que se refere ao delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/06 (porte de drogas para consumo pessoal), a prática do referido crime pelo acusado JOÃO RODRIGO restou devidamente comprovada pela apreensão de “10 bitucas de cigarro de maconha de tamanhos variados” e “duas trouxinhas de substância similar a maconha” (ID 1030390 – p. 27), além da própria confissão do acusado feita tanto em sede de inquérito policial quanto em juízo.
Ainda, quanto ao crime de previsto no art. 244-B da Lei 8069/90 (corrupção de menores), tem-se que o apelante ADRIEL DJALMA confessou ter participado, juntamente com a menor Lomária, do roubo da moto pertencente à vítima Manoel Neto Gomes. Assim, em que pese as declarações contraditórias do acusado quanto ao conhecimento da menoridade de Lomária, entende-se que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção da menor. Assinale-se que a menoridade de Lomária está devidamente comprovada pela Certidão de Nascimento anexada aos autos (ID 1030390 – p. 198).
Diante do exposto, mantenho a condenação do apelante JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal, art. 14 da Lei nº. 10.826/03 e art. 28 da Lei nº 11.343/06; e do apelante ADRIEL DJALMA DA SILVA pela prática dos crimes previstos no art. 157, §2º, inciso II, §2º-A, inciso I do Código Penal e art. 244-B da Lei 8069/90.
Ainda, pugnam os apelantes pela aplicação da pena-base em seu mínimo legal, posto que todas as circunstâncias são favoráveis aos réus. Contudo, verifica-se que o MM. juiz a quo já fixou, na primeira fase do cálculo dosimétrico, a pena no seu mínimo legal para todos os crimes a que foram condenados os réus. Irretocável, portanto, a sentença condenatória no tocante à pena imposta aos apelantes.
DO APELO DE FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO
Durante o interrogatório judicial, o acusado confessou a prática do roubo ao Mercadinho Dois Irmãos e de um celular em via pública, afirmando que em ambos os roubos participava como piloto e não estava armado, de modo que a defesa requer a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 29, § 1º do CP, relativa à participação de menor importância.
Como se vê, o réu desempenou função relevante para consumação do crime de roubo, na medida em que mediante prévio ajuste contribuía para fuga após a empreitada e participava da divisão do produto do crime, não havendo que se falar em participação, e sim em coautoria.
Como é cediço, a causa de diminuição prevista no artigo 29, § 1º do Código Penal é aplicável tão somente à participação propriamente dita, de modo que a minorante é incompatível com a figura da coautoria. Neste sentido:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO RECONHECIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Destarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. 4. Se as instâncias ordinárias reconheceram serem os réus coautores do crime de roubo, pois teriam concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, para desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal seria necessário proceder ao revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 5. Os fundamentos utilizados pelo decreto condenatório não podem ser tidos por genéricos e, portanto, constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), não havendo falar em violação da Súmula 440/STJ, bem como dos verbetes sumulares 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal. 6. A aplicação de pena no patamar mínimo previsto no preceito secundário na primeira fase da dosimetria não conduz, obrigatoriamente, à fixação do regime indicado pela quantidade de sanção corporal, sendo lícito ao julgador impor regime mais rigoroso do que o indicado pela regra geral do art. 33, §§ 2º e 3º, do Estatuto Repressor, desde que mediante fundamentação idônea. Precedentes. 7. Writ não conhecido. ..EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 531754 2019.02.66484-8, RIBEIRO DANTAS - QUINTA TURMA, DJE DATA:30/09/2019 ..DTPB:.)
Quanto à alegação de que o acusado não teria utilizado arma durante a prática do roubo, tem-se que a incidência da majorante do emprego de arma, por se tratar de circunstância de caráter objetivo, independe de qual coautor a portava no momento do crime, de forma que referida causa de aumento comunica-se a todos os agentes envolvidos no delito.
A jurisprudência do augusto Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA UNITÁRIA OU MONISTA. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA QUE SE COMUNICA AO CORRÉU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. (...) 3. No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29). 4. O Ministério Público, na qualidade de dominus litis da ação penal pública incondicionada (CF, art. 129, I), não fica vinculado à definição jurídica dada pela autoridade policial quando da apreensão em flagrante, podendo imputar ao acusado a prática de outro crime, por entender que a conduta subsume-se a tipo penal diverso. 5. A teor de precedentes desta Terceira Seção, aplicáveis ao caso sub judice, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (CPP, art. 319) não é recomendável quando aquela estiver justificada na "periculosidade social do denunciado, dada a probabilidade efetiva de continuidade no cometimento da grave infração denunciada" (RHC 50.924/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 07/10/2014; RHC 48.813/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/12/2014). 6. Recurso desprovido. (RHC 64.809/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Ademais, o apelante pugna pelo reconhecimento da atenuante da confissão, contudo, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a referida atenuante, mas não a aplicou no cálculo dosimétrico por impedimento de entendimento sumulado, deixando de reduzir a pena intermediária abaixo do mínimo legal, em observância ao disposto na súmula 231 do STJ, de acordo com a qual “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” Dessa forma, irretocável a sentença recorrida neste ponto.
Ainda, pugna pela modificação da fração de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente na razão de 1/6 uma única vez.
Na espécie, verifica-se que o magistrado a quo reconheceu a incidência de duas causas de aumento previstas na parte especial, referente ao concurso de pessoas e à grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, aumentando primeiramente a pena em 2/3. Em sequência, o magistrado aplicou o instituto previsto no art. 71 do Código Penal, que é um favor rei, exasperando a pena em 1/6.
Conforme se observa, na hipótese dos aos autos, concorrem duas causas de aumento previstas na parte especial e uma causa de aumento prevista na parte geral do Código Penal. Nesse sentido, com relação às duas primeiras causas de aumento, o MM. juiz limitou-se a um só aumento de pena, com prevalência da fração que mais aumenta, aplicando a regra prevista no parágrafo único, art. 68 do Código Penal, segundo a qual “No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
Somente após a incidência da causa que mais aumente prevista na parte especial deverá ocorrer a aplicação da terceira causa de aumento prevista na parte geral, visto que esta última não integra a regra prevista no art. 68, CP. E assim corretamente fez o magistrado.
Requer, por fim, a fixação do cumprimento inicial da pena em regime semiaberto. Conforme dispõe o art. 33, § 2º, “b” “o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”. Assim, considerando as circunstâncias judiciais favoráveis do apelante e o fato de que a pena fixada foi inferior à 08 (oito) anos (07 anos, 09 meses e 10 dias de reclusão), o regime inicial semiaberto é medida que se impõe, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
DO APELO DE DENUEL DARLAN FERREIRA
O apelante pugna pela a absolvição do crime de corrupção de menor ao argumento de que “a menor apreendida já era corrompida e promovia assaltos, comandava ações arregimentando parceiros”.
Contudo, basta a prática de infração penal na companhia de menor de 18 anos para que seja realizado o núcleo do tipo penal, tratando-se de crime formal.
Frise-se que a Súmula 500 do STJ consolida o entendimento há muito pacificado pelos julgados pátrios, firmando orientação jurisprudencial a fim de que não se confunda a intenção do legislador e/ou da redação da lei, ratificando a interpretação que deve ser dada de que para a caracterização do delito é suficiente a comprovação da participação do inimputável em prática criminosa na companhia de maior de 18 anos.
Opinião com a qual esta egrégia Câmara converge:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 500 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, pacificado na Súmula 500, quanto ao crime de corrupção de menores é no sentido de que “a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal”. 3. No caso dos autos, as provas produzidas apontam o cometimento do delito pelo Apelante na companhia de menor, tendo, inclusive, o mesmo sido apreendido junto com o acusado, conforme termo às fls. 47. 4. Recurso conhecido improvido. (Apelação Criminal 2017.0001.013087-4, Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Julgamento: 23/05/2018, Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal)
Desta feita, caracterizada a tipificação de crime de corrupção de menor, sendo este reconhecidamente de natureza formal, mantem-se a condenação do apelante pela prática do crime previsto no artigo 244-B do ECA.
Quanto ao pleito de reconhecimento da atenuante da menoridade, tem-se que o magistrado a quo reconheceu a atenuante da menoridade e da confissão espontânea, não diminuindo a pena intermediária para aquém do mínimo legal, haja vista que “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal” (súmula 231 do STJ).
Não há que se falar, portanto, em pena exacerbada visto que a pena intermediária foi fixada no mínimo legal para ambos os crimes a que o apelante foi condenado havendo a incidência de causa de aumento de pena com relação ao crime de roubo em razão de circunstâncias exaustivamente comprovadas nos autos. Com efeito, mantem-se integralmente a sentença recorrida no tocante a este apelante.
Requer, ainda, a conversão do regime fechado para o aberto e deste pela pena restritiva de direito. Contudo, a disposição do art. 33, § 2º, “a” é suficientemente claro ao estabelecer que o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Com efeito, haja vista que a pena definitiva do apelante foi fixada em 08 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, mantem-se o regime inicial fechado.
Além disso, considerando-se que a pena fixada foi superior a 04 (quatro) anos e que o crime de roubo foi praticado mediante grave ameaça, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos vai de encontro à determinação do art. 44, I do CP, de acordo com o qual:
As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.
Dessa forma, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos recursos, para NEGAR PROVIMENTO aos apelos interpostos pelos réus DENUEL DARLAN FERREIRA, JOÃO RODRIGO DA COSTA CARVALHO E ADRIEL DJALMA DA SILVA; e para dar PARCIAL PROVIMENTO ao apelo de FRANCISCO WANDERSON DE CARVALHO, somente para fixação do regime semiaberto como inicial para cumprimento da pena, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/02/2022
0000217-13.2018.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorDENUEL DARLAN FERREIRA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/02/2022