
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
PROCESSO Nº: 0750236-05.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: YOLANDA SILVA ALVES
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por YOLANDA SILVA ALVES contra decisão proferida pelo MMº Juízo 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina , que suspendeu o curso de ação em razão de Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas - IRDR (Tema 1 - Processo nº 0756585- 58.2020.8.18.0000) .
Alega a parte agravanete, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque o mencionado IRDR - Incidente de Resolução de Demanda Repetitivas tem por objeto temas que envolvem demandas repetitivas sobre o referido caso, quais sejam: Legitimidade Passiva, Competência, Prazo Prescricional e Termo Inicial de sua Contagem. Afirmando, ainda, que os temas em questão no IRDR nesse processo em epígrafe, foi julgado através da decisão de 2º Grau (Decisão anexo), mantendo-se todos os termos da decisão proferida em 1º Grau pela douto Juíza da 5º Vara Cível, bem como não sendo concedido o efeito suspensivo ao mesmo.
Intimada para apresentar contrarrazões a parte agravada informa que aa data de 07/12/2020 a Câmara de Uniformização admitiu o incidente. Deste modo nos termos do regramento processual vigente, em especial artigo 982, foi determinada a suspensão de todas as demandas que tramitam perante o TJPI, conforme decisão abaixo:
“Tendo em vista a importância dos temas tratados, e diante da contradição de posicionamentos que vêm sendo adotados pela magistratura local, fato que atenta contra a isonomia da prestação jurisdicional, bem como compromete a segurança jurídica, e, sobretudo, por figurar entre os temas discutidos as matéria referentes à legitimidade passiva e competência, que tornam a tramitação das demandas passível de nulidade absoluta, com fulcro no art. 982, I do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO imediata de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto deste IRDR e tramitem na Justiça Estadual do Piauí, inclusive aqueles de Juizados Especiais, conforme disposto no art. 985, I do CPC”. (grifos nossos)
Ao final requer a manutenção da decisão agravada.
Processo fora redistribuído para minha relatoria em razão de prevenção (Agravo de Instrumento 0755728-12.2020.8.18.0000).
É o breve relatório.
Decido.
Nada obstante os seus fundamentos, não merece prosperar o presente Agravo de Instrumento.
Com efeito, contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo não há previsão de interposição de agravo de instrumento, não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
As hipóteses tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1015 do CPC, como in casu. Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória.
Nesse sentido:
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por VALTENOR FELICIANO MODESTO contra decisão proferida pelo MMº Juízo Federal da 2ª VF de Novo Hamburgo, que suspendeu o curso de ação previdenciária de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial pelo prazo de 60 dias, determinando a intimação do INSS para que proceda, nesse ínterim, à análise do pedido administrativo e/ou justifique a sua inércia. Alega, em síntese, que a decisão deve ser reformada porque requereu em 16/10/2017 o benefício de Aposentadoria Especial a qual foi protocolada sob o número 1811883899, porém até o presente momento não obteve resposta ao seu pedido. Inconformado com a inércia do INSS o agravante ajuizou a ação matriz visando a concessão da aposentadoria pleiteada. É o breve relatório. Decido. Nada obstante os seus fundamentos, não merece prosperar o presente agravo de instrumento. Com efeito, contra despacho/decisão que determina a suspensão do processo não há previsão de interposição de agravo de instrumento, não consta no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. As hipóteses tornaram-se taxativas, desautorizando conhecer do recurso que não tratar de uma das decisões arroladas no artigo 1015 do CPC, como in casu. Isso porque o atual arcabouço processual está estruturado com a finalidade de evitar a utilização do agravo de instrumento para impugnação de toda e qualquer decisão interlocutória. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, III do CPC, c/c artigo 37, § 2º, II, do RITRF4ªR. Comunique-se. Intime-se. Após, com as devidas cautelas, dê-se baixa na distribuição. (TRF-4 - AG: 50349601520184040000 5034960-15.2018.4.04.0000, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 17/09/2018, QUINTA TURMA).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO DE CONHECIMENTO PARA QUE SEJA APRESENTADO DOCUMENTO QUE COMPROVE A RECUSA DO PAGAMENTO DO SEGURO NA VIA ADMINISTRATIVA. QUESTÃO NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. O presente recurso não pode ser conhecido, uma vez que a decisão agravada não tem previsão nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, constantes do rol taxativo do art. 1.015 do Código de Processo Civil. (TJ-MT - AI: 10003904320188110000 MT, Relator: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 14/03/2018, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/03/2018).
AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DE CABIMENTO DO ART. 1.015, DO CPC/2015. DECISÃO QUE SUSPENDEU O PROCESSO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA NO NOVO QUADRO NORMATIVO RECURSAL ESPECÍFICO. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0060484-62.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 18.05.2021). (TJ-PR - AGV: 00604846220208160000 Curitiba 0060484-62.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 18/05/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2021).
Ressalte-se ainda, que o principal fundamento do presente Agravo é que os temas em questão no IRDR nesse processo em epígrafe, foi julgado através da decisão de 2º Grau (Decisão anexo), mantendo-se todos os termos da decisão proferida em 1º Grau pela douto Juíza da 5º Vara Cível, bem como não sendo concedido o efeito suspensivo ao mesmo. No entanto o referido processo encontra-se suspenso, conforme decisão de ID 4990748 exarada nos autos do processo 0755728-12.2020.8.18.0000, até o julgamento do referido IRDR, em conformidade com o art. 313, IV e o art. 982, I, ambos do Código de Processo Civil, não havendo-se o que se falar em julgamento dos temas.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, DENEGO-LHE seguimento, ex vi do disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina, data e assinaturas registradas no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0750236-05.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorYOLANDA SILVA ALVES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação18/10/2021