TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809402-04.2019.8.18.0140
APELANTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Advogado(s) do reclamante: CELSO DE FARIA MONTEIRO
APELADO: MARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO HENRIQUE TOBLER CAMAPUM
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CIVIL E EMPRESARIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE REJEITADA. PORTAS LÓGICAS. DEVER DE DISPONIBILIZAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 10, §1º, DA LEI Nº 12.965/2014. PRECEDENTE DO STJ. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECUSA EM FORNECER AS “PORTAS LÓGICAS DE ORIGEM”. LITIGIOSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Há interesse de agir na demanda que visa o fornecimento por provedor de aplicação das portas lógicas de origem, uma vez que são necessárias à identificação cabal dos usuários de Ips públicos compartilhados.
2. Interpretando-se o art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014 extrai-se a obrigação de guarda e fornecimento pelos provedores de aplicação das portas lógicas de origem (REsp: 1777769 SP).
3. As astreintes fixadas pelo juízo a quo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitados a 30 (trinta) dias é adequada e proporcional, mormente porque a parte que irá suportá-la é empresa de grande porte integrante de grupo econômico atuante em diversos países do globo.
4. É devida a condenação da parte apelante em ônus de sucumbência, uma vez que, ao não fornecer as portas lógicas de origem, imprimiu litigiosidade ao feito.
5. Apelação cível conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0809402-04.2019.8.18.0140) ajuizada por MARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES, em face da ora apelante.
Em sentença (Num. 3554585), o d. juízo de 1º grau julgou procedente nos seguintes termos:
[...] ratificando a liminar ID Nº4858929, tornando DEFINITIVA A OBRIGAÇÃO DO RÉU EM FORNECER os dados abaixo discriminados em relação ao perfil https :// www . facebook . com / adryana . guimaraes .567, correspondentes aos últimos 06 (seis) meses:
1.A totalidade dos registros eletrônicos de criação e demais registros de logs de acesso e conexão;
2.Log de IP, porta lógica de origem da conexão, data de criação dos perfis, horário GMT/UTC de cada acesso administrativo;
3.Os dispositivos utilizados para acesso;
4.Registros de acesso com os respectivos IP’s;
5.Data e hora de acesso utilizados para efetuar eventual exclusão dos perfis;
6.E-mail principal vinculado aos perfis;
7.Linha(s) telefônica(s) cadastrada e/ou utilizada para autenticação de segurança;
8.E-mail secundário e/ou utilizado para autenticação de segurança; e 9.Demais informações existentes relacionadas à conta do código de usuário, nos termos do artigo 10, §1º, do Marco Civil da Internet;
Deverá também o RÉU SE ABSTER DEFINITIVAMENTE de prestar informações desta demanda ao usuário da conta falsa.
DETERMINO A RETIRADA DEFINITIVA do perfil disponibilizado na URL: https :// www . facebook . com / adryana . guimaraes .567 da plataforma do FACEBOOK.
DETERMINO A RETIRADA DEFINITIVA da plataforma FACEBOOK das postagens ofensivas disponibilizadas nas seguintes URLS: https://www.facebook.com/adryana.guimaraes.56/posts/528809810932637 https :// www . facebook . com / adryana . guimaraes .56/ posts /528032647677020
https :// www . facebook . com / adryana . guimaraes .56/ posts /528034121010206
DETERMINO O PAGAMENTO DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), na forma fixada no ID Nº4858929.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios no valor de R$1.000,00 (hum mil reais) em desfavor do réu, na forma do art. 85, §8, CPC. […]
Insatisfeito com o decisum, a parte requerida/apelante interpôs a presente apelação (Num. 3554588). Alega, preliminarmente, a falta de interesse de agir quanto ao fornecimento de portas lógicas de origem. Sustenta, na preliminar, que forneceu em juízo documento contendo todos os dados cadastrais e números de IP disponíveis para a identificação do usuário referente a URL https://www.facebook.com/adryana.guimaraes.56, de modo que incumbe a apelada adotar as providências para a expedição de ofício aos provedores de conexão competentes. Defende que não há amparo legal para a exigência de porta lógica, bem como não se sabe se os Ips fornecidos foram ou não compartilhados. No mérito, alega não haver obrigação legal que determine à apelante o fornecimento de dados de “porta lógica”. Diz que o Marco Civil da Internet, em seu artigo 15, determina apenas a guarda dos dados de acesso (IP e logs de acesso). Alega que disponibilizou os dados cadastrais presentes em seus servidores, tais como endereço de e-mail e telefones celulares, o que viabiliza à apelada o envio de ofício ao provedor de e-mail e às operadoras de telefonia móvel para a obtenção de informações complementares acerca do usuário. Argumenta que somente após o retorno dos ofícios é que se poderia identificar a necessidade ou não de portas lógicas de origem, uma vez que não se sabe se os Ips fornecidos são compartilhados. Sustenta a ausência de dever legal de guarda e exibição dos dados requeridos pela parte apelada. Argumenta que as astreintes fixadas devem ser afastadas em razão da inexequibilidade da obrigação que lhe fora imposta e, como tese subsidiária, pede sua redução. Defende que seja afastada a sua condenação nas verbas de sucumbência, uma vez que a demanda não decorre de conduta ilícita imputável ao Facebook Brasil, bem como por ser necessária ordem judicial afastando a excepcionalidade do sigilo constitucional. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para, em sede de preliminar, reconhecer a falta de interesse de agir em relação ao fornecimento de dados para além daqueles já fornecidos nos autos, tais como “porta lógica”; no mérito, requer que seja reconhecida a inexigibilidade legal do fornecimento da “porta lógica”, e, ainda, que seja afastada a sua condenação ao pagamento das astreintes.
Em sede de contrarrazões (Num. 3554594), a parte apelada alega que o art. 10,§1º, da Lei nº 12.965/2014 determina que os provedores de serviços de internet responsáveis pela guarda dos registros de acesso à aplicação e dos registros de conexão serão obrigados a disponibilizá-los, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir à identificação do usuário ou do terminal, de modo que aí está incluída a “porta lógica”. Argumenta que o fornecimento da “porta lógica” faz-se necessária em razão da impossibilidade de identificação do usuário apenas com o fornecimento do IPv4, uma vez que diversos dispositivos na internet podem fazer uso compartilhado de um mesmo endereço IP(IPv4) de forma simultânea, como é o caso dos autos. Alega que os Ips fornecidos pelo réu estão alocados na rede IPv4, de modo que se conclui estarem compartilhados por mais de um usuário. Aduz que o réu apenas alegou sua impossibilidade de cumprimento da determinação de fornecer as portas lógicas, mas não a comprovou. Afirma que a sentença está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme Resp nº 1.784.156 – SP. Ao final, requer que seja negado provimento ao recurso.
Os autos vieram redistribuídos à minha relatoria em razão de anterior distribuição do Agravo de Instrumento nº nº 0750914-54.2020.8.18.0000, oriundo do mesmo processo de origem nº 0809402-04.2019.8.18.0140 (Num. 3583422 - Pág. 2).
O Ministério Público Superior deixou de ofertar parecer de mérito em razão de não haver interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4187009).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Sr. Des. OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. DA MATÉRIA PRELIMINAR
Alega a apelante que carece a parte apelada de interesse de agir quanto ao pedido relativo ao fornecimento, pela apelante, de portas lógicas de origem.
Sucede que a utilidade da demanda está presente, uma vez que é necessária a disponibilização das portas lógicas para além do Ip e logs de acesso, a fim de que seja cabalmente identificado o usuário responsável pela criação do perfil supostamente falso com a utilização indevida de dados da parte autora/apelada. Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CRIAÇÃO DE PERFIL FALSO NO FACEBOOK. INTERESSE DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DOS DADOS PARA IDENTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de ação de obrigação de fazer para exclusão de perfil falso do Facebook e fornecimento de dados para identificação do usuário. 2. A ausência de pedido específico do autor para o fornecimento da portas lógicas de origem não afasta o interesse de agir, tendo em vista que o seu objetivo é identificar quem criou o perfil falso em seu nome, não sendo razoável exigir que o pedido seja feito com os termos técnicos da área da informática. 3. Apesar de o termo técnico porta lógica de origem ter sido citado na fundamentação da sentença, o dispositivo não criou uma nova obrigação ao réu, apenas confirmou as tutelas antecipadas deferidas e que não foram objeto de recurso. 4. O Superior Tribunal de Justiça e este TJDFT já reconheceram a obrigatoriedade do provedor de aplicação em fornecer as portas lógicas de origem. 5. Recurso conhecido e não provido.
(TJ-DF 07019259320208070009 DF 0701925-93.2020.8.07.0009, Relator: LEILA ARLANCH, Data de Julgamento: 04/11/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/11/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifou-se.
Por fim, no que se refere à suposta inexistência de obrigação legal do Facebook (provedor de aplicação) em disponibilizar as portas lógicas de origem, a alegação será tratada no mérito, haja vista que com este se confunde.
Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.
III. MÉRITO
A matéria devolvida a esta e.4ª Câmara Especializada Cível versa acerca da obrigação do provedor de aplicação Facebook em fornecer portas lógicas de origem, em razão da necessidade de identificar cabalmente o usuário responsável por ter gerado o suposto perfil falso e que, através dele, proferiu ofensas à honra de terceira pessoa.
Inicialmente, insta colacionar aos autos uma breve explanação a respeito das denominadas portas lógicas de origem.
Com a alta demanda de acesso à internet, esgotaram-se os endereços de IPv4, e, a partir daí, partiu-se à implementação do IPv6. Entretanto, como solução transitória, enquanto não se completa o processo de implementação do IPv6, criou-se o compartilhamento de Ips, de modo que diversos usuários acessam a internet por diversos dispositivos, mas compartilham um mesmo IP público, de modo que são individualizados pelas distintas portas lógicas alocadas ao final do endereço de IP. A exemplo do que ora se expõe, colaciono o endereço de IP público seguido da porta lógica de origem: 152.238.154.3:3663 (Instituto Referência em Internet e Sociedade. Portas Lógicas e Registros de Acesso. Belo Horizonte, 2017. Disponível em https://irisbh.com.br/wp-content/uploads/2017/11/Portas-L%F3gicas-e-Registros-de-Acesso_PT.pdf. Acesso em 13/10/2021).
Elaborado este breve introito, adentro a questão central, que versa a respeito da obrigação de guarda e fornecimento de dados referentes às portas lógicas pelos provedores de aplicações.
Conforme dispõe o Marco Civil da Internet, são registros de acesso a aplicações da internet a gama de informações condizentes à data e hora de uso de determinada aplicação de internet a partir de um endereço de IP determinado. Veja-se:
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
VIII - registros de acesso a aplicações de internet: o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP.
Tais registros de acesso deverão ser mantidos pelo provedor de aplicações de internet, conforme preconiza o art. 15 da mesma Lei:
Art. 15. O provedor de aplicações de internet constituído na forma de pessoa jurídica e que exerça essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos deverá manter os respectivos registros de acesso a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do regulamento.
Por sua vez, nos termos do art. 10, caput e §1º do Marco Civil da Internet, o provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mediante ordem judicial e de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal. Veja-se:
Art. 10. A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas.
§ 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º .
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, interpretando este parágrafo primeiro, concluiu que a obrigação se estende à guarda e disponibilização das portas lógicas de origem. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNET. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. USUÁRIOS. IDENTIFICAÇÃO. ENDEREÇO IP. PORTA LÓGICA DE ORIGEM. DEVER. GUARDA DOS DADOS. OBRIGAÇÃO. MARCO CIVIL DA INTERNET. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. 1. Ação ajuizada em 15/06/2015. Recurso especial interposto em 17/05/2018 e atribuído a este gabinete em 09/11/2018. 2. Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada, na qual relata a recorrida que foi surpreendida com a informação de que suas consultoras estariam recebendo e-mails com comunicado falso acerca de descontos para pagamento de faturas devidas à empresa. 3. O propósito recursal consiste em definir a obrigatoriedade de guarda e apresentação, por parte da provedora de aplicação de internet, dos dados relacionados à porta lógica de origem associadas aos endereços IPs. 4. Os endereços IPs são essenciais arquitetura da internet, que permite a bilhões de pessoas e dispositivos se conectarem à rede, permitindo que trocas de volumes gigantescos de dados sejam operadas com sucesso. 5. A versão 4 dos endereços IPs (IPv4) esgotou sua capacidade e, atualmente, há a transição para a versão seguinte (IPv6). Nessa transição, adotou-se o compartilhamento de IP, via porta lógica de origem, como solução temporária. 6. Apenas com as informações dos provedores de conexão e de aplicação quanto à porta lógica de origem é possível resolver a questão da identidade de usuários na internet, que estejam utilizam um compartilhamento da versão 4 do IP. 7. O Marco Civil da Internet dispõe sobre a guarda e fornecimento de dados de conexão e de acesso à aplicação em observância aos direitos de intimidade e privacidade. 8. Pelo cotejamento dos diversos dispositivos do Marco Civil da Internet mencionados acima, em especial o art. 10, § 1º, percebe-se que é inegável a existência do dever de guarda e fornecimento das informações relacionadas à porta lógica de origem. 9. Apenas com a porta lógica de origem é possível fazer restabelecer a univocidade dos números IP na internet e, assim, é dado essencial para o correto funcionamento da rede e de seus agentes operando sobre ela. Portanto, sua guarda é fundamental para a preservação de possíveis interesses legítimos a serem protegidos em lides judiciais ou em investigações criminais. 10. Recurso especial não provido.
(STJ - REsp: 1777769 SP 2018/0292747-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019) – grifou-se.
Efetivamente, para a cabal identificação dos usuários da internet que fazem uso de endereços públicos do IPv4, é necessária a disponibilização da porta lógica de origem, interpretação esta que atende ao disposto no art. 10, §1º, da Lei nº 12.965/2014 e que deve ser adotada para que se garanta a eficácia do dispositivo legal.
Desse modo, entendo que não há motivo para a reforma da sentença de primeiro grau neste ponto.
Em relação às astreintes fixadas, entendo que estas deverão ser mantidas, uma vez que a parte apelante descumpriu ordem judicial para disponibilizar as portas lógicas de origem, sem que comprovasse, efetivamente, a impossibilidade de prestar as informações solicitadas. Nesse sentido:
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE IMPOSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DE DADOS RELATIVOS À "PORTA LÓGICA DE ORIGEM" POR SER PROVEDORA DE APLICAÇÃO – INEXISTÊNCIA de limitação legal quanto à responsabilidade pela guarda e informação das "portas lógicas de origem", bem como de elementos indicativos de que a recorrente não tenha condições técnicas de prestar tais informações – dever de armazenar os dados dos usuários em seus servidores pelo prazo de 6 meses, nos termos do art. 15 da Lei nº 12.965/2014 – INTELIGÊNCIA DA PORTARIA Nº 152, DE 19.02.2014, DA ANATEL – PRECEDENTE – MULTA DIÁRIA QUE, FIXADA COM ACERTO EM R$ 5.000,00, DEVE SER LIMITADA A R$ 100.000,00 – DILAÇÃO DO EXÍGUO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL DE 48 HORAS PARA 5 DIAS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
(TJ-SP - AI: 21532104720178260000 SP 2153210-47.2017.8.26.0000, Relator: Theodureto Camargo, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/09/2017)
Por outro lado, entendo que as astreintes fixadas em R$ 500,00 (quinhentos) reais por dia de descumprimento, limitado a 30 (trinta) dias, tem valor adequado e proporcional ao seu fim, mormente porque a parte que irá suportá-lo é empresa de grande porte que integra grupo econômico atuante em diversos países do globo.
Por fim, quanto à alegação da parte apelante de que sua condenação nos ônus de sucumbência deve ser afastada, em razão de que a disponibilização das informações objeto dos autos somente poderá ser efetivada mediante ordem judicial, melhor sorte não lhe assiste, pois imprimiu litigiosidade ao feito a partir do momento em que se recusou a informar as portas lógicas, capítulo da sentença que, inclusive, fora objeto de apelação. Desse modo, acertada a sentença no ponto em que lhe condenou em ônus de sucumbência, conforme art. 85 do CPC.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Em razão do trabalho adicional desenvolvido em grau recursal, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para R$ 2.000,00 (dois mil reais) em desfavor da parte apelante.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0809402-04.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorFACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
RéuMARIA DAS NEVES GREGORIO MENDES
Publicação16/11/2021