Acórdão de 2º Grau

Furto 0001707-83.2010.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001707-83.2010.8.18.0031 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal APELANTE: Alexandre Santana da Silva ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público) APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição punitiva não foi preenchido, uma vez que entre a data da denúncia (20/08/2010) até o recebimento da denúncia (24/08/2010), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (23/02/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (12 anos). Da mesma forma, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (23/02/2020) até a presente data, também não transcorreu o período de 12 anos, necessários para a prescrição superveniente. Assim, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição. 2. A magistrada não está adstrita ao pedido do parquet nas alegações finais, podendo decidir de forma diversa quando, após a apreciação das provas constantes nos autos e observando os fatos narrados na peça acusatória, formou convicção distinta. Ademais, a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória. Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se a tese da defesa. 3. A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pelas declarações da vítima. Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001707-83.2010.8.18.0031 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001707-83.2010.8.18.0031

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

APELANTE: Alexandre Santana da Silva

ADVOGADO: Leonardo Fonseca Barbosa (Defensor Público)

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 2. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 3. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO VISLUMBRADA. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição punitiva não foi preenchido, uma vez que entre a data da denúncia (20/08/2010) até o recebimento da denúncia (24/08/2010), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (23/02/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (12 anos). Da mesma forma, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (23/02/2020) até a presente data, também não transcorreu o período de 12 anos, necessários para a prescrição superveniente. Assim, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição.

2. A magistrada não está adstrita ao pedido do parquet nas alegações finais, podendo decidir de forma diversa quando, após a apreciação das provas constantes nos autos e observando os fatos narrados na peça acusatória, formou convicção distinta. Ademais, a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória. Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se a tese da defesa.

3. A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pelas declarações da vítima. Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


 

                      Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pela Juíza de 1º Grau e absolver o réu Alexandre Santana da Silva do crime de furto qualificado (155, § 4º, IV, do CP)".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e nove do mês de outubro aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

 


RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):


 

O réu Alexandre Santana da Silva interpôs Apelação Criminal em face da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática do crime furto qualificado (155, § 4º, IV, do CP).

 

A defesa do acusado, apresentou as razões recursais alegando, preliminarmente: a) prescrição da pretensão punitiva estatal; b) violação ao princípio da correlação, vez que o parquet, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime do furto qualificado para o delito de receptação, com o subsequente reconhecimento da prescrição, mas a magistrada condenou o apelante pelo crime imputado na denúncia. No mérito, requereu: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou a aplicação da fração de 1/6 na valoração de cada circunstância judicial desfavorável; b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; c) concessão do direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a incompatibilidade da prisão com o regime de cumprimento fixado na sentença. Nos pedidos, requer a revisão do decreto condenatório.

 

O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso de apelação a fim de desclassificar a conduta do apelante para o crime de receptação e declarar extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO para se declarar extinta a punibilidade em reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.

 

Da prescrição da pretensão punitiva

 

A defesa pleiteia a declaração da extinção da punibilidade, sustentando a configuração da prescrição.

 

A prescrição é a perda da pretensão punitiva ou da pretensão executória em face da inércia do Estado durante determinado tempo legalmente previsto.

 

Tal instituto se divide em prescrição da pretensão punitiva e prescrição da pretensão executória, sendo que aquela se subdivide em prescrição propriamente dita (art. 109, caput, do CP), superveniente e retroativa (art. 110, § 1º, do CP). 

 

Consoante dispõe o art. 110, §1º, do CP1, diz-se retroativa e/ou superveniente a prescrição calculada com base na pena in concreto, ou seja, a reprimenda aplicada na sentença condenatória recorrível, com trânsito em julgado para a acusação. A primeira é contada da publicação da sentença para trás, enquanto a segunda é contada a partir da publicação da sentença.

 

Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice.

 

No caso dos autos, a pena imposta ao recorrente foi de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, operando-se o prazo prescricional em 12 (doze) anos, conforme art. 109, III, do Código Penal2, inexistindo interposição de recurso pela acusação.

 

Dessa forma, percebe-se que o lapso temporal exigido para o reconhecimento da prescrição punitiva não foi preenchido, uma vez que entre a data da denúncia (20/08/2010) até o recebimento da denúncia (24/08/2010), bem como entre este último evento e a publicação da sentença condenatória (23/02/2020) não transcorreu o período necessário para o reconhecimento da prescrição retroativa (12 anos). Da mesma forma, entre a publicação da sentença condenatória recorrível (23/02/2020) até a presente data, também não transcorreu o período de 12 anos, necessários para a prescrição superveniente.

 

Assim, afasta-se a alegação de extinção da punibilidade pela prescrição.

 

Preliminar de ofensa ao princípio da correlação

 

A defesa do recorrente sustenta violação ao princípio da correlação, sob o fundamento de que o parquet, em sede de alegações finais, requereu a desclassificação do crime do furto qualificado para o delito de receptação, com o subsequente reconhecimento da prescrição, mas a magistrada condenou o apelante pelo crime imputado na denúncia.

 

No presente caso, narra a peça acusatória:

 

(…) Em 01/07/2010, conforme narra o incluso Ip, o indiciado ALEXANDRE SANTANA DA SILVA foi flagrado furtando uma motocicleta na BR 343, nas proximidades da Delta.

 

Os fatos se deram quando por volta das 12 horas do dia mencionados, policiais do serviço Tático da PM desconfiaram da atitude do indiciado e o abordaram, perguntando sobre o documento da moto que este empurrava, sem as chaves, teno a seguir, confessado o furto e declinado ainda existência de outros bens furtados na casa de uma pessoa conhecida como CHICO DA BERNARDA.

(…)

Em razão o acima exposto, DENUNCIA-SE à Vossa Excelência ALEXANDRE SANTANA DA SILVA (…) pela conduta penal de FURTO QUALIFICADO, descrita no art. 155 e seus parágrafos (I) (…).”

 

A peça acusatória narrou e tipificou a conduta do acusado no delito do art. 155 e parágrafos (furto qualificado). Nas alegações finais, o representante ministerial requereu a desclassificação para o crime de receptação, com o subsequente reconhecimento da prescrição.

 

Ao prolatar a sentença, a juíza singular condenou o réu pelo crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP).

 

De início, pontua-se que a magistrada não está adstrita ao pedido do parquet nas alegações finais, podendo decidir de forma diversa quando, após a apreciação das provas constantes nos autos e observando os fatos narrados na peça acusatória, formou convicção distinta.

 

Ademais, a violação ao princípio da correlação ocorre quando os fatos narrados na denúncia não mantém relação lógica com o crime imputado na sentença condenatória. No presente caso, constata-se que o acusado foi condenado conforme os fatos narrados na peça acusatória.

 

Não estando configurada ofensa ao princípio da correlação, afasta-se a tese da defesa.

 

Do mérito

 

Da autoria e materialidade

 

Tendo em vista que o recurso de apelação interposto pelo réu devolve toda a matéria para apreciação, passo a analisar a prova da autoria e materialidade delitiva colhida nos autos.

 

Conforme pontuando anteriormente, a peça acusatória narrou e tipificou a conduta do acusado no delito previsto no art. 155 e parágrafos, do CP (furto qualificado).

 

Passo a análise da prova produzida nos autos.

 

A vítima Reginaldo Sotero da Silva, declarou na fase de inquérito:

 

que no dia 25/06/2010, pela madrugada a sua motocicleta de marca Honda/CG 125 FAN, ano 2008, cor preta, chassi 9C2JC30708R038348, placa 4745, se encontrava estacionada em frente a residência da sua namorada, e quando foi sai de casa por volta das 06:00hs, sua motocicleta não mais se encontrava no local.”

 

A testemunha Roberto Ronald Soares Marques, policial militar, declarou na fase de inquérito:

 

(...) que a guarnição do grupo tatico sob seu comando fazia diligencias de rotina quando na manha de hoje havia um indivíduo, suspeito empurrando uma moto na br 343, nas proximidades da delta, que diante desta informação resolvemos fazer uma abordagem no indivíduo, que foi feita algumas perguntas sobre a procedencia da moto solicitando a apresentação dos documentos obrigatórios, o que não foram apresentados (…) que então ele resolveu falar a verdade, dizendo que havia furtado a citada moto na c idade de chaval (...).”

 

A testemunha Aroldo Pereira da Silva, declarou na fase de inquérito:

 

(...) que havia um indivíduo suspeito empurrando uma moto na br 343, nas proximidade4s da delta, que diante desta informação resolvemos fazer uma abordagem no indivíduo, que foi feita algumas perguntas sobre a procedencia da moto solicitando a apresentação dos documentos obrigatórios, o que não foram apresentados (…) que então ele resolveu falar a verdade, que agindo sozinho, dizendo que havia furtado a citada moto na cidade de chaval (...).”

 

O acusado Alexandre Santana da Silva, em seus interrogatórios prestados no inquérito e em juízo, declarou:

 

que no dia 01 de julho de 2010 foi preso pelo grupo tático, por estar de posse de uma moto roubada na cidade de chaval, por volta das 12:00 horas (…).” (Fase de Inquérito)

 

(…) que o declarante não roubou essa motocicleta; que a moto estava guardada na casa do declarante a pedido do “Zezim Pirão” de Chaval; (…) que o declarante estava empurrando a moto para colocar gasolina e depois deixar em Chaval na casa dele, momento em que a Tática ia passando e pegou o declarante (...).” (Fase Judicial - Mídia Audiovisual)

 

A materialidade do crime de furto narrado na denúncia restou comprovada nos autos através do auto de exibição e apreensão, auto de restituição e pelas declarações da vítima. Por outro lado, a prova judicial colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelo crime de furto qualificado.

 

A vítima Reginaldo Sotero da Silva, ouvida apenas na fase de inquérito, informou estacionou a sua motocicleta em frente a casa da sua namorada e, ao sair pela manhã, não encontrou o seu veículo.

 

Os policiais Roberto Ronald Soares Marques e Aroldo Pereira da Silva, embora tenham informado no inquérito que o réu confessou a autoria do furto da motocicleta apreendida, não foram ouvidos em juízo para fins de ratificação ou não dos seus depoimentos.

 

O acusado Alexandre Santana da Silva, tanto no inquérito quando na instrução, confessou apenas a posse da res furtiva, mas, em nenhum momento, confessou a autoria do crime de furto.

 

No presente caso, o conjunto probatório dos autos se mostrou insuficiente para demonstrar a autoria do crime de furto, vez que não existe prova judicial que comprove os fatos informados na peça acusatória.

 

Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.

 

Ressalto que, analisando a conduta do recorrido, verifica-se que a mesma, em tese, configuraria o crime de previsto no art. 180 do CP (receptação), vez que somente restou comprovado nos autos que o acusado estava em poder do objeto subtraído da vítima (motocicleta). Ocorre que, após encerrada a instrução criminal, o Ministério Público não fez o aditamento da peça acusatória, na forma do art. 384 do CPP, sendo vedado o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 453 do STF3.

 

Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior:

 

HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI N. 201/1967. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(...)

3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. (...) (HC n. 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).

4. Neste caso, não houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria mera emendatio libelli, possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal.

Ao contrário, constatou-se que a condenação indicou fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli.

5. Portanto, a inexistência de descrição, na denúncia, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, caberia ao Tribunal reconhecer a violação ao princípio da correlação e, diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, restaria ao Tribunal a quo absolver o réu.

6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001616-06.2007.8.26.0312.

(HC 534.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)

 

Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, absolvo o réu Alexandre Santana da Silva do crime de furto qualificado (155, § 4º, IV, do CP).

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para reformar a sentença proferida pela Juíza de 1º Grau e absolver o réu Alexandre Santana da Silva do crime de furto qualificado (155, § 4º, IV, do CP).

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

________________________________________________________________________________________________________________________

1 Art. 110, § 1o, do CP: “A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

2 Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; (...)

3 Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.

 



Teresina, 09/11/2021

Detalhes

Processo

0001707-83.2010.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

ALEXANDRE SANTANA DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

09/11/2021