
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0710693-63.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Penhora / Depósito/ Avaliação]
AGRAVANTE: ELTON MARTINS CAVALCANTI, CONSTRUTORA MARTINS EIRELI
AGRAVADO: ERALDO HELIO GOMES FERREIRA, ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos,
I – RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ELTON MARTINS CAVALCANTI E OUTROS, devidamente qualificados, em face da decisão proferida nos autos do processo 0815925-03.2017.8.18.0140, em que contendem com ERALDO HELIO GOMES FERREIRA E OUTROS, igualmente qualificados.
À vista da ausência de fatos, fundamentos e documentos no recurso que possibilitassem o conhecimento do mérito, em decisão proferida no id. 1318172, determinou-se a intimação da recorrente para que trouxesse aos autos, quanto à questão dos bens componentes da meação: i) certidão de casamento, informando data do casamento e regime de bens adotado, b) certidões de registro dos imóveis, com data e prova da natureza onerosa da aquisição; e, quanto à penhora que recaiu sobre a citada sala de n° 08: certidão imobiliária comprovando a data do registro do bem em nome de terceiro em momento antecedente ao registro da constrição judicial.
Ressaltou-se, no decisum, inclusive, que seria do interesse exclusivo do agravante que descreva de maneira minuciosa e pormenorizada, a mais completa possível, no corpo da petição, todas as informações acima solicitadas, indicando termos iniciais e finais dos fatos jurídicos relevantes, número de matrículas e certidões, bem como outras informações oportunas, sem prejuízo da juntada correta e organizada de toda a prova documental.
No evento automático datado de 08 jul. 2020, contudo, restou certificado que decorreu o prazo legal sem manifestação da recorrente, embora regularmente intimada da mencionada decisão.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
O art. 932, I, do Código de Processo Civil, assevera que "Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes".
Da mesma forma, o inciso III, do mesmo dispositivo legal, é expresso ao dizer que "III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Ora, como cediço, as questões referentes aos documentos essenciais ao conhecimento do mérito, bem assim, os fatos e fundamentos jurídicos do pedido são componente do requisito de admissibilidade recursal regularidade formal, sobretudo porque o respeito ao formalismo processual representa pressuposto processual de validade objetivo intrínseco.
Analisando os autos, tenho que ao recurso deva ser negado seguimento, eis que, como dito, intimada a parte para corrigir o vício que inquinava o recurso, deixou ela transcorrer in albis o prazo, sem manifestar-se.
Assim, impõe-se o não conhecimento do agravo interposto, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com supedâneo nos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, NÃO CONHEÇO DO RECURSO interposto, o que faço com esteio no art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Custas pela recorrente. Honorários sucumbenciais recursais na base de 10% sobre o valor atualizado da causa em benefício do agravado.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0710693-63.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPenhora / Depósito/ Avaliação
AutorELTON MARTINS CAVALCANTI
RéuERALDO HELIO GOMES FERREIRA
Publicação13/10/2021