TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000008-92.2019.8.18.0079
APELANTE: FABIO MACHADO VASCONCELOS
Advogado(s) do reclamante: SAMUEL CASTELO BRANCO SANTOS
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ROUBO MAJORADO E EXPLOSÃO. ROUBO MAJORADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A litispendência ocorre quando um mesmo fato é objeto de duas ações penais concomitante. Na espécie, não restou configurada a preliminar arguida pela defesa, por se tratarem de fatos diversos.
2. O depoimento das vítimas e das testemunhas, bem como de um dos acusados durante a fase extrajudicial, quando se mostrarem congruentes com o conjunto probatório dos autos são aptos a embasar decreto condenatório, conforme entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
3. Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional. Na espécie, preenchidos os requisitos para a configuração de organização criminosa armada especializada em roubos a instituições financeiras, consoante o vasto acervo probatório.
4. A violação a bens jurídicos diferentes, foi resultado da gravidade na dinâmica delitiva, autorizando, portanto, a condenação pelos três tipos criminais, afastando-se a consunção, não havendo que falar em bis in idem.
5. Recurso conhecido e improvido. Decisão por maioria.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, por maioria de votos, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos. Voto vencido Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes que manifestou-se para DAR PROVIMENTO ao recurso defensivo, para absolver o apelante Fábio Machado Vasconcelos da imputação da prática dos crimes previstos nos art. 2º, § 2º da Lei n. 12.850/2013, no artigo 16, caput da Lei n. 10.826/2003, artigo 251, § 2º c/c artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b” do CPB, e artigo 157, § 2º, inciso I e II do CPB, na forma do art. 386, VII, do CPP, bem como absolver, por extensão, os corréus Fernando Machado Vasconcelos e Paulino Laranjeira, com esteio no art. 580 do CPP
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Fábio Machado Vasconcelos, por intermédio de seu Advogado constituído nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração que condenou o apelante a uma pena de 21 (VINTE E UM) ANOS e 09 (NOVE) MESES e 16 (DEZESSEIS) DIAS de RECLUSÃO, e a 263 (DUZENTOS E SESSENTA E TRÊS) DIAS-MULTA à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pelos crimes previstos no art. 157 § 2º, inciso I e II; artigo 251, § 2º c/c artigo 250, § 1º, inciso II, alínea “b”, todos do Código Penal, bem como pelo crime do art. 16, caput da Lei nº 10.826/2003 e pelo crime de Organização Criminosa armada, nos moldes do art. 2, § 2º da Lei n. 12.850/2013.
Consta da denúncia (id. nº 3413919, págs. 1/776):
1. Consta dos inclusos autos inquisitoriais que, no dia 02/02/2018, por volta 02;00 hs da manhã, os ora denunciados, juntamente com outros comparsas roubaram a Agência do Banco do Brasil da cidade de Angical do Piauí-PI.
2. Na ocasião, a organização criminosa, que se encontrava em um veículo FIAT Freemond, de cor branco fortemente armados, rendeu GERSO DOS SANTOS, motorista do ônibus da empresa Líder na BR 343, próximo ao município de Angical do Piauí-PI, após efetuarem vários disparos de arma de fogo, momento em que o obrigaram a colocar o ônibus atravessado na pista de rolamento, impedindo a passagem de veículos pelo local, e após, os meliantes em número de 06, como já dito, fortemente armados, pegaram as chaves do ônibus, bem como tiraram o motorista GERSO do interior do mesmo, e sob ameaças, colocaram-no no veículo FIAT Freemont, e foram direto para Agência do Banco do Brasil, tendo no trajeto espalhado pela pista vários “miguelitos”, com a finalidade de furarem pneus de veículos e viaturas da Polícia que fossem em perseguição dos mesmos.
3. Ao chegarem ao banco supracitado, os criminosos renderam um vigia(CARLOS AUGUSTO BARBOSA MOURA) e o proprietário de uma lanchonete próximo ao local, sendo que os acusados colocaram-nos de pé no meio da pista, momento em que trouxeram o motorista Gerso para próximo dos outros reféns, antes determinando que o mesmo tirasse a camisa, ocasião em que 04 dos criminosos ficaram vigiando os reféns, enquanto dois deles entraram no banco, colocaram explosivos e realizaram 05 explosões, sendo que em seguida saíram da agência bancária com uma bolsa contendo os valores subtraídos. Após a empreitada criminosa, recolheram o erário, levaram o motorista GERSO como refém(no estribo da parte traseira do veículo FIAT Freemont, como forma de dificultar ação policial), saindo em alta velocidade por uma via vicinal rumo ao Povoado Riachão, que dá acesso à cidade de Palmeirais-PI, só reduzindo a velocidade 03 quilômetros depois para que o refém pulasse do veículo. Ouvido o Gerente do banco(ISAIS GONÇALVES DA SILVA - fls. 09), afirmou que foi subtraída a quantia de R$ 68.700,49(sessenta e oito mil, setecentos reais e quarenta e nove centavos), além de danificar a estrutura do prédio, provocando um prejuízo enorme.
4. No dia 13 de abril de 2018, por volta das 15:00 horas, uma equipe do GRECO abordou o acusado FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, em um veículo Ônix, na altura do KM 37, entre os municípios de Lagoa do Piauí e Demerval Lobão, transportando 05 tabletes de maconha. Que o mesmo já era procurado pelas Polícias de vários Estados da Federação por envolvimento em crimes contra diversas instituições financeiras, além de ser foragido da Penitenciária de Pedrinhas-MA, na data de 21 de maio de 2017, quando a partir de então, começou a liderar uma organização criminosa especializada em explodir instituições bancárias pelo interior do Estado para subtração de cofres e terminais de autoatendimento de diversos bancos. Durante seu interrogatório, quando da prisão, afirmou: “QUE, os crimes contra instituições financeiras que o interrogado participou desde quando fugiu da cadeia de Pedrinhas-MA, foram, Aldeias Altas-MA, Senador Alexandre Costa-MA, São Francisco-MA, Castelo do Piauí, Angical-PI e outras” “QUE, EM RELAÇÃO AO CRIME PRATICADO EM ANGICAL-PI, SABE DIZER QUE OS PARTICIPANTES FORAM “NEGUINHO DA APARECIDA”, o próprio interrogado(GELEIA), PAULO LARANJEIRAS, VULGO “GANIBÉ”, WALBER”, QUE É DO PERNAMBUCO E “FÁBIO”, SEU IRMÃO; QUE NA OCASIÃO ABORDARAM UM ÔNIBUS E FECHARAM A PISTA; QUE O CARRO UTILIZADO FOI UM GOL PRETO E UM DODGE, O BANCO REALIZADO FOI O BANCO DO BRASIL”
5. Essa organização criminosa, conforme relato de FERNANDO MACHADO VASCONCELOS, participou de roubos a diversas agências bancárias no Estado do Piauí, quais sejam, Aldeias Altas-MA, Senador Alexandre Costa-MA, São Francisco-MA, Castelo do Piauí, Angical-PI, DENTRE OUTRAS. (...)
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença ora guerreada que condenou o réu (id n º 34133919 – págs. 665/719).
Irresignado com a sentença proferida nos autos, o réu interpôs recurso de apelação (id. nº 4015893) requerendo, preliminarmente, o reconhecimento de litispendência entre o processo em testilha e o processo nº 0013507-28.2017.8.18.0140 , em trâmite na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI. No mérito, pede a absolvição por ausência de provas dos crimes a ele imputados; pede a absolvição do crime de organização criminosa pelo não preenchimento dos requisitos da Lei nº 12.850/2013, e, subsidiariamente, o reconhecimento da consunção do crime de explosão pelo delito de roubo majorado pelo uso de explosivo; bem como a consunção do crime de porte ilegal de arma de fogo previsto no Estatuto do desarmamento pelo delito de roubo majorado pelo uso de arma de fogo.
Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões a apelação interposta (Id nº 4395985). Pugna pelo não acolhimento da preliminar adargada pela defesa. E no mérito ratifica que existe nos autos provas suficientes para configuração dos delitos imputados ao réu, pugnando, ao fim, a manutenção da sentença do magistrado a quo. Por fim, requer o conhecimento e o improvimento do recurso da defesa.
Instada a se manifestar, a 2ª Procuradoria de Justiça (id. 4675075) opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto.
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos ao Revisor, nos termos do art. 356, I, do RITJPI.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da preliminar de litispendência
Alega o apelante a existência de litispendência entre o processo nº 0000008-92.2019.8.18.0079 e o processo nº 0013507-28.2017.8.18.0140, em trâmite na 9ª Vara Criminal de Teresina-PI. Para tanto, aduz que supostamente o recorrente estaria sendo denunciado pelo crime de organização criminosa duas vezes relativamente aos mesmos fatos, o que violaria o princípio do non bis in idem.
Ocorre que, a despeito do crime de organização criminosa ser permanente, trata-se de narrativas fáticas distintas. Por certo, nada impede que um mesmo acusado desponte como integrante de mais de uma organização criminosa.
Além disso, o fato de o réu ser investigado por delegacias distintas, pelo mesmo crime, não induz a ligação entre os fatos imputados na denúncia. Fundamentalmente, porque o inquérito policial é procedimento investigatório preliminar, que nem sempre influencia na fixação de competência processual penal.
De mais a mais, verifica-se que as denúncias narram fatos completamente diversos, que conquanto similares não se confundem. Nesse sentido, importante trazer trechos das denúncias que demonstram, de per si, a inexistência da litispendência aduzida:
“Processo n º 0000008-92.2019.8.18.0079:
‘Consta dos inclusos autos inquisitoriais que, no dia 02/02/2018, por volta 02;00 hs da manhã, os ora denunciados, juntamente com outros comparsas roubaram a Agência do Banco do Brasil da cidade de Angical do Piauí-PI. (…)’
Processo nª 0013507- 28.2017.8.18.0140:
‘Consta dos autos de Inquérito Policial que, ao longo do ano de 2017, os denunciados se uniram, em associação de, no mínimo, 15 (quinze) pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para, juntos, montarem grupo voltado para a prática de crimes nesta capital. Segundo o apurado no caderno investigativo, no dia 22.06.2017, a polícia civil do estado do Piauí, através de ligação anônima, teria recebido informações de que o indivíduo conhecido como “Geleia”, (…)”
Vale acrescentar, inclusive, trecho da sentença ora fustigada que não reconheceu a preliminar aduzida pela defesa:
“Como se extrai da denúncia ofertada nos autos da Ação Penal n. 0013507-28.2017.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, é fato que se trata apuração de denunciados que “se uniram, em associação de, no mínimo, 15 (quinze) pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas para, juntos, montarem grupo voltado para a prática de crimes nesta capital”. Em outras palavras, a denúncia visa a responsabilização de réus que se organizaram para praticarem crimes na cidade de Teresina/PI, especificamente.
De uma leitura atenta a denúncia que tramita na 9ª Vara Criminal, a citação de diversos ilícitos em outras cidades teve por finalidade contextualizar a atuação da organização criminosa de modo a permitir a subsunção do fato à norma penal que tipifica tal delito.
Também não se vê aqui qualquer liame que possa de alguma vincular o crime praticado no Município de Angical do Piauí ao delito de organização criminosa em apuração na Comarca de Teresina. Não bastasse isso, e pelo que se extrai do interrogatório do réu FERNANDO MACHADO na fase extrajudicial, este confessou que participava ativamente de diversas outras organizações criminosas atuantes em diversos Estados, e com uma diversidade de comparsas.
Ademais, o acolhimento da tese da Defesa implicaria em subtrair a responsabilidade penal dos réus FERNANDO MACHADO e FÁBIO MACHADO em todo e qualquer processo em que fosse denunciado de modo autônomo o crime de organização criminosa. É justamente pela autonomia do crime de organização criminosa que existe a possibilidade de investigação, processamento e julgamento dessa conduta em todos os feitos em que houver a busca de sua responsabilização, ainda mais quando não se vê liame entre uma e outra ação penal.
Em outras, inexistindo identidade entre as organizações criminosas não há como acolher a tese da Defesa.”
Posto isso, rejeito a preliminar de litispendência.
Passemos a análise dos pedidos de mérito.
Da impossibilidade de absolvição por ausência de provas
Afirma a defesa do apelante que não há provas suficientes nos autos capazes de embasar o decreto condenatório proferido pelo Juízo da Vara única da comarca de Regeneração-PI, em suma, a defesa adarga que o acusado fora injustamente condenado, com base nas declarações prestadas pelo seu irmão (FERNANDO MACHADO) em interrogatório extrajudicial, afirmando ainda que tal declaração não fora confirmada em fase judicial, e, ainda, alega suposta existência de confissão sob tortura durante a fase preliminar.
De fato, as condenações devem ser lastreadas do contraditório e ampla defesa, fundamentalmente quando se está em jogo a liberdade do indivíduo e a presunção de inocência.
Não obstante, nada impede que elementos trazidos do Inquérito Policial sejam utilizados pelo magistrado sentenciante como elemento de convicção para condenação, desde que, sejam corroborados as demais provas carreadas aos autos. Tal permissivo encontra amparo no art. 155, do Código de Processo Penal, in verbis:
Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. Destacamos.
Nesse espeque, não se pode subtrair do julgador o seu livre convencimento motivado. É o entendimento remansoso do STJ:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. 2.No caso, a condenação do acusado não se deu exclusivamente com base em provas obtidas durante a fase de inquérito policial. Conforme se extrai do decreto condenatório, este encontra-se lastreado, também, na prova testemunhal (declarações das testemunhas e das vítimas), além de filmagens do acusado e dos comparsas logo após o delito de roubo. Em relação ao crime de coação no curso do processo, a Corte de origem asseverou que "as provas são fartas. O relato de ameaças, ainda na fase extrajudicial, a confirmação do depoimento anterior quando ouvida em Juízo, apesar da recusa em repeti-lo, e a narrativa segura do policial responsável pelas investigações bastam para fundamentar o decreto condenatório". 3. Nesse contexto, não procede a alegada violação do art. 155 do CPP, pois o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a materialidade e autoria dos crimes atribuídos ao acusado restaram devidamente fundamentadas em provas colhidas tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018). Destacamos.
De outro giro, o art. 156, do CPP vaticina que “ A prova da alegação incumbirá a quem a fizer”. Por isso, ainda, que haja crítica a tal dispositivo, prevalece o entendimento de divisão do ônus probatório entre a acusação e a defesa. A primeira deve provar o fato típico, ilícito e culpável e a segunda deve provar eventuais álibis, teses de excludente de ilicitude e culpabilidade.
Nos autos a defesa não traz nenhum elemento a infirmar a denúncia da participação do apelante no assalto ao banco em Angical-PI. Embora a defesa alegue a negativa de FERNANDO MACHADO da autoria em juízo, bem como da negativa de participação de seu irmão, ora apelante, a condenação não se lastreou unicamente em tal depoimento, justamente porque sobejamente provado nos autos a autoria e materialidade delitivas. Nesse sentido o STJ:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DATA DESIGNADA PARA O INTERROGATÓRIO DE CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PROVA EMPRESTADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DE PARTES NO PROCESSO EM QUE A PROVA FOI PRODUZIDA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONFIRMADOS EM JUÍZO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA. 1. Sob pena de indevida supressão de instância, esta Corte não pode apreciar a suposta nulidade decorrente da alegada falta de intimação da Defesa do Paciente para participar do interrogatório dos Corréus. (...) 4. A Corte de origem não fundamentou a condenação com base apenas em elementos colhidos no inquérito policial, sendo certo que estes foram devidamente corroborados pelas demais provas produzidas na fase judicial, em especial pelos depoimentos dos Corréus e pela oitiva de uma das testemunhas. 5. Independentemente do grau da nulidade, a teor do art. 563 do Código de Processo Penal, "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa." É a consagração, entre nós, do princípio do prejuízo, também conhecido pela expressão pas de nullité sans grief. 6. Não está demonstrado o suposto prejuízo sofrido pelo Paciente, pois ele foi condenado também com base em outros elementos probatórios dos autos, suficientes, por si sós, para manter a condenação (elementos de informação produzidos na fase pré-processual e prova testemunhal colhida no curso da instrução). 7. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC 446.296/ES, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 30/04/2019). Destacamos.
Na espécie, verificou-se provas contundentes e incontestes da participação do apelante nos crimes a ele imputados, conforme materialidade e autoria atestadas pelo juízo de piso:
“A materialidade dos crimes foi comprovada pelos boletins de ocorrência n. 000727/2018 (fls. 07/08) e 19.3728.000024/2018-26 (fls. 10/11), pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 18/19), pelos depoimentos das vítimas (fls. 20/21, 22/23 e 29/30), pelo auto de restituição (fls. 44/47), pelo Laudo de Exame Pericial n. DEMANDA 00013594-52 (fls. 49/56), pelo auto de apresentação e apreensão (fl. 59) e pelo Ofício n. 022/DISIN/DAVDF/THE do Banco do Brasil informando a subtração de R$68.700,49 (fl. 95).
(...) A dinâmica do evento pôde ser traduzida pelos depoimentos das vítimas CARLOS AUGUSTO BARBOSA MOURA e GERSON DOS SANTOS, bem como das testemunhas FRANCISCO JOSÉ DOS SANTOS e ISAÍAS GONÇALVES SILVA.
(...) Pois bem. Quanto à autoria não há dúvida que FERNANDO MACHADO, PAULINO LARANJEIRA e FÁBIO MACHADO são autores dos crimes.
O réu FERNANDO MACHADO declarou em Juízo que prestou depoimento na base da tortura. Insta observar quanto a tal fato que em consulta aos inúmeros processos a que responde ou respondeu o réu FERNANDO MACHADO este costumeiramente tergiversava quanto aos fatos que lhe eram imputados, porém, aproveitava a oportunidade para acusar policiais civis ou militares como praticantes de tortura.
Como não podia se defender dos fatos contra ele imputados, passou a adotar sistematicamente a defesa de que seus depoimentos foram colhidos sob tortura. Em consulta aos processos e procedimentos, passíveis de consulta pública, não se encontrou caso algum em que a alegação de tortura restou comprovada efetivamente.
Nem mesmo que as acusações contra os policiais levadas a efeito nos presentes autos foram concluídas, estando, ainda, todas em fase de investigação. Nesse contexto, não é possível afastar o depoimento prestado pelo réu FERNANDO MACHADO perante a autoridade policial não só porque inexiste prova cabal da alegada tortura, mas também porque a riqueza de detalhes é especial não só a este caso como a inúmeros outros que estão em fase de investigação ou em processamento de ação penal pela prática do crime de roubo a bancos.
Não se tem como duvidar da qualidade do conteúdo externado naquele interrogatório, realizado na fase extrajudicial, porque é fácil perceber do interrogatório do réu FERNANDO MACHADO em Juízo a facilidade com que externa as palavras, o conhecimento mediano que tem da produção probatória, e a forma eloquente com que expõe suas ideias, casando tudo isso com a especificidade de dados que ele mesmo externou à autoridade policial.
Nesse passo, não bastasse o comum argumento de tortura aplicado a ermo em seus processos, e a prática dos réus em modificarem as versões prestadas às autoridade policiais, não se tem como ver com credulidade a retratação.
Acresça-se a isso que no contexto da prática criminosa colheu-se da prova testemunhal produzida em Juízo que alguns criminosos se tratavam como “irmão”, o que seria uma surpresa, não fosse o fato de FERNANDO MACHADO ter confessado na fase extrajudicial a participação de seu irmão FÁBIO MACHADO, alcunha FÁBIO NEGÃO, e tentado em Juízo de modo quase emocional afastar a participação deste.”
De mais a mais, as alegações de que o irmão do apelante também réu no processo sofrera tortura, afigura-se como uma tentativa infundada para inutilizar os termos de declaração extrajudicial, mormente porque, toda a prática delitiva relatada por ele foi congruente na identificação dos demais participantes do crime e do modus operandi da organização criminosa, inclusive com roubos em outros municípios.
Sendo assim, há elementos probatórios suficientes para caracterizar a materialidade e autoria do delito descrito na denúncia, portanto, inviável a tese absolutória.
Da Organização Criminosa
Inicialmente, nos termos do Art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013 o conceito jurídico de organização criminosa é assim extraído:
Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado.
§ 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
De acordo com a defesa do apelante, o Ministério Público não conseguiu comprovar que de fato existia uma organização criminosa, conforme descreve a legislação e a doutrina. Ainda segundo aquela, a acusação limitou-se a fazer ilações acerca do delito objeto desta persecução penal. O réu aduz ainda que não existem provas de que os supostos participantes da organização criminosa se conheciam anteriormente bem como nenhum vínculo que poderia vir a aproximá-los em algum sentido.
De mais a mais, finalizam assegurando que o caso em apreço não identifica uma organização criminosa, pela ausência das elementares objetivas e subjetivas peculiares ao tipo penal.
Sem razão, senão, vejamos.
Como bem assentado na sentença, constatou-se que se trata de um numeroso grupo de criminosos, com pelo menos 07 (sete) membros, que agiam de modo organizado, com divisão de tarefas e precisão, tendo as ações de seus participantes sido praticadas cronometricamente. Avulta notar, que a dinamicidade da ação delitiva demonstra, sem dúvidas, que houve sim o preparo prévio ao crime, bem como demonstra a audácia dos criminosos, mormente porque se está diante de prática delitiva que se tornou de praxe em municípios acanhados do interior do Brasil.
Certamente, a organização em testilha não promoveria um roubo de grande monta em cidades com batalhões especializados e prontos para o revide, ademais, vê-se, de plano, a formalidade na conduta dos acusados, que usaram, para tanto, armas de grosso calibre, “miguelitos” e reféns como “escudos humanos”, a denotar, minimamente, um grau de organização na empreitada delitiva.
Destaca-se ainda o fato de o réu ter sido condenado em outro processo pela prática de roubo contra agências bancárias, tendo o corréu Fernando Machado detalhado a atuação da organização criminosa, o que denota a presença do vínculo associativo, dada a estabilidade e permanência do grupo.
Portanto, não restam dúvidas acerca da existência do crime de organização criminosa, que possui o réu como integrante, restando comprovado o vínculo associativo para a prática de crimes com o intuito de se especializar na prática de roubos a instituições financeiras.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do TJDFT:
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DOS RÉUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. RAMIFICAÇÃO DE CÉLULA DO PRIMEIRO COMANDO DA CAPITAL - PCC. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA PENA-BASE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é inepta a denúncia que descreve os fatos com todas suas circunstâncias, aponta a classificação do crime e a qualificação dos acusados, permitindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, após ampla investigação policial, amparada em interceptações telefônicas autorizadas pela Justiça. 2. A absolvição dos réus mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório demonstra, inequivocamente, inclusive com a confissão de alguns deles, a prática de crime de organização criminosa armada, que visava implantar no Distrito Federal célula de facção criminosa conhecida como PCC. As provas da organização criminosa são firmes, inclusive, em relação ao réu absolvido na sentença, razão de condená-lo também. 3. Conforme previsto no artigo 2º da Lei nº 12.850/13, os requisitos para a caracterização do crime de organização criminosa são: a) associação de 4 (quatro) ou mais pessoas; b) estrutura ordenada pela divisão de tarefas; e c) obtenção de vantagem direta ou indireta, mediante a prática de crimes cuja pena máxima seja superior a 4 (quatro) anos de reclusão. 4. Não há falar em participação de menor importância quando as provas carreadas são induvidosas quanto à relevância dos apelantes dentro da organização criminosa ao assumirem posturas proeminentes no contexto fático. Trata-se de coautoria em delito de organização criminosa que possui as condutas nucleares típicas "promover", "constituir", "financiar" ou "integrar" (art. 2º da Lei nº 12.850/2013), havendo os réus efetivamente integrado e promovido organização criminosa. (...) 6. Recursos dos réus desprovidos. Dado parcial provimento ao recurso do Ministério Público. (Acórdão 1354349, 00067294320188070001, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/7/2021, publicado no PJe: 20/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destacamos.
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO TRIPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. CONCURSO DE AGENTES. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LEI Nº 12.850/2013. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. MANTIDA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVADA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. MAJORAÇÃO EM QUANTUM SUPERIOR. ADMISSÃO. EXCEÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM RELAÇÃO AOS RÉUS ABSOLVIDOS. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DOS RÉUS E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. Não é de serem acolhidos pedidos de absolvições de réus diante de conjunto probatório que atesta, sem dúvidas, a atribuição de cada um dos participantes envolvidos nos delitos pelos quais foram denunciados. 2. Da mesma forma, com referência àqueles que a prova constante dos autos, mesmo em delitos de Associação Criminosa, não tiver correspondência com as condutas lhes atribuídas na Denúncia, devem ser absolvidos, quer pela insuficiência de provas, quer pelo princípio "in dubio pro réu". 3. Recursos dos réus e do Ministério Público desprovidos. Correção de erro material, de ofício. Afastado o segredo de justiça. (Acórdão 1323326, 00020578020188070004, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/3/2021, publicado no DJE: 16/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destacamos.
Desta forma, não prospera o pleito da defesa quanto à não caracterização da organização criminosa, devendo o réu ser responsabilizado por tal delito.
Da Consunção do crime de explosão pelo roubo majorado com uso de explosivo
O Código penal dispõe no artigo 251 acerca do crime de explosão:
“Art. 251- expor a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem, mediante explosão, arremesso ou simples colocação de engenho de dinamite ou de substância de efeitos análogos: pena- reclusão, de três a seis anos, e multa”.
Segundo o apelante, o crime de explosão deveria ser absorvido pelo crime de roubo majorado com uso de explosivo, ante o princípio da consunção, já que, em tese, o uso de explosivos teria sido usado unicamente como meio para o roubo ao banco de Angical-PI, assim, a condenação pelo crime de explosão, via de consequência, constituiria violação ao princípio do non bis in idem.
Mister destacar o conceito do princípio da consunção, nas precisas lições de BITENCOURT:
Pelo princípio da consunção ou da absorção, a norma definidora de um crime constitui meio necessário ou fase normal de preparação ou execução de outro crime, ou seja, há consunção quando o fato previsto em determinada norma é compreendido em outra, mais abrangente, aplicando-se somente esta. Nesse sentido, o crime consumado absorve o crime tentado, o crime de perigo é absorvido pelo crime de dano. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Saraiva, 2012.)
Pois bem, como se percebe, não há falar em violação ao princípio vergastado, porque, apesar do uso de explosivos ter sido usado como meio para o roubo à agência, o potencial lesivo da ação explosiva, diga-se de passagem, cerca de 05 (cinco) eventos explosivos, se desdobrou em um risco iminente a uma coletividade de pessoas.
Portanto, vê-se que a ação não violou somente o bem jurídico patrimônio da instituição financeira, mas colocou também em risco a incolumidade pública. O delito em tela é de perigo concreto, portanto, exige a efetiva produção de perigo para a incolumidade pública, na espécie, verificou-se a gravidade das explosões, de tal modo que, a ausência de lesão a pessoas fosse mera casualidade ou acidente.
Vale citar trecho da sentença do juízo de piso:
“A amplitude da explosão ocasionada no interior da agência do Banco do Brasil da cidade de Angical do Piauí demonstra que a ação delituosa expôs a perigo a vida, integridade física e patrimônio de outrem, evidenciando o desígnio autônomo dessa conduta com relação ao roubo, a impedir sua absorção como crime meio.
O acesso à quantia depositada nos caixas eletrônicos poderia ter sido realizado de várias outras maneiras (uso de maçarico, ferramentas ou mesmo rendição de funcionários da instituição financeira), mas os réus optaram por colocar em risco a vida, a integridade física e o patrimônio de outras pessoas, configurando, assim, crime autônomo e independente, tendo, como sujeito passivo direto, a incolumidade pública”
Ademais, ressalta-se que, nada impede que haja o concurso de crimes entre o delito de explosão e roubo com uso de explosivos, porque, repise-se, se tratam de delitos penais que tutelam bens juridicamente distintos, como resta demonstrado na jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E EXPLOSÃO. FURTO QUALIFICADO. COMPATIBILIDADE ENTRE A QUALIFICADORA E A MAJORANTE PREVISTA NO § 1º DO ART. 155 DO CP. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REVERSÃO DO JULGADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXPLOSÃO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA A BENS JURÍDICOS DISTINTOS DO DELITO DE FURTO. 1. A causa de aumento prevista no § 1.° do art. 155 do Código Penal, que se refere à prática do crime durante o repouso noturno - em que há maior possibilidade de êxito na empreitada criminosa em razão da menor vigilância do bem, mais vulnerável à subtração -, é aplicável tanto na forma simples como na qualificada do delito de furto (HC 306.450/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014). 2. Presentes a materialidade do delito do art. 288, parágrafo único, do CP e indícios suficientes de autoria, reconhecidos pelas instâncias ordinárias, a pretensão de absolvição encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Demonstrado que a conduta delituosa expôs, de forma concreta, o patrimônio de outrem decorrente do grande potencial destruidor da explosão, notadamente porque o banco encontra-se situado em edifício destinado ao uso público, ensejando a adequação típica ao crime previsto no art. 251 do CP, incabível a incidência do princípio da consunção. 4. Infrações que atingem bens jurídicos distintos, enquanto o delito de furto viola o patrimônio da instituição financeira, o crime de explosão ofende a incolumidade pública. 5. Recurso especial e agravo em recurso especial improvidos. (REsp 1647539/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 01/12/2017). Grifamos.
Portanto, no caso penal em tela inaplicável a consunção entre a majorante do roubo e o crime de explosão.
Da consunção do crime de porte ilegal de arma pelo crime roubo majorado pelo uso de arma de fogo
Pugna a defesa, subsidiariamente, pela absorção ou consunção do crime de porte ilegal de arma, pelo crime de roubo majorado pelo uso de arma de fogo, sob o fundamento de violação ao princípio do non bis in idem.
A Lei nº 12.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – tutela a incolumidade pública, segurança pública e a paz social, bem como disciplina crimes de perigo abstrato, notadamente, aqueles que representam um risco presumido ao bem jurídico ou, ainda, que o dano potencial possa ser aferido antes do fato ocorrer.
De outra banda, o crime de roubo tutela o bem jurídico patrimônio da vítima, em que o uso de armas nem sempre será o meio necessário para o crime.
Dessa forma, impera notar que, in casu, a despeito do armamento ter sido usado na prática do roubo, o porte ostensivo das armas não se dera como algo isolado e utilizado em uma única empreitada delitiva. Ressalta-se, trata-se de organização criminosa armada, cujo porte ostensivo de armas não é só o meio para os assaltos a banco, mas também representa, em verdade, instrumento usual e corriqueiro para os acusados.
Vale destacar, o crime imputado ao réu:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Vale ressaltar, os criminosos fizeram uso de armamento de uso restrito, de grosso calibre. É inviável, portanto, a consunção quando se tratar de tipos penais cujos bens jurídicos tutelados sejam diversos um do outro.
Nesse sentido, colaciona-se entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF):
“PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PORTE ILEGAL DE ARMAR DE FOGO E USO DE ACESSÓRIO RESTRITO (COLETE BALÍSTICO). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ABSORÇÃO DOS DELITOS PREVISTOS NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO PELO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONTEXTOS FÁTICOS DISTINTOS. PREMISSA ASSENTADA PELA CORTE ORIGINÁRIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) II - Segundo o Tribunal de origem, as ações de portar ilegalmente armas de fogo e de usar acessório restrito (coletes balísticos) e a subtração patrimonial foram perpetradas em momentos distintos, não obstante a prisão em flagrante dos autores do delito. Nessa senda, a Corte originária destacou a própria condenação por associação criminosa, a qual até poderia ter sido na forma qualificada, o que, a toda evidência, demonstra a ausência de nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas em análise. III - Não há se falar em bis in idem, ante a imputação concomitante da majorante do emprego de arma no roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) e o delito de porte ilegal de arma de fogo (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. IV - Além disso, na hipótese em análise, não se aplica o princípio da consunção, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, na medida em que se tratam de crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: a segurança pública e a paz social –, com diferenças quanto à natureza jurídica de cada um, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. V - Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos. Habeas corpus não conhecido.” 2. Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 13 (treze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos art. 157, § 2º, I e II; e 288, caput, do Código Penal e nos arts. 16, parágrafo único, IV; e 16, caput, da Lei 10.826/03. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento à apelação da defesa a fim de reduzir a pena para 12 (doze) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado. 4. Na sequência, foi impetrado habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conhecido. 5. Neste recurso ordinário, a defesa sustenta a aplicabilidade, no caso, do princípio da consunção. Para tanto afirma que “o recorrente fora DETITO EM FLAGRANTE, pela prática do crime de assalto e, nesta ocasião, foram também apreendidas as armas e coletes balísticos que serviram de objeto material para o delito descrito na norma do artigo 16, da Lei 10.826/03”. Sendo assim, “estando o recorrente em situação de flagrância quanto ao crime de roubo qualificado pelo emprego de armas, não há que se falar na possibilidade de, com base no porte das mesmas armas, pretender condená-lo também pelo delito de armas, posto que, coexistindo tais delitos no mesmo espaço de tempo, o assalto qualificado pelo emprego de arma de fogo absorve o crime de porte ilegal de tais objetos”. 6. A defesa requer o provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a aplicação do princípio da consunção. Cumulativamente, pleiteia a redução da pena imposta ao acionante. Decido. 7. O recurso ordinário não deve ser provido. (...) “[...] Como relatado, busca-se a absorção do delito de porte ilegal de arma de fogo e de uso de acessório restrito (coletos balísticos) pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, sob o pálido de que os delitos foram praticados no mesmo contexto fático. Inicialmente, segundo o Tribunal de Justiça paulista, as ações de portar ilegalmente armas de fogo e de usar acessório restrito (coletes balísticos) e a subtração patrimonial foram perpetradas em momentos distintos, não obstante a prisão em flagrante dos autores do delito. Nessa senda, a Corte originária destacou a própria condenação por associação criminosa, a qual até poderia ter sido na forma qualificada, o que, a toda evidência, demonstra a ausência de nexo de dependência ou de subordinação entre as condutas em análise.
Transcrevo, para melhor delimitar a quaestio, os seguintes trechos do v. acórdão impugnado:
‘A tese defensiva de que o porte de armas deveria ser absorvido pelo roubo, portanto, não pode ser admitida, pois se tratam de condutas praticadas em momentos e locais diversos. Na primeira oportunidade ingressaram na agência bancária armados, configurando-se o roubo qualificado, mas na sequência, mantiveram a posse das armas e acessórios, dando início a novas condutas, estas de caráter permanente, cuja configuração se protrai no tempo e foi flagrado no momento de suas prisões, em outros local e horário. Não há dúvida, ainda, da existência de uma associação criminosa estruturada para a prática de crimes, que inclusive poderia ter sido considerada em sua figura qualificada, já que se tratava de associação criminosa armada, o que salta nítido das circunstâncias em que se deram os fatos. Os réus, adrede combinados, dirigiram-se à agência bancária em 2 motocicletas, veículos com maior rapidez e facilidade de locomoção e, munidos de uma marreta com a qual romperam o vidro da agência, armas e coletes balísticos, cientes que um carro-forte havia entregado um ‘saco amarelo’ com o dinheiro para uma semana de pagamentos, cada um assumindo uma função na empreitada, subjugaram os vigilantes, de quem subtraíram as armas e tentaram pegar o dinheiro do banco. Frustrada a segunda parte do plano, deixaram rapidamente o local até o ponto em que um veículo os aguardava e para o qual transferiram os 3 capacetes, 2 coletes balísticos e trocaram de roupas, como indicado nas filmagens do banco, iniciando tentativa de fuga na posse das armas que somente não foi alcançada diante da bem encetada diligência policial’ (fls. 638-639, grifei). Portanto, não há se falar em bis in idem, ante a imputação concomitante da majorante do emprego de arma no roubo (art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal) e os delitos de porte ilegal de arma de fogo e de uso de acessório restrito (art. 16, caput, parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003), pois o acórdão recorrido assentou que os crimes foram autônomos, cometidos em momentos distintos, sem nexo de dependência ou subordinação. Além disso, na hipótese em análise, não se aplica o princípio da consunção, de forma que a conduta de portar ilegalmente arma de fogo não pode ser absorvida pelo crime de roubo, na medida em que se tratam de crimes autônomos e independentes, cujos objetos jurídicos são distintos - quanto ao crime de roubo: o patrimônio, a integridade jurídica e a liberdade do indivíduo e, em relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo: a segurança pública e a paz social –, com diferenças quanto à natureza jurídica de cada um, sendo o primeiro material, de perigo concreto, e o segundo formal, de perigo abstrato. Ademais, o acolhimento da pretensão posta no writ demanda rever as premissas fáticas delineadas pelo aresto impugnado, circunstância vedada no âmbito do habeas corpus, tendo em vista a necessidade de revolvimento do acervo-fático probatório dos autos. […].” 9. Sendo assim, eventual acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na via restrita do habeas corpus. 10. Diante do exposto, com base no art. 192, c/c o art. 312, do RI/STF, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Desse modo, inaplicável a consunção pugnada pela defesa.
Dispositivo
Com essas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo-se a sentença guerreada em todos os seus termos.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Desa. Eulália Maria Pinheiro, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator.
Sustentação oral: Dr. Samuel Castelo Branco Santos (OAB/PI nº 6.334), realizada na sessão por videoconferência do dia 17 de novembro de 2021.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, em primeiro do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (01/12/2021).
Des. Erivan Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000008-92.2019.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorFABIO MACHADO VASCONCELOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação02/12/2021