Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0708668-14.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

PROCESSO Nº: 0708668-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO

AGRAVADO: ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA


DECISÃO TERMINATIVA

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO) - PREVENÇÃO DE RELATOR RECONHECIDA NOS AUTOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A ESTE RELATOR - DEVOLUÇÃO AO REMETENTE.

 

 

DECISÃO

 

 

O presente recurso veio a esta relatoria em 25 de agosto de 2021, por determinação do Des. Brandão de Carvalho, após constatar ser matéria de direito público, porém, compulsando os autos para melhor compreensão do caso concreto, constatei que o processo já havia sido redistribuído àquela relatoria em 18 de janeiro de 2019, por determinação do Des. Haroldo Rehen (Id-304419), após identificar prevenção de relator por via da APC-2010.0001.007619-8, fazendo-o com arrimo nos arts. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do RITJPI, a saber:

 

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

 

Art. 135-A. (…)

 

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.

 

 

Posto isso, tendo em vista a prevenção já reconhecida nos autos, o que se constata no sistema eletrônico e-tj, determino seu retorno ao remetente, Desembargador Brandão de Carvalho, por via da APC-2010.0001.007619-8, nos termos já expostos na decisão proferida pelo Des. Haroldo Rehem (Id-304419), conforme disposto nos arts. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, operando-se, antes, o cancelamento desta distribuição, com posterior compensação.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

-PI, 13 de outubro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0708668-14.2018.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2021 )

Detalhes

Processo

0708668-14.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MUNICIPIO DE FLORIANO

Réu

ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA

Publicação

13/10/2021