
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
PROCESSO Nº: 0708668-14.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE FLORIANO
AGRAVADO: ARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECURSO ANTERIOR (APELAÇÃO) - PREVENÇÃO DE RELATOR RECONHECIDA NOS AUTOS HÁ MAIS DE DOIS ANOS - CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO A ESTE RELATOR - DEVOLUÇÃO AO REMETENTE.
DECISÃO
O presente recurso veio a esta relatoria em 25 de agosto de 2021, por determinação do Des. Brandão de Carvalho, após constatar ser matéria de direito público, porém, compulsando os autos para melhor compreensão do caso concreto, constatei que o processo já havia sido redistribuído àquela relatoria em 18 de janeiro de 2019, por determinação do Des. Haroldo Rehen (Id-304419), após identificar prevenção de relator por via da APC-2010.0001.007619-8, fazendo-o com arrimo nos arts. 930, parágrafo único do CPC c/c o art. 135-A, do RITJPI, a saber:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. (…)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Posto isso, tendo em vista a prevenção já reconhecida nos autos, o que se constata no sistema eletrônico e-tj, determino seu retorno ao remetente, Desembargador Brandão de Carvalho, por via da APC-2010.0001.007619-8, nos termos já expostos na decisão proferida pelo Des. Haroldo Rehem (Id-304419), conforme disposto nos arts. 930, parágrafo único do CPC c/c os arts. 135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, operando-se, antes, o cancelamento desta distribuição, com posterior compensação.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
-PI, 13 de outubro de 2021.
0708668-14.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMUNICIPIO DE FLORIANO
RéuARIOSVALDO QUARESMA DA SILVA
Publicação13/10/2021