TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711680-02.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME
Advogado(s) do reclamado: ZILTON LAGES VILLA, VICTOR COUTINHO LEAL
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DAS PARTES JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGALBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Os embargantes a pretexto de haver vício no julgado alegam violação a matéria de ordem pública quanto a ilegitimidade passiva de parte no recurso de agravo de instrumento. 2. Ao apreciar o agravo esta câmara admitiu, claramente, que a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN. Desse modo, fácil se percebe que os embargantes pretendem, de fato, o rejulgamento de questões já decididas, não sendo admitido em sede de embargos de declaração. Os embargantes, impugnam apenas o resultado do julgado que foi contrário a seus interesses. Deixou, portanto de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Do exposto e considerando o que consta dos autos, em vista do que os embargantes não lograram apontar nenhum dos pressupostos de embargabilidade, nego conhecimento a ambos aclaratórios.
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, e considerando o que consta dos autos, em vista do que os embargantes não lograram apontar nenhum dos pressupostos de embargabilidade, NEGAR conhecimento a ambos aclaratórios.
RELATÓRIO
Tratam-se os autos de Embargos de Declaração com pedido de efeito modificativo opostos por NELCY BOSE DO AMARAL, regularmente qualificada, admitindo a ocorrência de vícios no acórdão ID 2632940, que pôs termo ao recurso de apelação proposto pelo Estado do Piauí, ora embargado.
Nas razões de embargar, alega a existência de omissão e erro material, matéria de ordem pública por não inserir seu nome como parte agravada. Sustenta que não houve intimação sua para se manifestar no recurso. Defende a ilegitimidade da pessoa jurídica CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA., para figurar como parte. Defende, portanto a reforma do acórdão dada a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Acrescenta que diante do equívoco o recurso de agravo sequer deve ser conhecido. Requer sejam os embargos conhecidos e providos.
CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente qualificada, também, interpôs embargos de declaração com pedido de efeito modificativo, sustentando a existência de omissão acerca de sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que deve ocorrer a separação da pessoa jurídica e dos sócios, circunstância que impede o conhecimento do agravo instrumento.
Pleiteia o conhecimento dos aclaratórios, provendo-os para que seja considerada a parte ilegítima no instrumental.
O Estado do Piauí, a seu turno impugnou os embargos, ID 4090750, defendendo o não cabimento dos embargos, posto que não houve impugnação dos fundamentos do acórdão tampouco indicou os embargantes qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
De outra parte admite que os embargantes não incorrem em prejuízo quanto a alegada violação ao contraditório e ampla defesa.
Requer o não conhecimento dos embargos, mantendo-se inalterada a decisão embargada.
É o relatório.
Passo ao voto.
O CPC em seu art.1.022 expõe os pressupostos de embargabilidade, entre eles a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material. Inexistindo qualquer um deles carece o embargante do interesse de agir, inviabilizando a própria admissibilidade do recurso.
Na forma aventada a embargante sustenta que não houve intimação sua para se manifestar no recurso. Defende a ilegitimidade da pessoa jurídica CAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA., para figurar como parte. Defende, portanto a reforma do acórdão dada a violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Apesar dessas circunstâncias esta câmera ao apreciar o recurso de agravo, pronunciou-se nos termos expostos no ementário seguinte:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO NO PÓLO PASSIVO DE SÓCIO DE PESSOA JURÍDICA CUJO NOME CONSTA DA CDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1- A Primeira Seção consolidou o entendimento de que: (i) se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN (REsp nº 1.104.900/ES, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73). 2- No julgamento do REsp nº 1.110.925/SP, também submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção deixou assente que não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa, porque a demonstração de inexistência da responsabilidade tributária cede à presunção de legitimidade assegurada à CDA, sendo inequívoca a necessidade de dilação probatória a ser promovida no âmbito dos embargos à execução. 3- RECURSO PROVIDO.
Note-se que a questão inerente a (i)legitimidade de parte foi reverberada no acórdão ora impugnado, de modo satisfatório.
Desse modo, fácil se percebe que os embargantes pretendem, de fato, o rejulgamento de questões já decididas, não sendo admitido em sede de embargos de declaração.
Os embargantes, impugnam apenas o resultado do julgado que foi contrário a seus interesses. Deixou, portanto de apontar qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Do exposto e considerando o que consta dos autos, em vista do que os embargantes não lograram apontar nenhum dos pressupostos de embargabilidade, nego conhecimento a ambos aclaratorio.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira (Relator), Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado - Portaria nº 2486/2021 de 14 de outubro de 2021).
Impedido (s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. José Ribamar da Costa Assunção, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 29 de outubro a 05 de novembro de 2021.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
Teresina, 05/11/2021
0711680-02.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFato Superveniente ao Término do Prazo para Impugnação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuCAP COMERCIAL DE AUTO PARTES LTDA - ME
Publicação09/11/2021