Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802931-08.2019.8.18.0031


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802931-08.2019.8.18.0031 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 04/04/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802931-08.2019.8.18.0031

RECORRENTE: JOSE ADEMAR DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE BANCÁRIA. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRAZO PRESCRICIONAL DIVERSO PARA CADA PARCELA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 27 DO CDC. DECURSO DE MAIS DE CINCO ANOS APÓS A EFETIVAÇÃO DO ÚLTIMO DESCONTO. PRESCRIÇÃO DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802931-08.2019.8.18.0031
Origem: 
RECORRENTE: JOSE ADEMAR DA SILVA
 
Advogados do(a) RECORRENTE: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699-A, IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDEBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte pleiteia a nulidade de contrato de empréstimo consignado realizado de forma ilegal, especialmente em decorrência da sua condição de hipossuficiência e analfabetismo.

Sobreveio sentença que declarou a prescrição do pedido inicial e extinguiu o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC (ID Nº 1719464).

A parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não há prescrição no caso concreto, sob o fundamento de que o prazo prescricional deve ser contabilizado a partir do momento da ciência do dano, qual seja, a data da emissão do histórico de consignações do seu benefício junto ao INSS. Por fim, requereu a reforma da sentença e a procedência da demanda (ID Nº 1719467).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo improvimento do recurso (ID Nº 1719473).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Primeiramente, necessário esclarecer que se aplica ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Analisando os autos, observo que a parte autora/recorrente sustenta na presente demanda que foi vítima de um contrato abusivo de empréstimo consignado, uma vez que não se recorda de ter celebrado o negócio jurídico ora impugnado e que, por ser analfabeta e hipossuficiente perante a instituição financeira demandada, seria necessária uma procuração pública para que fosse considerado legítimo o negócio jurídico impugnado, o que não ocorreu no caso em questão.

Entretanto, em que pese as alegações da parte recorrente, entendo que não merece reparos a sentença recorrida, uma vez que a sua pretensão encontra-se prescrita.

Com o objetivo de preservar a segurança jurídica das relações sociais, apesar de imprescritível a declaração de nulidade do negócio jurídico (art. 169, CC), deve incidir a prescrição sobre as consequências patrimoniais do ato ou negócio jurídico nulo, que é o objetivo da parte autora/recorrente. Nesse sentido colaciono excerto doutrinário de Pablo Stolze verbis:

 

“Preferível, por isso, é o entendimento de que a ação declaratória de nulidade é realmente imprescritível, como, aliás, toda ação declaratória deve ser, mas os efeitos do ato jurídico existente, porém nulo sujeitam-se a prazo…Todavia, se a ação declaratória de nulidade for cumulada com pretensões condenatórias, como acontece na maioria dos casos de restituição dos efeitos pecuniários ou indenização correspondente, admitir-se a imprescritibilidade seria atentar contra a segurança das relações sociais. Neste caso, entendemos que prescreve sim a pretensão condenatória, uma vez que não é mais possível retornar ao estado de coisas anterior. Em síntese, a imprescritibilidade dirige-se, apenas, à declaração de nulidade absoluta do ato, não atingindo as eventuais pretensões condenatórias correspondentes. (GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo. Novo curso de direito civil, volume I: Parte Geral. São Paulo: Saraiva, 2011, p.427/248). (sem grifo no original).

 

O entendimento supra foi consolidado no enunciado n. 536 da VI Jornada de Direito Civil do Conselho Nacional de Justiça/STJ, in verbis: Resultando do negócio jurídico nulo consequências patrimoniais capazes de ensejar pretensões, é possível, quanto a estas, a incidência da prescrição.

Quanto ao prazo prescricional dos efeitos patrimoniais, aplica-se no caso em questão o prazo previsto no CDC, no seu art. 27, o qual prevê que “prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”.

No caso em espécie, observo que a data do último desconto supostamente indevido realizado no benefício previdenciário da parte autora/recorrente remonta ao mês de maio de 2008. Por outro lado, a demanda somente foi proposta em 14.08.2019, ou seja, mais de 05 anos após o fim do contrato e dos descontos, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Condeno a parte recorrente no pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em virtude do benefício da gratuidade de justiça.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 24/03/2022

Detalhes

Processo

0802931-08.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ADEMAR DA SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/04/2022