Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0751082-56.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367/MG - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. O Superior Tribunal de afetou, em 10/12/2019, o Recurso Especial nº 1.799.367/MG com representativo de controvérsia repetitiva descrita no Tema 1040, no qual se discute a "possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969". Todavia, não há determinação de suspensão nacional de todos os processos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751082-56.2020.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0751082-56.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Advogado(s) do reclamante: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR

AGRAVADO: FRANCISCO CLEUTON COSTA OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DO NASCIMENTO SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA


AGRAVO DE INSTRMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - AFETAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.799.367/MG - SUSPENSÃO DOS PROCESSOS PENDENTES - AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO. O Superior Tribunal de afetou, em 10/12/2019, o Recurso Especial nº 1.799.367/MG com representativo de controvérsia repetitiva descrita no Tema 1040, no qual se discute a "possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969". Todavia, não há determinação de suspensão nacional de todos os processos.


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, determinando que o feito originário tenha regular processamento. Custas recursais "ex lege", na forma do voto do Relator. 


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo juiz a quo que, nos autos da ação BUSCA E APREENSÃO que manejou em face de FRANCISCO CLEUTON COSTA OLIVEIRA, determinou a sua suspensão até o julgamento da controvérsia 98 do STJ.

Requer, assim, que seja concedido efeito suspensivo, a fim de que a ação de busca e apreensão seja regularmente processada.

Liminar deferida na decisão de id. 1526386.

Intimada, a parte não apresentou apresentou contrarrazões.

Submetido os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, retornaram sem parecer ministerial.

É o sucinto relatório.


 

VOTO


O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):


DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


A priori, anoto que o cabimento do presente recurso atende ao disposto no artigo 1.015, V, bem como está instruído na forma dos enunciados dos artigos 1.016 e 1.017, todos do CPC/15. Destaca-se a tempestividade e o pagamento do preparo.


DAS RAZÕES DO VOTO


Como assentando, cuida-se de agravo de Instrumento interposto por EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, contra a decisão proferida pelo juiz a quo que, nos autos da ação BUSCA E APREENSÃO que manejou em face de FRANCISCO CLEUTON COSTA OLIVEIRA, determinou a sua suspensão até o julgamento da controvérsia 98 do STJ.

Com razão o agravante, pois, conforme mencionado na decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso, não houve determinação de suspensão de todos os processos em âmbito nacional, conforme acórdão que decidiu pela afetação do tema 1040 do STJ.

O Superior Tribunal de afetou, em 10/12/2019, o Recurso Especial nº 1.799.367/MG com representativo de controvérsia repetitiva descrita no Tema 1040, no qual se discute a "possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969".

Todavia, não há determinação de suspensão nacional de todos os processos.

Na decisão que determinou a afetação do tema, o Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, entendeu pelo descabimento da suspensão dos processos pendentes nos seguintes termos:


Por fim, no que tange à suspensão de processos pendentes, entendo não cabível essa medida na presente afetação, uma vez que eventual ordem de suspensão poderia inviabilizar a efetivação de medidas liminares, causando dano de difícil reparação aos credores fiduciários.


Assim, deve ser revogada a decisão recorrida, para que o feito originário tenha regular processamento.


DECISÃO


Com tais considerações, dou provimento ao recurso, determinando que o feito originário tenha regular processamento.

Custas recursais "ex lege".

É como voto.



Teresina (PI), data registrada no sistema.


Desembargador  RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


Detalhes

Processo

0751082-56.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA

Réu

FRANCISCO CLEUTON COSTA OLIVEIRA

Publicação

11/11/2021