Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800708-69.2019.8.18.0100


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800708-69.2019.8.18.0100 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800708-69.2019.8.18.0100

RECORRENTE: ADAO NOGUEIRA REIS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA SOBRE A PRÁTICA DE FRAUDE NO SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AJUIZAMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DIVERSAS IMPUGNANDO CADA DESCONTO EFETUADO EM VIRTUDE DO MESMO CONTRATO. LITISPENDÊNCIA CARACTERIZADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800708-69.2019.8.18.0100
Origem: 
RECORRENTE: ADAO NOGUEIRA REIS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após a constatação da existência de litispendência entre o presente processo e o processo de nº 0800022-77.2019.8.18.0100 e condenou a demandante a pagar multa, a título de litigância de má-fé, no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa, bem como ao pagamento de honorários advocatícios contratuais da parte requerida, nos limites impostos pela tabela de honorários da OAB-PI, sob o fundamento de que o contrato de cartão de crédito consignado questionado foi impugnado judicialmente pela primeira vez no processo de nº 0800022-77.2019.8.18.0100 e que a parte autora ajuizou uma ação judicial diferente questionando cada desconto efetuado em seu benefício previdenciário, de forma individualizada (ID Nº 1919061).

A sentença foi integralmente mantida após a rejeição de embargos de declaração opostos pela parte demandante, ocasião em que lhe foi imposta condenação ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, sob o fundamento de que houve abuso de direito na interposição de recurso sem causa jurídica ou fundamentação adequada (ID Nº 1919115).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, que não existe litispendência no caso concreto, a inexistência de má-fé que justificasse a multa aplicada, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário e a necessidade de procedência da demanda (ID Nº 1919118).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 1919124).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, considerando a aplicação ao processo do procedimento previsto na Lei 9099/95, a qual dispõe que não cabe a cobrança de custas ou honorários advocatícios em sede de 1º grau, ônus somente cabível, nos moldes do artigo 55 da Lei 9099/95, em caso de insucesso do eventual recurso inominado interposto, promovo o decote da condenação em honorários advocatícios fixado pelo juízo de origem, de ofício.

No tocante ao mérito, trata-se de recurso inominado interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito após reconhecer a existência de litispendência na hipótese. 

O instituto da litispendência fundamenta-se na teoria da “tríplice identidade”, cujo conceito legal encontra-se bem delineado no artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil, verbis:


Art. 337. Omissis.

§ 1º. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.

§ 2º. Uma ação é idêntica à outra quanto tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. (…)

 

Destarte, para a configuração da litispendência entre duas demandas, é necessário que estas envolvam as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir.

No caso dos autos, constato que tanto no presente processo, como no processo de nº 0800022-77.2019.8.18.0100, o qual foi ajuizado anteriormente, a parte autora/recorrente ajuizou ação judicial contra a mesma pessoa jurídica questionando o mesmo contrato, o que caracteriza, assim, a existência de litispendência entre as ações, razão pela qual a manutenção da sentença ora impugnada nesse ponto é medida que se impõe.

Todavia, no tocante à imposição de multa à parte autora/recorrente por litigância de má-fé, entendo que a sentença deve ser reparada, uma vez que o ajuizamento da presente ação, por si só, não configura qualquer das hipóteses dispostas no art. 80 do CPC.

Ressalte-se que a má-fé não se presume, devendo ser comprovada, o que não ocorreu nos autos. Neste sentido:

 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍTICA SALARIAL. REAJUSTES PREVISTOS NA LEI ESTADUAL Nº 10.395/95. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. Controvérsia relativa à incidência dos reajustes previstos na Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria. Reprodução de demanda anteriormente ajuizada. Ocorrência de coisa julgada. Extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 267, inc. V, CPC). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. A mera reprodução de ação visando obter os reajustes da Lei Estadual nº 10.395/95 sobre os proventos da aposentadoria não dá margem à aplicação de sanção processual por litigância de má-fé. APELO PROVIDO EM PARTE. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70049193378, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Miguel Ângelo da Silva, Julgado em 09/10/2012).

 

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento somente para afastar a condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado  

Juiz Relator

 

 

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0800708-69.2019.8.18.0100

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ADAO NOGUEIRA REIS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

29/11/2021