TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0012102-88.2016.8.18.0140
APELANTE: CENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: DENISE DE PADUA FREITAS, ADINA MACHADO PAIVA E SILVA
APELADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
Advogado(s) do reclamado: OCTAVIO FRAGATA MARTINS DE BARROS, FABIOLA AUGUSTA DE OLIVEIRA BELLO CAVALCANTI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMODATO . MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 582 DO CPC. APELO DESPROVIDO.
1. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
2. Não tendo a parte autora comprovado a devolução das máquinas indicadas na inicial, mesmo devidamente notificada para tanto, faz jus a parte comodante ao recebimento de alugueis até a data da restituição.
3. O fato de o serviço prestado pela recorrente ser essencial e alcançar grande número de pessoas não autoriza a manutenção do contrato de comodato contra a vontade manifesta da parte comodante.
4. Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo CENTRO DE TERAPIA RENAL contra sentença, proferida pelo d. juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer c/c Pedido de Tutela Cautelar de Carácter Antecedente (Proc. 0012102-88.2016.8.18.014) ajuizada pelo apelante contra FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA , ora apelada.
Na sentença , modificada após aclaratórios (Num. 1702997 - Pág. 249), d. juízo de 1º grau julgou improcedente o pleito inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, por considerar que a parte ré (apelada), na condição de comodante, não tem o dever (obrigação) de renovar (prorrogar) o contrato de comodato celebrado com a parte autora (apelada). Lado outro, julgou procedente o pedido reconvencional, para determinar a resilição do contrato de comodato celebrado entre as partes, devendo a parte autora (apelante) proceder à devolução imediata das máquinas que estão em sua posse à empresa ré (apelada), bem como proceder ao pagamento de aluguéis referente ao tempo em que permaneceu com as mesmas em suas dependências, tendo como termo inicial a notificação realizada em 29.03.2016 e data final a efetiva restituição das mesmas, valores estes que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença. Ao final, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões (Num. 1702997 - Pág. 255), a requerente (apelante) afirma que celebrou contrato de comodato com a empresa apelada, tendo por objeto o uso de 03 (três) máquinas de hemodiálise e diálise pertinoeal de propriedade da empresa ré (apelada), vinculados ao fornecimento mensal de kits necessários para o tratamento dos pacientes renais, como contraprestação. Afirma que a empresa ré (apelada), em 29 de março de 2016, enviou e-mail à autora (recorrente) notificando-a extrajudicialmente quanto ao exercício de seu direito de rescisão unilateral da avença, requerendo a devolução dos equipamentos. Diz que a empresa ré (apelada), todavia, não observou o prazo de vigência do contrato de comodato celebrado entre as partes. Sustenta que houve prorrogação automática do contrato celebrado entre as partes, não havendo o que falar em pagamento de aluguel pela utilização das máquinas apontadas na inicial. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido reconvencional.
Em contrarrazões (Num. 1703007 - Pág. 1), a ré (apelada) sustenta que manifestou sua intenção de rescindir o contrato de comodato celebrado com a parte recorrente, tendo, inclusive, apresentado propostas de locação/aquisição das máquinas. Afirma que a apelante quedou-se inerte, optando por manter-se na posse dos equipamentos. Defende que a ausência de devolução dos itens objeto do contrato de comodato, após notificação, constituiu a recorrente em mora, sendo devido, portanto, o pagamento de alugueis até a restituição, conforme artigo 397, p. único c/c 582, ambos do Código Civil. Pleiteia pelo desprovimento do instrumental.
Recebi o apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo (Num. 1781462 - Pág. 1), uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1012, do CPC/15, não se encontram contidas na sentença objeto do recurso.
A empresa apelada, FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, interpôs Agravo Interno (Processo n.° 0754408-87.2021.8.18.0000) contra a decisão proferida por este juízo relator que recebeu o apelo no duplo efeito (Num. 2994105 - Pág. 1).
O Ministério Público Superior não apresentou parecer de mérito (Num. 3258321 - Pág. 1).
Vieram-me os autos conclusos.
VOTO
O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que a apelação é tempestiva . e fora interposta regularmente. Preparo realizado (Num. 1702997 - Pág. 270). Presentes os pressupostos recursais, CONHEÇO do recurso.
II. Preliminares
Não há.
III. Do mérito
Insurge-se a autora (apelante) contra a sentença que determinou a devolução imediata das máquinas que estão em sua posse à empresa ré (apelada), bem o pagamento de aluguéis referente ao tempo em que permaneceu com as mesmas em suas dependências, tendo como termo inicial a notificação realizada em 29.03.2016 e data final a efetiva restituição das mesmas, valores estes que serão liquidados em sede de cumprimento de sentença.
A apelante alega que houve a renovação automática do contrato de comodato celebrado entre as partes, de modo que seria incabível o pagamento de alugueis pelo uso das máquinas indicadas na original.
Constitui fato incontroverso que as partes celebraram contrato de comodato, no qual a empresa FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, ora recorrida, figurava como comodante e a recorrente, CENTRO DE TERAPIA RENAL, como comodatária, tendo por objeto o uso de 03 (três) máquinas de hemodiálise de propriedade da empresa FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA, ora apelada, com prazo de validade de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por iguais períodos até o limite de 36 (trinta e seis) meses (Cláusula 2.1) (Num. 1702998 - Pág. 13)
Consta dos autos que a empresa ré (apelada) notificou extrajudicialmente a empresa autora (apelante), em 29/03/2016, sobre a rescisão unilateral do referido contrato, solicitando a devolução das referidas máquinas (Num. 1702998 - Pág. 205).
A autora (apelante) não comprova à devolução das máquinas objeto do contrato de comodado avençado entre as partes, constituindo-se em mora desde a data da prefalada notificação extrajudicial. Assim, aplica-se ao caso, analogicamente, a regra do artigo 582, do Código Cível:
Art. 582. O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela, sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará, até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo comodante.
Por conseguinte, não tendo a parte autora (apelante) comprovado a devolução das máquinas indicadas na inicial, mesmo devidamente notificada para tanto, faz jus a parte comodante, ora apelada, ao recebimento de alugueis até a data da restituição. No mesmo sentido, eis o entendimento da jurisprudência:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMODATO POR PRAZO INDETERMINADO. BOTIJÕES DE GÁS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. RESTITUIÇÃO DOS BENS EMPRESTADOS. EXTRAVIO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. MORA DO COMODATÁRIO. ALUGUEL. 1. Ação ajuizada em 26/02/2009. Recurso especial interposto em 21/09/2016. Julgamento: aplicação do CPC/15. 2. No contrato de comodato por prazo indeterminado, incorre o comodatário em mora quando, apesar de devidamente interpelado pelo comodante, não providencia a restituição do bem emprestado. 3. Constituído em mora, sujeita-se o comodatário ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, nos termos do art. 582 do CC/02, ainda que a obrigação principal de restituição da coisa seja posteriormente convertida em perdas e danos, devido ao extravio dos bens objeto do contrato. 4. Nessa hipótese, o aluguel é exigível pelo período compreendido entre a constituição do comodatário em mora e o efetivo adimplemento da indenização. 5. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 1662045 RS 2017/0061615-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/09/2017)
EMENTA: APELAÇÃO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMODATO - MORA DO COMODATÁRIO - ALUGUEL - VALOR ARBITRADO PELO COMODANTE.
O comodatário devidamente constituído em mora pagará, até restituir a coisa dada em comodato, o aluguel que for arbitrado pelo comodante.
(TJ-MG - AC: 10000181393877001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 23/06/0020, Data de Publicação: 07/07/2020)
Por fim, observa-se que o fato de o serviço prestado pela recorrente ser essencial e alcançar grande número de pessoas não autoriza a manutenção do contrato de comodato contra a vontade manifesta da parte comodante, ora apelada.
Logo, é de ser mantida a sentença proferida em todos os seus termos.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Em razão do trabalho adicional em grau recursal, exaspero a condenação dos honorários advocatícios de R$2.000,00 (dois mil) para R$ 3.000,00 (três mil reais) (art. 85, §11, do NCPC).
Prejudicado o Agravo Interno (Processo n.° 0754408-87.2021.8.18.0000)
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau.
É como voto.
É como voto.
Teresina, 15/11/2021
0012102-88.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorCENTRO DE TERAPIA RENAL S/S LTDA - EPP
RéuFRESENIUS MEDICAL CARE LTDA
Publicação16/11/2021