Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0001535-92.2006.8.18.0028


Ementa

EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015. 2. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 3. Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para que seja sanado o vício de procedimento. 4. Recurso provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001535-92.2006.8.18.0028 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001535-92.2006.8.18.0028

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA

APELADO: SABINO JOSE ARAUJO DE FREITAS

 

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

EMENTA


CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃOINTIMAÇÃO PESSOAL. ERRO DE PROCEDIMENTO. SENTENÇA ANULADA.  


1. É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015.

2. No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual. 

 3. Portantopercebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para  que seja sanado o vício de procedimento.

4. Recurso provido. 

 


 

 

 

I – RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): 

 Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo BANCO BRADESCO S.A com a finalidade de reformar a sentença do JUÍZO DA 1° VARA CÍVEL DA COMARCA DE FLORINAO (PI) que extinguiu sem resolução de mérito o processo  por abandono da causa diante da ausência de informação sobre endereço atualizado do devedor nos autos da BUSCA E APREENSÃO movida em face de SABINO JOSE ARAUJO DE FREITAS, ora recorrido. 

Afirma que deveria ter sido intimado pessoalmente e que não estão presentes as hipóteses de abandono da causa.

Sem contrarrazões, pois não formalizado o contraditório.  

Manifestação do Ministério Público: Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. 

É a síntese do necessário.

 


 



 

V O T O  

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS - Relator 

 

Conforme relatado, requer a parte recorrente a reforma da sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de suposto abandono da causa decorrente da ausência de indicação de endereço atualizado do devedor, após concessão da liminar nos autos da busca e apreensão.

É cediço que, quando a parte deixa de promover os atos e diligências que lhe competem, após o prazo conferido pelo Juiz, a hipótese é de extinção do processo por abandono da causa, com fulcro no inciso III, do art. 485, do CPC/2015, in verbis:

 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

(...)

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

(...)

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

 

No mesmo sentido, sabe-se que a extinção do feito sem análise de mérito com fundamento neste artigo, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, conforme disposto no §1º do art. 485, bem como de seu advogado, por meio da publicação no Diário de Justiça Eletrônico (dupla notificação), nos termos do art. 272, caput e § 2º, do diploma processual, o qual assim dispõe:

 

Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial. (...)

 § 2º Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados.

 (...)

 

Portanto, percebe-se que o juiz a quo descumpriu o preceito normativo que exige a intimação pessoal na hipótese em exame e, portanto, a sentença deve ser anulada para  que seja sanado o vício de procedimento.

 

III - CONCLUSÃO

 

ANTE O EXPOSTO, conheço e DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença por vício de procedimento e determinar o retorno dos autos para a Comarca de origem para seu regular processamento.

É como voto.

 

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0001535-92.2006.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

SABINO JOSE ARAUJO DE FREITAS

Publicação

13/10/2021