Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000693-35.2013.8.18.0039


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, CPC. AUÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A peça recursal não teve o cuidado da boa técnica em direito, apenas se limitando a repetir os argumentos trazidos na petição inicial. No entanto, com o fim de privilegiar a resolução do mérito, convém esclarecer que, de fato, a decisão impugnada está correta, submetendo o presente recurso ao julgamento colegiado. 2. Há entendimento dos tribunais superiores de que, para a execução de título extrajudicial, pode ser dispensada a juntada do documento original, mas desde que tal fato seja justificado, como por exemplo, em razão de ser utilizado em outro processo, como o criminal, ou quando não se trata de título ao portador. 3. Em se tratando de execução cambial e considerando que a circulação constitui elemento inerente aos títulos de crédito, especialmente o cheque, apenas com a apresentação do título original será possível se aferir, com segurança, que o exequente é, de fato, o portador do cheque e que ele não foi endossado, por exemplo. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000693-35.2013.8.18.0039 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000693-35.2013.8.18.0039

APELANTE: REGINALDO DO REGO DIMAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA

APELADO: MUNICIPIO DE BARRAS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BARRAS

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CÓPIA SIMPLES. AUSÊNCIA DO DOCUMENTO ORIGINAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, III, CPC. AUÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS TERMOS DA DECISÃO. ANÁLISE DO MÉRITO. DECISÃO COLEGIADA. PRINCÍPIO DA CARTULARIDADE. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A peça recursal não teve o cuidado da boa técnica em direito, apenas se limitando a repetir os argumentos trazidos na petição inicial. No entanto, com o fim de privilegiar a resolução do mérito, convém esclarecer que, de fato, a decisão impugnada está correta, submetendo o presente recurso ao julgamento colegiado. 

2. Há entendimento dos tribunais superiores de que, para a execução de título extrajudicial, pode ser dispensada a juntada do documento original, mas desde que tal fato seja justificado, como por exemplo, em razão de ser utilizado em outro processo, como o criminal, ou quando não se trata de título ao portador 

3. Em se tratando de execução cambial e considerando que a circulação constitui elemento inerente aos títulos de crédito, especialmente o cheque, apenas com a apresentação do título original será possível se aferir, com segurança, que o exequente é, de fato, o portador do cheque e que ele não foi endossado, por exemplo. 

4. Recurso conhecido e não provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pora NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem parecer ministerial de mérito. 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial proposta por Reginaldo do Rego Dimas, contra o Município de Barras, Piauí. 

 

Na inicial, o autor, ora apelante, sustenta que recebeu cheque do apelado, no valor de R$3.772,96 (três mil, setecentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), mas não conseguiu sua compensação em razão de insuficiência de fundos. Por isso, veio a juízo requerer a execução do referido título (ID n. 2109626, p. 3/4). 

 

Em razão da ausência de documentação juntada com a inicial, o juízo a quo determinou a juntada do cheque original para que fosse dado seguimento à execução, sob pena de extinção do feito (ID n. 2109626, p. 22). 

 

Tendo em vista o transcurso do prazo in albis, o processo foi julgado extinto, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil (ID n. 2109626) 

 

Inconformadoo apelante interpôs este recursotrazendo, em síntese, os mesmos argumentos da inicial sem impugnar os termos da decisão recorrida (ID n. 2109635). 

 

Município de Barras apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção de sentença recorrida (ID n. 2109639). 

 

Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público do Estado do Piauí devolveu os autos sem exarar parecer meritório, por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção (ID n. 4352615). 

 

É o relatório. 

VOTO 

 

Quanto aos requisitos de admissibilidade, verifica-se que o recorrente possui interesse recursal e as partes são legítimas. O recolhimento de custas é dispensado, em razão da gratuidade de justiça concedida (ID n. 2109626, p. 14). Também o recurso é tempestivo. 

 

No entanto, verifico que a peça recursal não teve o cuidado da boa técnica em direito, apenas se limitando a repetir os argumentos trazidos na petição inicial. E, segundo o art. 932, III, do CPC, o próprio relator pode não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os termos da decisão. Assim, o presente recurso poderia ter seu conhecimento negado em razão de não trazer, especificamente, argumentos para que se mude o que foi decidido. 

 

No entanto, com o fim de privilegiar a resolução do mérito, conheço do recurso para esclarecer que, de fato, a decisão impugnada está correta, submetendo o presente recurso ao julgamento colegiado 

 

Conforme se vê em ID n. 2109626, p. 28, o que foi juntado pela parte exequente, ora recorrente, foi uma cópia do cheque que fundamenta a execução. Tal cópia, inclusive, está deteriorada, sequer permitindo, com clareza, a verificação do valor escrito pelos números. Também não há cópia do verso da cártula. 

 

De fato, há entendimento dos tribunais superiores de que, para a execução de título extrajudicial, pode ser dispensada a juntada do documento original, mas desde que tal fato seja justificado, como por exemplo, em razão de ser utilizado em outro processo, como o criminal, ou quando não se trata de título ao portador (STJ - REsp: 106035 RS 1996/0054806-4, Relator: Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Data de Julgamento: 15/06/1999, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 18/10/1999 p. 233 RSTJ vol. 128 p. 327 / STJ - REsp: 1137506 ES 2009/0167548-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 08/05/2014). E isso não acontece no caso dos autos. 

 

A cópia simples, e deteriorada, do cheque em cobrança não pode ser admitida como a prova documental que deve se fundar a execução, ainda mais levando em consideração que houve determinação judicial da juntada do original sob pena de extinção do feito, para fins de demonstração da posse legítima. 

 

Ademais, em se tratando de execução cambial e considerando que a circulação constitui elemento inerente aos títulos de crédito, especialmente o cheque, apenas com a apresentação do título original será possível se aferir, com segurança, que o exequente é, de fato, o portador do cheque e que ele não foi endossado, por exemplo. 

 

O reconhecimento da necessidade de aplicação do princípio da cartularidade, no caso concreto, mostra-se essencial:  

 

 

"A expressão cartularidade no direito cartular (de chartula, do baixo latim) é empregada para significar tanto a incorporação do direito ao documento, como o direito decorrente do título em relação ao negócio fundamental, chamado por isso mesmo, o negócio subjacente, de relação extracartular (na Espanha, extracartacea). 

(...) 

Pelo direito cartular, o documento torna-se essencial à existência do direito nele mencionado, e necessário para a sua exigência, tornando-se legítima a cobrança pelo titular que o adquiriu regularmente (função de legitimação). Portanto, em decorrência da incorporação do direito do direito no título: 

a) quem detenha o título, legitimamente, pode exigir a prestação; 

b) sem o documento, o devedor não está obrigado, em princípio, a cumprir a obrigação." (in, Títulos de Crédito, 11ª ed., Waldirio Bulgarelli, p. 59) 

 

Nessa linha, não havendo nos autos prova da impossibilidade física de apresentação do título original e da absoluta impossibilidade de sua circulação por endosso não se mostra cabível o prosseguimento do feito executivo, impondo-se a manutenção da sentença hostilizada. 

 

Portanto, acertado o entendimento de que não ficou evidenciado, no caso destes autos, pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito executivo, sem resolução de mérito, na forma que já reconhecida pelo juízo de origem. 

 

Do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. 

 

É como voto. 

 

Sem parecer ministerial de mérito. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar por a NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sem parecer ministerial de mérito. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Hugo de Sousa Cardoso, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR

 

DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0000693-35.2013.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento

Autor

REGINALDO DO REGO DIMAS

Réu

MUNICIPIO DE BARRAS

Publicação

19/11/2021