Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0000712-16.2016.8.18.0078


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se. 2 - Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da desnecessidade de comprovação de má-fé para que reste cabível a condenação na repetição de indébito. 3 – Não há, portanto, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo essa, inclusive, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608). 4 - Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao banco embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado. 5 – Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000712-16.2016.8.18.0078 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000712-16.2016.8.18.0078

APELANTE: ANTONIA ISABEL BARBOSA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 

 


EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. EMBARGOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 - Os embargos declaratórios constituem recurso cabível quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto no qual o juiz ou tribunal deveria pronunciar-se.

2 - Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida. Isso porque o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da desnecessidade de comprovação de má-fé para que reste cabível a condenação na repetição de indébito.

3 Não há, portanto, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa, sendo essa, inclusive, a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (EAREsp 676.608).

4 - Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao banco embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.

5 – Recurso improvido.

 

 

 


 


RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO VOTORANTIM S.A, na qualidade de sucessor da empresa BV FINANCEIRA S/A, em face de acórdão proferido nos autos do Apelação Cível nº 0000712-16.2016.8.18.0078, por esta 4º Câmara Especializada Cível, com o fim de corrigir a alegada omissão existente.


No referido acórdão (Num. 2575200), deu-se provimento ao recurso interposto pela parte autora para declarar a nulidade do contrato objeto da demanda e determinar a suspensão imediata dos descontos dele decorrentes , bem como condenar o banco réu à restituição em dobro das parcelas descontadas e ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais).


Nas razões recursais (Num. 3741242), o embargante preliminarmente aponta a necessária retificação do polo passivo da demanda. No mérito, alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da alegação acerca da necessidade de má-fé para que seja cabível a condenação na repetição de indébito. Requer o provimento dos aclaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.


Nas contrarrazões (id. Num. 4532201), a parte embargada alega a inexistência de contradição no acórdão; defende ser cabível a repetição de indébito e a penalização do requerido pela má-fé. Requer que os pedidos deduzidos nos presentes embargos julgados improcedentes e que seja mantida in totum a decisão embargada. Por fim requer, caso o presente magistrado entenda se tratar de ato procrastinatório dos embargantes, a aplicação da multa do Art. 1026, § 2º do CPC, bem como a indenização por litigância de má fé previsto no Art. 81 do CPC.


Vieram-me os autos conclusos.


É o relatório. 


 



VOTO


O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):


1. Requisitos de Admissibilidade.


Recurso tempestivo e formalmente regular.


Importante observar, também, que a análise da existência ou não da omissão apontada no recurso representa matéria atinente ao mérito dos embargos de declaração e não ao juízo de admissibilidade. Neste sentido, ensina Bernardo Pimentel Souza:

 

Tema importante é o atinente ao juízo de admissibilidade do recurso de embargos. Ao contrário do que pode parecer à primeira vista, os embargos de declaração são admissíveis - pelo que devem ser conhecidos – quando o embargante aponta algum dos vícios previstos no artigo 535 do Código de Processo Civil, apresentado as respectivas razões recursais. Já a existência, ou não, do defeito indicado configura o mérito dos embargos de declaração. A inexistência do vício conduz ao desprovimento do recurso. […] - grifou-se.


Assim, conheço dos embargos de declaração porque preenchidos seus pressupostos de admissibilidade.


2. Preliminar


Compulsando os autos, verifico que a parte embargante juntou documento comprovatório da cisão entre o banco BV Financeira S.A. e o Banco Votorantim S.A. (id. Num.3741235), bem como dos atos constitutivos, procuração e substabelecimento de mandato (id. Num.3741236).


Asim, acolho a presente preliminar, determinando a substituição do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A.


2. Mérito.


Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:


Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material. - grifou-se.


            O banco embargante alega que o acórdão incorreu em omissão quanto à apreciação da alegação acerca da necessidade de má-fé para que seja cabível a condenação na repetição de indébito.


Da análise do decisum, observo, contudo, que inexiste omissão a ser corrigida.


Na lição de Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha, considera-se omissa a decisão que não se manifestar, sobre um pedido, sobre argumentos relevantes lançados pelas partes ou sobre questões de ordem pública.


No caso, o acórdão guerreado trata de forma expressa acerca da desnecessidade de comprovação de má-fé para que reste cabível a condenação na repetição de indébito. Veja-se trecho do acórdão:



Noutro vértice, por força da nulidade supradestacada, possui a autora/apelante direito à indenização pelos danos materiais provocados, consubstanciada na restituição em dobro dos valores descontados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC (“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”).

Destaque-se que não há falar em engano justificável por parte do banco réu/apelado ou ausência de má-fé, uma vez que, presente no mercado de consumo, deve guardar todos os cuidados necessários no âmbito de sua atividade de modo a preservar os consumidores de eventuais danos à sua saúde (física e psíquica) ou ao seu patrimônio (responsabilidade objetiva e teoria do risco do empreendimento – art. 14, caput, do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”).”


Não há, portanto, que se falar em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.


Essa inclusive é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:


EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).


Desta forma, inexigível a comprovação de má-fé para a aplicação do art. 42 do CDC, sendo devida a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.


Logo, inexistindo vício a ser superado, não atende razão ao banco embargante, impondo-se a manutenção do acórdão vergastado.


É o quanto basta


DISPOSITIVO


Com esses fundamentos, preliminarmente, defiro o pedido de substituição do polo passivo para que passe a constar tão somente como Banco Votorantim S.A.


No mérito, NEGO PROVIMENTO aos aclaratórios.


É o voto.

 

 

 

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0000712-16.2016.8.18.0078

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANTONIA ISABEL BARBOSA

Réu

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

16/11/2021