Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0757839-32.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA. 1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto. 2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC. 3. Agravo interno não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0757839-32.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757839-32.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: MARIANNE MAGALHAES FORTES

Advogado(s) do reclamante: LUIS FILIPE MENDES MAIA, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES, ALINE ROSENO GIL BARBOSA

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado(s) do reclamado: EMERSON LOPES DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM PEDIDO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.

1. Presentes os requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora, impõe-se o deferimento da tutela recursal de urgência no agravo de instrumento, que não se desconstituirá, a menos que a parte inconformada traga aos autos argumentos aptos para tanto.

2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, em boa parte, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do disposto no art.1.021, § 1º, do CPC.

3. Agravo interno não provido.



 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0757839-32.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: MARIANNE MAGALHAES FORTES
 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ALINE ROSENO GIL BARBOSA - PI19577, MARIA CLARA MAGALHAES FORTES - PI19212, LUIS FILIPE MENDES MAIA - PI18794-A

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: EMERSON LOPES DOS SANTOS - BA23763-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

asbn

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):

Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por MARIANNE MAGALHÃES FORTES, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0751766-44.2021.8.18.0000, este interposto pelo Instituto de Ensino Superior do Piauí Ltda., ora agravado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

A decisão aqui hostilizada consiste, essencialmente, na retirada da eficácia da que é objeto do referido agravo de instrumento. Nesta, em suma, o douto juiz da ação de origem determinara, in limine litis, que a ora agravada promovesse o abatimento das mensalidades pagas pela ora agravante, como pedido na inicial.

Inconformada, a agravante alega, em síntese, que a agravada não demonstrara, em momento algum, o atendimento dos requisitos legais essenciais à atribuição do efeito suspensivo deferido. Aduz que a decisão não atentara às normas favoráveis a ela, consumidora, parte mais vulnerável, é que ficara ferida nos seus direitos.

Repisa a necessidade de revisão do contrato, ante as inesperadas causas de desequilíbrio na avença.

Afirma não ser verdade que as aulas práticas, suspensas pela pandemia, serão ministradas posteriormente, garantindo que tais aulas estão sendo substituídas por trabalhos.

Elenca, ainda, irregularidades que entende existir na prestação dos serviços pela agravada, detalhando, ainda, questões quanto à segurança dos alunos, apontando falhas e desrespeitos às normas de segurança, no controle da pandemia da COVID19, impostas pela Administração Pública.

Por fim, requer o provimento do agravo, para que se restaure a decisão de primeiro grau, caso não se reconsidere a decisão.

A agravada, por seu turno, após impugnar a gratuidade de justiça deferida à agravante, afirma que as aulas práticas presenciais já teriam sido reestabelecidas desde setembro de 2020. Garante que viria se esforçando, a fim de seguir as orientações impostas pelo poder público, no sentido de desempenhar as suas atividades pelo sistema híbrido.

Insiste que não estaria obrigada a cumprir a Lei (est.) nº 7.383/2020, em face do já mencionado Proc. nº 0815843-64.2020.8.18.0140, onde se verificara a declaração, incidenter tantum, de sua inconstitucionalidade, formal e materialmente.

Rebate o argumento da agravante de que fora excessivamente onerada, aduzindo que as aulas seguem sendo prestadas regularmente, sem qualquer prejuízo acadêmico, ainda que na modalidade não presencial. Acentua, a propósito, que se vira obrigada a fazer investimentos urgentes, a fim de disponibilizar as aulas à distância.

Finalmente, antes de clamar pelo não provimento do agravo, alega, dentre outros argumentos de somenos relevância para este instante da lide, que a pandemia da COVID-19 aumentara a inadimplência dos alunos, levando-a a fazer ajustes financeiros, inclusive, no tocante aos salários dos seus empregados.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, convém frisar, de logo, que a apreciação deste agravo tem que passar ao largo de qualquer outro argumento, que não seja aquele relacionado ao conteúdo da decisão recorrida, isto é, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal. Afora isso, a discussão de qualquer outra das matérias suscitadas é tão incabível quanto irrelevante, até porque não foram abordadas pelo magistrado da causa e, por conseguinte, na decisão monocrática agora recorrida, como não tinham mesmo de ser.

Ab initio, não merece acolhida a oposição da agravada quanto à gratuidade de justiça concedida à agravante. Isso porque, embora tenha contestado a concessão do benefício, nada de concreto se expôs para comprovar a desnecessidade da aplicação do instituto em voga, vez que não colacionou nenhuma prova cabal, capaz de demonstrar que a parte agravante tinha, de fato, condições de arcar com as custas processuais.

Assim, não há como desviar-se do que estatui o artigo 99, § 2º, do CPC, que expressamente determina que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.

 

Outrossim, espera-se que seja de bom alvitre trazer a lume a decisão objurgada, no trecho que deveras importa, seja para uma sua melhor compreensão, seja para, sobretudo, tentar demonstrar que a agravante não só se vale de alegações improcedentes, como, em quase todas, não ataca especificadamente os seus fundamentos. Eis esse trecho, ipsis verbis:

Realmente, vislumbra-se o fumus boni juris, na medida em que a questão sob análise deriva de um contrato de prestação de serviços educacionais, firmado entre o agravante e a agravada, ao qual se aplicam, tanto as regras do Código Civil, relativas à teoria geral dos contratos, quanto as normas do CDC, já que se cuida de relação consumerista, também. Quanto ao Código Civil, faz-se necessário salientar que a Lei nº 13.874/19 (Lei da Liberdade Econômica) alterou alguns dos seus artigos, privilegiando a autonomia da vontade nas relações contratuais […]

Já no pertinente ao CDC, vale frisar que a lei substantiva civil não afasta, realmente, a sua aplicação, sobretudo, quando dispõe, verbis:

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (…)

V – a modificação das cláusulas contratuais que estabelecem prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

A não bastar, é ainda no Código Civil que está consagrada a teoria da imprevisibilidade, como corolário dos princípios da boa-fé e da função social do contrato, segundo a qual a revisão das obrigações avençadas deve ser feita, desde que evidenciada a onerosidade excessiva decorrente da superveniência de um evento imprevisível e alterador de sua base econômica.

Entretanto, neste flagrante conflito de normas, umas socorrendo ao agravante, outras à agravada, exsurge razoável entender-se que devem predominar as favoráveis ao primeiro. Do contrário, pelo menos a partir de uma análise perfunctória, aliás, a única possível neste momento, estariam sendo violadas regras norteadoras da liberdade de contratar, em especial, a da intervenção mínima e a da revisão excepcional das relações contratuais de natureza privada.

Quiçá não esteja na assertiva acima o motivo pelo qual a Secretaria Nacional do Consumidor (SENACON), vinculada ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública, divulgou, no fim de março último, a Nota Técnica nº 14/2020/CGEMM/DPDC/SENACON/MJ, recomendando que os consumidores evitem pedir descontos de mensalidades, a fim de não causar desarranjo na programação financeira dos estabelecimentos de ensino, prejudicando, principalmente, o pagamento dos salários dos professores.

Como se vê, a decisão demonstra a presença dos requisitos que a autorizam, como deveria. Prende-se, ademais, à assertiva de que, pelo menos naquele momento da lide, dever-se-ia levar em conta o princípio pacta sunt servanda, dentre outras que a ela se somam.

Não obstante, as razões deste recurso só resvalam na fundamentação em comento, isto é, não a rebate de modo específico. Optam, ao contrário, pela mera reprodução dos argumentos que foram utilizados no juízo de origem, como, p. ex., a defesa da constitucionalidade da Lei (est.) nº 7.383/2020, matéria que, em momento algum, a decisão aborda.

A não bastar, agravante ainda foge à especificidade ao afirmar que este relator, em casos similares, decidira de forma distinta. O mais grave é que, deliberadamente, espanca a verdade, porquanto sabe - ou deveria saber - que as decisões sempre foram as mesmas, tenha sido o recurso intentado pela instituição de ensino ou pelo aluno.

EX POSITIS e sendo certo que este AGRAVO INTERNO, tanto porque se apega a alegações infundadas, quanto porque, de certa forma, afronta o disposto no art. 1.021 § 1º, do CPC, VOTO para que se lhe seja DENEGADO provimento.

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0757839-32.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

MARIANNE MAGALHAES FORTES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

14/11/2021