Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800062-74.2018.8.18.0074


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE TED INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800062-74.2018.8.18.0074 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800062-74.2018.8.18.0074

RECORRENTE: EVA MARIA DOS SANTOS SILVA

Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE FEITA PELA DEMANDANTE. AUSÊNCIA DE JUNTADA AO PROCESSO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. CONTRATO ASSINADO APRESENTADO EM JUÍZO. JUNTADA AO PROCESSO DE TED INFORMANDO A TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PREVISTOS NO CONTRATO PARA A CONTA BANCÁRIA DA CONSUMIDORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 595 DO CC/02. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS EFETUADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800062-74.2018.8.18.0074
Origem: 
RECORRENTE: EVA MARIA DOS SANTOS SILVA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA - PI7589-A

RECORRIDO: BANCO PAN S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão um contrato de empréstimo consignado não celebrado por ela.  

Sobreveio sentença que julgou totalmente improcedente a demanda, sob o fundamento de que a existência e regularidade da contratação impugnada foram devidamente demonstradas os autos, bem como a disponibilização do valor solicitado pela consumidora na sua conta bancária (ID Nº 1965540).

Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a ausência de demonstração da validade da contratação e da disponibilização dos valores supostamente contratados, além da ilegalidade dos descontos promovidos no seu benefício previdenciário, configurando, assim, o seu direito à restituição dobrada do indébito e indenização pelos danos morais sofridos (ID Nº 1965541).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID nº 1965547).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, e razão do benefício da justiça gratuita.

É como voto.

Assinado e datado eletronicamente.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0800062-74.2018.8.18.0074

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EVA MARIA DOS SANTOS SILVA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

29/11/2021