Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001060-96.2017.8.18.0046


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. ASSINATURA DO FILHO NO CONTRATO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001060-96.2017.8.18.0046 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001060-96.2017.8.18.0046

APELANTE: VICENTINA PLACIDA VERAS

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO JOSE ARAUJO

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. ASSINATURA À ROGO E TESTEMUNHA. ASSINATURA DO FILHO NO CONTRATO. JUNTADA AOS AUTOS DE DOCUMENTO INFORMANDO A EFETIVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PARA A CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0001060-96.2017.8.18.0046
Origem: 
APELANTE: VICENTINA PLACIDA VERAS
 
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO - PI7585-A

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado do(a) APELADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO - MG96864-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora aduz que foi vítima de descontos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato de empréstimo consignado celebrado sem o preenchimento dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) DECLARAR a nulidade do contrato discutido nos autos, bem como determinar o cancelamento dos descontos dele decorrentes, devendo eventuais descontos efetuados após a prolação da sentença ser devolvidos de forma dobrada; B) CONDENAR o requerido na restituição dobrada dos valores descontados do benefício previdenciário da autora, com correção monetária e juros legais; C) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária e juros legais (ID Nº 2025451).

A sentença foi inteiramente mantida após a rejeição de embargos de declaração opostos pela instituição financeira (ID Nº 2025455).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese, a regular contratação, a inexistência de ato ilícito por ela praticado, o não cabimento de restituição de indébito e a inexistência de danos morais na espécie (ID Nº 2025458).

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID Nº 2025567).

É o relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a condição de analfabeto do contratante faz surgir a necessidade de utilização de procuração pública para a regular celebração do empréstimo consignado impugnado nos autos, o que não ocorreu no caso concreto, e que não houve prova da disponibilização dos valores supostamente contratados à consumidora.

Inconformada com a sentença proferida pelo juízo de origem, a parte requerida/recorrente argumenta que o contrato foi validamente celebrado, respeitando-se todos os requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico e que a condição de analfabeto, por si só, não pode ser considerada como causa de nulidade do contrato.

Todavia, diferentemente do defendido pela parte autora/recorrida, a instituição financeira apresentou em juízo tanto o contrato ora impugnado, no qual consta as suas informações pessoas, a assinatura à rogo do filho da consumidora, bem como de mais duas testemunhas, nos termos do exigido pelo artigo 595 do CC/02.

Ademais, foi apresentado ainda documento informando a transferência do valor contratado para uma conta bancária em nome da recorrida, que deixou de juntar ao processo os seus extratos bancários ou qualquer outro documento que pudesse comprovar o não recebimento do dinheiro, uma vez que tal fato consistiria em fato constitutivo do seu direito, cujo ônus probatório a ela pertencia, conforme disposição no artigo 373, I, do CPC.

Dessa forma, considerando a efetiva celebração do mútuo bancário, bem como o recebimento da quantia pretendida pelo consumidor, não há que se falar em nulidade pelo simples fato da contratante ser pessoa analfabeta, tendo em vista que não há previsão legal nesse sentido, nem exigindo a utilização de procuração pública para a contratação do negócio jurídico.

Além disso, o analfabetismo não induz à presunção de incapacidade da pessoa para a prática de atos na vida civil, não autorizando, assim, a declaração de nulidade do contrato, salvo comprovação de algum vício de consentimento, o que não ocorreu durante a instrução processual. Nesse sentido, colho da jurisprudência os seguintes julgados:

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO DECORRENTE DO ALEGADO ANALFABETISMO DA AUTORA QUE TERIA, ENTÃO, SIDO INDUZIDA A CELEBRAR O CONTRATO SEM CONHECER OS SEUS TERMOS. AUSÊNCIA DE PROVAS EM TAL SENTIDO. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.” (Apelação Cível Nº 70044443554, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 28/09/2011).

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA PARTE ADVERSA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. OBSERVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO. DUAS TESTEMUNHAS. CONTRATO VÁLIDO. DANO MORAL INEXISTENTE. REGULARIDADE DOS DESCONTOS DAS PRESTAÇÕES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Em termos de provas, mesmo com a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, em face da hipossuficiência da parte, deve esta demonstrar, ainda que de forma mínima, que tem o direito pretendido. Suas alegações, baseadas no CDC, não gozam de presunção absoluta de veracidade.“O contrato firmado por pessoa analfabeta, assinada a rogo na presença de duas testemunhas de sua confiança, e mediante apresentação de documentos pessoais e comprovantes de renda e residência, é valido. Inteligência do art. 595 do Código Civil. Demonstrada a efetiva contratação de empréstimo consignado pelo consumidor, com disponibilização do numerário em sua conta bancária, não há abusividade nos descontos em folha de pagamento, e tampouco espaço para ressarcimento e indenização por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0394.13.004087-3/001, Relator(a): Des.(a) Estevão Lucchesi , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/0016, publicação da súmula em 07/12/2016) (destaquei)”Comprovado pelo requerido/apelado a regularidade da operação feita e a cobrança dos valores decorrentes das prestações do empréstimo, não há como determinar a repetição do indébito como postulado e nem reconhecer o dano moral alegado. Recurso Desprovido. (TJ-MT - AC: 00006171120188110110 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 27/05/2020, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2020).

 

 Destarte, diante da ausência de prova escorreita acerca da existência de vício de consentimento da parte autora/recorrida no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado discutido na presente demanda, não há que se falar em nulidade da avença, tampouco em danos morais a serem indenizados, razão pela qual a reforma da sentença, com a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar o mérito da sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.

Sem ônus de sucumbência, considerando que tal condenação somente é cabível no caso de o recorrente ser vencido no julgamento do recurso apresentado.

É como voto.

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

 Juiz Relator 

 

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0001060-96.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

VICENTINA PLACIDA VERAS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

29/11/2021