Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800049-48.2017.8.18.0062


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO OU CHEQUE ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800049-48.2017.8.18.0062 - Relator: RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO - 1ª Turma Recursal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800049-48.2017.8.18.0062

RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

RECORRIDO: EDIMILSON AGOSTINHO DE ALENCAR

Advogado(s) do reclamado: JOSE BENEDITO NETO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATO APRESENTADO EM JUÍZO. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO PELA CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DE ORDEM DE PAGAMENTO OU CHEQUE ADMINISTRATIVO. DESCONTOS INDEVIDOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DOBRADA DO INDÉBITO DEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800049-48.2017.8.18.0062
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RECORRIDO: EDIMILSON AGOSTINHO DE ALENCAR

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE BENEDITO NETO - PI12511-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.

Sobreveio sentença qual julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0123359681786 e, em sede de tutela de urgência, determinar que a parte ré promova o cancelamento dos descontos, referente ao empréstimo consignado, da folha de pagamento da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) a cada novo desconto realizado até o limite do teto do juizado; b) Condenar o banco Requerido ao pagamento de indenização por danos morais no arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a data do arbitramento e juros legais de 1% ao mês a contar do evento danoso (a contar do primeiro desconto), consoante súmula 54 do STJ; c) Condenar o requerido a restituir em dobro à requerente a importância dos valores descontados que, já em dobro, resultam na quantia de R$1.873,60 (mil oitocentos e setenta e três reais e sessenta centavos), bem assim, os demais descontos efetuados após o mês de abril de 2019, a serem apurados em liquidação, conforme explanado anteriormente, com a incidência de juros de 1% ao mês e correção monetária nos índices estabelecidos pela Tabela do Egrégio Tribunal de Justiça incidindo desde a ocorrência de cada desconto (evento nº 15).

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade das contrações, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a inexistência de danos morais na hipótese (evento nº 20).

 A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (evento nº 24).

É o sucinto relatório. 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.

 

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

 

Dr. Raimundo José de Macau Furtado

Juiz Relator 

 

 



Teresina, 26/11/2021

Detalhes

Processo

0800049-48.2017.8.18.0062

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

EDIMILSON AGOSTINHO DE ALENCAR

Publicação

29/11/2021