Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0758289-72.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – JULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA. 1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes. 2. Agravo interno não provido à unanimidade. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0758289-72.2021.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758289-72.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES, JULIANA ALVES BATISTA

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVELJULGAMENTO MONOCRÁTICO – ARTIGO 932, INCISO III, DO CPC – INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – HIPÓTESES DO ARTIGO 1.015, DO CPC - DECISÃO MANTIDA.

1. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza ao relator negar provimento a recurso inadmissível, no caso, um agravo de instrumento manejado fora das hipóteses do artigo 1.015, do CPC. Precedentes.

2. Agravo interno não provido à unanimidade.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758289-72.2021.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: FRANCISCA DA SILVA PIRES, JULIANA ALVES BATISTA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: FRANCISCO WASHINGTON DO NASCIMENTO SANTOS - PI16822-A

AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) AGRAVADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (RELATOR):

Cuida-se de agravo interno intentado por FRANCISCA DA SILVA PIRES e JULIANA ALVES BATISTA, primeiro, para que se reconsidere a decisão monocrática que, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC, negou seguimento a agravo de instrumento, considerando-o interposto fora das hipóteses legais de admissibilidade. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.

Para tanto, as agravantes reclamam que antes de considerar inadmissível um recurso, deve-se abrir prazo para que o recorrente possa sanar o vício.

Por conseguinte, passam a revisitar os argumentos lançados na peça recursal inadmitida, garantindo que cuida-se de relação de consumo e que, diante das particularidades do caso, faz-se necessária a organização e saneamento do feito.

Pede, portanto, que, caso não reconsiderada a decisão, seja ela reformada, dando-se seguimento à tramitação do agravo de instrumento.

O agravado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando):

Senhores julgadores, salvo melhor entendimento, não há desacerto na decisão ora hostilizada, porquanto ela, além de refletir posicionamento usualmente verificado nos julgamentos desta colenda Câmara Especializada, fora proferida em sistemática prevista no Código de Processo Civil, de modo a prestigiar uma prestação jurisdicional mais uniformizada, célere e eficiente.

Daí porque o artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diz incumbir ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O parágrafo único desse artigo, convém destacar, determina que o relator proporcione ao recorrente a oportunidade de corrigir vício ou sanar a documentação do recurso, o que, decerto, não se aplicava ao caso.

A propósito, a fim de justificar estas considerações, de bom alvitre trazer à baila agora, no que deveras importa, este trecho da decisão, que aborda todos os pontos discutidos no presente agravo, ispis litteris:



Contudo, percebe-se, ao mais superficial exame de sua peça inaugural, que o presente recurso se volta contra despacho, cujo conteúdo é, única e exclusivamente, o de determinar a citação da parte adversa. Evidente, portanto, que ele não contém decisão de natureza interlocutória. Na verdade, apenas existe ali determinação de mero impulso processual.”



Não fosse suficiente, o art. 1.001, do CPC, veda a interposição de qualquer recurso contra despachos. É, contudo, o que ocorre neste caso, repita-se.

Ademais, quanto ao argumento das agravantes quanto à necessidade de intimação para saneamento de vício, antes de considerar-se inadmissível um recurso, melhor sorte não as socorre.

Não é caso de aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 932, do CPC. Afinal, inexistindo aqui vício sanável, não há razão para se cogitar da aplicabilidade desse dispositivo, como, por sinal, se vem entendendo, reiterada e pacificamente, na nossa jurisprudência, a partir de arestos como estes, verbis:



AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVA PERICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que indeferiu complementação de prova pericial, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Desnecessidade de intimação da parte recorrente para sanar vício (parágrafo único, do art. 932, do Código de Processo Civil), porquanto tal disposição é restrita aos casos em que há possibilidade de fazê-lo ou de complementar a documentação exigível, hipótese diversa da presente. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento Nº 70069424687, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2016).



AGRAVO INTERNO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - VÍCIO INSANÁVEL - CONCESSÃO DE PRAZO PARA SANAR VÍCIO INSANÁVEL - IMPOSSIBILIDADE - INTEMPESTIVIDADE - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. A concessão de prazo para sanar vícios, previstos no artigo 932, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil de 2015, apenas se justifica quando o Relator verificar que existem vícios passíveis de serem sanados, sendo manifestamente contrário ao princípio da celeridade processual, além de medida inócua, abrir prazo para sanar equívocos insanáveis, como é o caso da intempestividade. Os embargos declaratórios, entre outros efeitos, interrompem o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC/15, todavia, este efeito, qual seja, interrupção do prazo, não se verifica quando os embargos de declaração forem interpostos fora do prazo legal, de modo que se os mencionados embargos forem intempestivos, o prazo para a interposição de outros recursos não será considerado interrompido. (TJMG-Agravo Interno Cv 1.0003.13.000570-9/004, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/05/0019, publicação da súmula em 14/05/2019)



De resto, como se percebe às claras, o recurso em apreço limita-se a reproduzir argumentos de situação processual já superada, objetivando rediscutir a matéria, o que não é admissível. É o quanto basta.



EX POSITIS e não vendo razões que justifiquem a modificação da decisão agravada, VOTO para que seja denegado provimento a este recurso.

 

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0758289-72.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

FRANCISCA DA SILVA PIRES

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

14/11/2021