
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Da Presidência
PROCESSO Nº: 0754333-82.2020.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL (11556)
ASSUNTO(S): [Abuso de Poder, Demissão ou Exoneração]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
REQUERIDO: EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SIMPLÍCIO MENDES/PI
EMENTA
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PROFESSORES MUNICIPAIS. DECISÃO QUE DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA CARGA HORARIA ANTERIORMENTE TRABALHADA E DA RESPECTIVA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. LESÃO À ORDEM E ECONOMIA PÚBLICAS NÃO DEMONSTRADAS. SUSPENSÃO REJEITADA.
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Suspensão de Segurança formulado pelo Município de Socorro do Piauí objetivando sustar a eficácia da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca Simplício Mendes-PI, nos autos dos Mandados de Segurança nº 0000177- 62.2017.8.18.0075, impetrado por GILNEY DIAS DOS REIS, NELICE MIRANDA DE SOUSA, CLAUDIANA RODRIGUES PEREIRA, ANTONIO JOAO DA VERA, LUSILENE RODRIGUES DE MORAES, MARIA ZILDA RODRIGUES DA SILVA, JACILENE RODRIGUES ROLDAO E SILVA.
Narra o peticionante, em síntese, que o retromencionado mandamus fora impetrado contra ato do Prefeito do Município de Socorro do Piauí, sob o argumento de que ingressaram no cargo público de professora, e apesar de terem sido contratadas para uma jornada de 20 horas semanais, devido à carência de servidores no aludido Município, as mesmas tiveram suas cargas horárias majoradas para 40 horas semanais. No entanto, abruptamente, a Administração Pública, em 01/01/2017, reestabeleceu a carga horária das impetrantes para 20 (vinte) horas semanais, o que lhes ocasionou uma redução de seus vencimentos.
Afirma que, na espécie, mesmo sendo demonstrado que as servidoras em comento não possuíam direito às referidas 40hs, o eminente magistrado concedeu a segurança, determinando o imediato restabelecimento da carga horária anteriormente trabalhada, bem como o pagamento da respectiva remuneração.
Em suas razões, sustenta que não há interesse público que justifique a manutenção da carga horária estendida das impetrantes, evidenciando uma absurda interferência do Juízo de piso em matéria discricionária que é própria do Poder Executivo local.
Ademais, alega que o ato do gestor, objeto do writ, foi pautado nos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, pois a redução da jornada de quarenta para vinte horas semanais está prevista na própria lei, na escassez de recursos municipais e na elevada dívida que o Município de Socorro do Piauí possui com cargos comissionados dos professores.
Pontua, ainda, que a manutenção da decisão ora atacada configura ofensa à ordem econômica, à segurança e a economia pública.
Ao final, requer a suspensão da sentença de primeiro grau, para que seja determinado que os servidores impetrantes do Mandado de Segurança nº 0000177-62.2017.8.18.0075, permaneçam a laborar no regime de 20 (vinte) horas semanais.
Em informações constantes no ID. 5283207, magistrada requerida apresenta manifestação quanto trâmite regular do feito.
Intimado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior opina pela extinção do feito sem julgamento do mérito, ID. 5000736.
É o relatório. DECIDO.
O pedido de suspensão é incidente processual que autoriza o Presidente do Tribunal a subtrair a eficácia de decisão liminar ou de antecipação de tutela proferida por magistrado de primeiro grau “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas”, nos termos do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/92[1] e art. 1º da Lei nº 9.494/97[2].
Entretanto, a concessão do pedido requer que esteja plenamente caracterizada a ocorrência de lesão a esses bens jurídicos difusos “tendo em vista o caráter de excepcionalidade da medida” (art. 15 da Lei 12.016/2009[3] e art. 4º da Lei nº 8.437/1992). Não são suficientes meras alegações de violação à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, pois os argumentos “devem vir seguidos por fatos perceptíveis de pronto, que lhe deem sustentabilidade, plausibilidade e verossimilhança”[4].
A discussão na lide originária cinge-se à (im)possibilidade da Administração Municipal, a seu bel prazer, estabelecer, de acordo com a sua conveniência e oportunidade, a carga horária a ser adotada para os professores municipais, com consequente redução salarial.
Nota-se que, em suas razões, o Requerente emprega seus esforços para defender a juridicidade do ato de gestão praticado, inclusive limitando-se a afirmar que a lesão a ordem pública seria decorrente da violação ao Plano de Cargos e Carreiras da Municipalidade.
É, portanto, evidente o nítido intuito de conferir ao presente Pedido de Suspensão de Liminar o caráter recursal, providência manifestamente inadmissível pela jurisprudência das Cortes Superiores. A propósito, confira-se o aresto:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE UTILIZAÇÃO DO INCIDENTE PROCESSUAL DA SUSPENSÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão de liminar e de sentença é medida excepcional que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não propicia a devolução do conhecimento da matéria para eventual reforma. 3. As questões eminentemente jurídicas debatidas na instância originária são insuscetíveis de exame na via suspensiva, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado 4. Não se comprovou, de forma inequívoca, em que sentido a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.972/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/09/2021, DJe 23/09/2021)
Em análise exclusiva da lesão aos bens de regência tutelados pela legislação especial, não se vislumbra risco de lesão à ordem econômica, porquanto a decisão atacada não criou nova despesa para a municipalidade, considerando que o pagamento das remunerações das servidoras, nos moldes determinados na sentença proferida pelo juízo de 1° grau, já estava sendo realizado pelo ente público, não sendo factível que o retorno dessa obrigação implicará em grave prejuízo financeiro.
Ademais, não se observa indevida ingerência do Poder Judiciário na organização do Executivo, diante do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal[5]7 de que a Administração Pública pode, a qualquer tempo e segundo seu interesse, reestruturar seus cargos, inclusive a composição da remuneração, mas desde que tais alterações não violem princípios constitucionais, especialmente a irredutibilidade dos vencimentos.
Por fim, realizando uma breve digressão sobre a matéria de fundo, providência autorizada pela jurisprudência das Cortes Superiores, tem-se que em razão do princípio da mutabilidade do regime jurídico-administrativo, a Administração Pública pode promover a reestruturação dos cargos de seus servidores, inclusive suprimindo vantagens pessoais, desde que esta modificação não cause a redução de vencimentos.
No presente caso, contudo, o que se verifica é que a redução da jornada de trabalho das servidoras impetrantes, com a consequente redução de seus vencimentos, violou a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental, bem assim o princípio da legalidade, de observância cogente pela Administração Pública.
Não se desconhece que o servidor público não possui direito adquirido a regime jurídico nem aos critérios que determinam a composição da remuneração ou dos proventos, todavia, eventual modificação introduzida por ato administrativo superveniente deve assegurar a irredutibilidade dos ganhos anteriormente percebidos.
Nesse sentido, já houve pronunciamento dos Tribunais superiores:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. ART. 19 DA LEI 8.112/90. GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. REDUÇÃO SALARIAL. INEXISTÊNCIA. COISA JULGADA. REEXAME DE PROVAS, FUNDAMENTOS INATACADOS E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ, E 283 E 282 DO STF. 1. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao pontificar que a lei pode alterar a jornada de trabalho, desde que não ofenda a garantia da irredutibilidade de vencimentos. Precedentes.2. Inviável análise de pretensão que demanda o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. (…) 4. (…) 5. (…) 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (STJ -REsp 1310558/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 06/09/2013)
Registra-se, ainda, por oportuno, que no julgamento do RE 563.965[6]8 (Tema 41), realizado sob o regime de repercussão geral, a Excelsa Corte firmou, inclusive, que inexiste “direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos”.
Desta feita, embora o ordenamento jurídico admita a alteração do regime jurídico dos servidores públicos, a Constituição assegura a irredutibilidade de vencimentos como direito fundamental.
Em virtude do exposto, com fundamento no art. 91, VI, do RITJPI[7]9, indefiro o pedido de suspensão da segurança, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados pelas Leis 12.016/2009 e 8.437/1992.
Publique-se e intimem-se.
Teresina, 18 de outubro de 2021.
Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
Presidente TJPI
Presidente
[1] Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
[2] Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
[3] Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
[4] STF, AgRg na SS Nº 1.296 – RJ 2003/0221901-0, Min. Edson Vidigal.
[5] STF, RE 426.491 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011.
[6] Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido.
[7] Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI – arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;
0754333-82.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMUNICIPIO DE SOCORRO DO PIAUI
RéuExcelentíssimo Juiz de Direito da Comarca de Simplício Mendes/PI
Publicação19/10/2021