Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001232-72.2016.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0001232-72.2016.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS


DECISÃO TERMINATIVA

 

ACORDO PACTUADO ENTRE AS PARTES.  HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, III, B, DO CPC. PROCESSO DEVOLVIDO À VARA DE ORIGEM PARA EXECUÇÃO DO ACORDO. 

 

Vistos, etc.

 

Trata-se de Recurso Inominado interposto por BANCO PAN S/A, em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cocal/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito com Pedido de Antecipação da Tutela e Reparação por Danos Morais, movida por FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS.

 

Da análise dos autos, verifico que o processo transcorreu no rito previsto na Lei 9.099/95, no qual é cabível Recurso Inominado direcionado às Turmas Recursais. Interposto o supracitado recurso (ID n° 2026101), este veio para o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuído para a 3ª Câmara Especializada Cível.

 

Em razão de tais fatos, fora proferida decisão monocrática de incompetência (ID nº 2110368), uma vez que a 3ª Câmara Especializada Cível é incompetente para a apreciação do presente recurso, considerando que cabe à Turma Recursal, e não ao Tribunal de Justiça, o reexame de decisões exaradas pelo Juízo de Direito do Juizado Especial.

 

Ocorre que, verifico que houve composição entre as partes, conforme ID n° 4970464, que o Recorrente informou a realização de acordo entre as partes, juntando os termos da referida transação.

 

Assim, em razão da eficiência processual, juntamente com os princípios da duração razoável do processo e celeridade processual, além do fato de que se trata de manifestação de vontade de partes capazes, transigindo sobre direito disponível de natureza patrimonial, não vislumbro óbice para análise e homologação do respectivo acordo por este órgão.

 

Nesse sentindo, compete ao relator do processo, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/15, homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito:

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

(...)

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação; 

 

A jurisprudência pátria entende ser desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita, em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator da Apelação. Nesse sentido o julgado do TJSP:

 

Apelação - Pedido de falência - Acordo - Homologação. Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau. Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação.

(TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011)

 

Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados (ID n° 4970464), e julgo extinto o processocom resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, ‘b’ e 925 do CPC/15, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo, com posterior liberação de alvará judicial em favor da parte e dos respectivos patronos.

 

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

 

Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data no sistema.

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO 

RELATOR 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001232-72.2016.8.18.0046 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Detalhes

Processo

0001232-72.2016.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS

Publicação

13/10/2021