TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0758528-76.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – DENEGAÇÃO DE TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS - DECISÃO MANTIDA.
1. Ausente o requisito do fumus boni juris e, ainda que concorra o periculum in mora, não cabe e nem se justifica o deferimento da tutela recursal de urgência.
2. Não merece provimento o agravo interno, cujas alegações, além de prenderem-se a mero inconformismo do agravante, limitam-se, quase que integralmente, a reproduzir argumentos de outro recurso, passando, assim, ao largo do dever daquilo que, efetiva e comprovadamente, deveria sustentar.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0758528-76.2021.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: JOAO EVANGELISTA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: IVO RAFAEL SENA BATISTA REIS - PI14295-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
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O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Relator):
Cuida-se de AGRAVO INTERNO intentado por BANCO DO BRASIL S/A, primeiro, para que se reconsiderasse a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento nº 0754942-65.2020.8.18.0000, pela qual fora denegado o pedido de atribuição de efeito suspensivo, em sede de antecipação de tutela recursal, conforme ali formulado. Depois, para que, em não se dando a reconsideração, fosse o recurso trazido a julgamento por este órgão fracionário, como agora ocorre.
Para tanto, o agravante alega, de início, que, ao contrário do que se dissera na decisão objurgada, o fumus boni juris e o periculum in mora estariam configurados. Suscita os princípios da segurança jurídica, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que garante violados.
Repisa os argumentos do agravo de instrumento quanto ao litisconsórcio passivo necessário que entende existir no caso e a consequente competência da Justiça Federal para o julgamento do caso.
Assim, pede, caso não reconsiderada, que seja a decisão reformada, com o provimento do recurso, atribuindo-se, assim, o efeito suspensivo que requereu no agravo de instrumento.
O agravado, apesar de intimado, não apresentou contrarrazões.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, a princípio a denegação do pedido de antecipação da tutela recursal se deu, única e exclusivamente, porque não se vislumbraram, no caso, o fumus boni juris e o periculum in mora a autorizarem a medida requestada.
A propósito, para melhor elucidar a questão, eis o teor da decisão hostilizada, no trecho que deveras importa, verbis:
“Primeiro, porque não motivo, para se cogitar da necessidade de formação de litisconsórcio passivo entre ele, a União e o BACEN, de modo a atrair a competência da Justiça Federal. Afinal, embora todos tenham sido condenados solidariamente no pagamento das diferenças apuradas entre o IPC de março de 1990 (84,32%) e o BTN fixado em idêntico período (41,28%), com a correção monetária dos valores incidentes a contar do pagamento a maior, pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora, isso não implica litisconsórcio passivo necessário.
Com efeito, nos termos do art. 264, do Código Civil, existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre mais de um credor ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Logo, ex vi do disposto no art. 275 (caput), dessa mesma lei substantiva, o agravado, enquanto credor de devedores solidários, tinha, como o fez, o direito de exigir e receber, de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, o que lhe é devido.
Depois, tanto quanto razão inexiste, a fim de se reputar a Justiça Federal competente, também nenhuma há, de sorte a que se enxergue a presença do periculum in mora. Basta ver que o agravante, em momento algum, logra demonstrar a quais iminentes e graves prejuízos estaria à mercê, se mantida a decisão.
Por fim, não é demasiado ressalvar que a denegação da tutela ora reclamada não traz em si, como deve ser, irreversibilidade. Logo, não resta prejudicada a sua eventual concessão, ainda que em outro estágio do processo, caso surjam elementos que a devam autorizar.”
Vê-se, com bastante clareza, que a decisão agravada, além de haver satisfatoriamente enfrentado os argumentos do ora agravante, ressaltou que não havia comprovação de perigo da demora.
De mais a mais, como já dito, o agravante não apresentou razões concretas para desconstituir tal entendimento, limitando-se a pedir, genericamente, a reforma da decisão, motivo pelo qual deve ela ser mantida.
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que se denegue provimento a este agravo interno, mantendo-se incólume a decisão, pelos seus próprios fundamentos.
Teresina, 14/11/2021
0758528-76.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuJOAO EVANGELISTA DA SILVA
Publicação14/11/2021