TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800981-42.2019.8.18.0102
APELANTE: JOEL ALVES DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido. 2. Tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato. 3. A presente demanda tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido do processo de nº nº 0800471-63.2018.8.18.0102, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência. 4. O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 5. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOEL ALVES DE CARVALHO contra sentença proferida pelo D. Juízo da Comarca de Marcos Parente (PI) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada em desfavor do BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A.
Na sentença (ID 4377499), o d. juízo de 1º grau, extinguiu o feito sem resolução do mérito, por reconhecer o fenômeno da litispendência. Fundamentou o julgado sob o prisma de que o autor contestou apenas cada fatura em demandas diversas.
Irresignado com a sentença, o autor interpôs a presente apelação (ID 4467852), oportunidade em que afirmou jamais ter solicitado ou debloqueado, tampouco utilizado cartão de crédito para realizar compras. Sustentou que, o banco não juntou o contrato nº 00127063595318091590, demonstrando a existência de fraude, razão pela qual pretende ser reparado em danos materiais e morais. Requereu, ao final, o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença proferida pelo magistrado a quo e o julgamento procedente dos pedidos iniciais uma vez o ordenamento jurídico não permite negócio jurídico firmado por analfabeto sem procuração pública.
Em sede de contrarrazões (ID 4467857), o requerido refutou as razões do recurso e pugnou pelo improvimento da apelação, com a manutenção integral da sentença.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 4473846).
Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão de gratuidade processual, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
3.1 Da litispendência
O cerne do recurso gravita em torno da análise da configuração da litispendência.
O magistrado de piso julgou a presente demanda extinta sem resolução de mérito em razão da litispendência. Transcrevo os fundamentos da sentença.
“Clarividente a existência de litispendência no caso, A origem da pendência diz respeito a contrato de cartão de crédito (cartão consignado -rmc) seja ele lícito ou ilícito, nulo, inexistente ou válido. Como se percebe, o autor apenas contestou cada fatura em demandas diversas, sendo que a origem dessas dívidas é uma só.
Como regra, tais débitos são originados de saques no cartão de crédito, operação que, embora deturpe a finalidade desse, não é ilícita. Dessa forma, o fato é um só, como em qualquer contrato lícito ou ilicito em que há prestações sucessivas (situação diferente seria se cada débito contado em fatura tivessem origem diversa, como compras em lojas e estabelecimentos comerciais diversos, em que o autor podem demandar cada fornecedor).
A despeito de haver vários números de contratos nos processos envolvendo as partes, o certo é que todos eles possui uma parte comum. Como demonstrou o requerido, isso ocorre porque a numeração representa o contrato e o mês de cobrança da fatura, tendo o autor nas várias cobranças questionado prestações de uma mesma avença. Sendo assim, somente a demanda em que houve a primeira citação válida é que merece ter o mérito julgado, a teor do art. 240 do Código de Processo Civil, devendo as demais serem extintas sem o julgamento de mérito ante a litispendência.”
O fenômeno da litispendência ocorre quando se repete uma ação que já está em curso com as mesmas partes, as mesmas causas de pedir e o mesmo pedido.
O art. 337, § 1º, § 2º e § 3º do CPC, define quando ocorrerá a litispendência. In verbis:
Art. 337 (…) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
Sobre a litispendência leciona Marinoni, Arenhart e Mitidiero.
“(…) a litispendência objetiva impedir o inútil dispêndio de atividade processual e evitar julgamentos contraditórios sobre a mesma situação jurídica. Há litispendência quando se repete ação que está em curso (art. 337, § 3º, CPC). Considera-se que uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, § 2º, CPC). O acolhimento da alegação de litispendência leva à extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, , CPC).” (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz, MITIDIERO, Daniel, Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, pág. 466).
Analisando o contrato nº 00127063595318091590, objeto da presente lide, verifica-se que, de fato, tal como afirmado na sentença de piso, o contrato questionado já é objeto da demanda judicial tramitando sob o nº 0800471-63.2018.8.18.0102, cuja parcela é referente ao mês de setembro do ano de 2018.
Nota-se que tem sido comum as partes se utilizarem de parcelas de um único contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC para ajuizaram diversas demandas como se cada parcela fosse um contrato diverso, quando, na verdade, são apenas prestações sucessivas relativas a um mesmo contrato.
Desse modo, vê-se que a presente demanda tem as mesmas partes (Joel Alves de Carvalho x Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A.), a mesma causa de pedir (discussão do contrato nº 001270635953) e o mesmo pedido (declaração de inexistência do débito c/c pedido de danos morais e materiais), do processo de nº 0800471-63.2018.8.18.0102 que também foi ajuizado na Comarca de Marcos Parente – PI, razão pela qual há de se reconhecer a litispendência.
O reconhecimento da litispendência ocasiona a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. Transcrevo.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
Não é outro o entendimento dominante na jurisprudência. Senão vejamos os julgados do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA – RECONHECIMENTO – EXTINÇÃO DO FEITO – MEDIDA QUE SE IMPÕE. De acordo com o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC/2015, há litispendência quando se reproduz uma ação idêntica a outra que está em curso, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido. Logo, demonstrado nos autos que a presente demanda apresenta essa tríplice identidade com outra ação indenizatória, deve ser reconhecida a litispendência, impondo-se sua extinção, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC/2015. (TJ-MG – AC: 10261160041719001 MG, Relator: Luciano Pinto, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 17/04/2018)
AÇÃO COMINATÓRIA. LITISPENDÊNCIA. ACOLHIMENTO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. I – Diante da identidade de partes, da causa de pedir e do pedido, mantém-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, pela litispendência, arts. 337, inc. VI, e §§ 1º a 3º; e 485, inc. V, do CPC. II – Consoante o princípio da causalidade, são devidos honorários aos Advogados dos réus, que apresentaram contestação no processo, antes do reconhecimento da litispendência e extinção, sem resolução do mérito. III – Apelação do autor desprovida. Apelações dos réus providas.(TJ-DF 20160110988222 DF 0035181-80.2016.8.07.0018, Relator: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/08/2018, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/08/2018. Pág.: 435/465)
Com efeito, havendo a litispendência entre as ações, mantenho a sentença que extinguiu o presente processo sem resolução de mérito, com fulcro nos arts. 337, §§ 1º e 3º, 485, V, do CPC.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença de piso.
É como voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800981-42.2019.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOEL ALVES DE CARVALHO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação13/10/2021