Decisão Terminativa de 2º Grau

Área de Preservação Permanente 0756827-80.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

PROCESSO Nº: 0756827-80.2021.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Área de Preservação Permanente]
IMPETRANTE: PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
IMPETRADO: SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR, SADIA GONÇALVES DE CASTRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, §5º, DA LEI 12.016/09 E DO ART. 485, §5º, DO CPC/15. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA E CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.

 

Vistos etc.

 

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA em face de ato coator da SECRETÁRIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO PIAUÍ.

 

O impetrante apresentou petição em que requereu a desistência do mandamus (ID 4571073).

 

Ora, levando em consideração a aplicação das disposições constantes no art. 485, do CPC/15 ao rito especial do mandamus (art. 6º, §5º, Lei 12.016/09), o §5º estabelece que “a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.

 

No mesmo sentido, ao julgar o RE 669.367/RJ, o Pleno do STF ratificou sua jurisprudência que considera “lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada, ou ainda quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários”.

 

Consoante sobredito, houvera pedido de desistência formulado pela parte autora, ora Apelado, em relação à ação mandamental sob exame. Nesse passo, é de rigor a homologação do pedido de desistência em foco.

 

Daí porque, em face dessas considerações, homologo o pedido de desistência do mandado de segurança impetrado por PRODUZIR AGROPECUÁRIA LTDA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VIII, do CPC/15.

 

Transcorrido in albis o prazo recursal, após certificado o trânsito em julgado da decisão, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

Teresina-PI, data no sistema.

 

 

DES. FRANCISCO ANTÔNIO PAES LANDIM FILHO

RELATOR

 

(TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0756827-80.2021.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/10/2021 )

Detalhes

Processo

0756827-80.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Área de Preservação Permanente

Autor

PRODUZIR AGROPECUARIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL

Réu

SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS - SEMAR

Publicação

13/10/2021