Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801139-14.2019.8.18.0065


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. ANALFABETISMO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REDUÇÃO VALOR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. 1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Da análise do caderno processual, constato que o apelado é analfabeto, porquanto, em seu documento de identificação (ID 4255672) traz a expressão “analfabeto”. Além do mais, o contrato de ID 4255684 mostra, de forma clara, que a recorrente é iletrada. 3. Não restou comprovado, também, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. 4. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. 5. Desse modo, avaliados os critérios acima mencionados e ante as peculiaridades do caso em análise, entendo que o valor da indenização não merece redução. 6. Quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, tudo conforme precedentes desta Câmara. 7. A fixação de honorários de sucumbência foi estimado no patamar máximo sem a devida justificativa, principalmente levando em consideração que a matéria debatida não se apresenta complexa. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, tenho que a condenação em honorários determinada na origem, deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801139-14.2019.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801139-14.2019.8.18.0065

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: RAIMUNDO RAFAEL DA COSTA

Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM CARDOSO

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. PRELIMINAR DE CONEXÃO. AFASTADA. ANALFABETISMO CONFIGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. REDUÇÃO VALOR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA DA REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA REDUZIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.

1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.

2. Da análise do caderno processual, constato que o apelado é analfabeto, porquanto, em seu documento de identificação (ID 4255672) traz a expressão “analfabeto”. Além do mais, o contrato de ID 4255684 mostra, de forma clara, que a recorrente é iletrada.

3. Não restou comprovado, também, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

4. No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

5. Desse modo, avaliados os critérios acima mencionados e ante as peculiaridades do caso em análise, entendo que o valor da indenização não merece redução.

6. Quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, tudo conforme precedentes desta Câmara.

7. A fixação de honorários de sucumbência foi estimado no patamar máximo sem a devida justificativa, principalmente levando em consideração que a matéria debatida não se apresenta complexa. Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, tenho que a condenação em honorários determinada na origem, deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

8. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

 


ACÓRDÃO

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Pedro II/PI nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, movida por RAIMUNDO RAFAEL DA COSTA contra o APELANTE.

Na sentença (ID 4255690), a d. juízo de 1º grau, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: a) para determinar o cancelamento do contrato de empréstimo objeto da lide; b) condenar a instituição financeira a restituir em dobro à parte autora o dano patrimonial sofrido; c) indenizar o requerente pelo dano moral sofrido, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais); e) condenar o requerido em custas e honorários, estes em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Irresignado com a sentença, a instituição financeira interpôs apelação (ID 4255693), alegando como preliminar a conexão desta ação com os autos nº 0801140-96.2019.8.18.0065 e 0801138-29.2019.8.18.0065.

No mérito, diz que agiu com a mais absoluta boa-fé ao efetuar os descontos referentes ao empréstimo que se configura validamente contratado.

Defende a necessidade de retorno dos autos à origem para o exercício do princípio do contraditório, pois somente na fase recursal conseguiu ter acesso ao contrato firmado com a apelada. Salienta que, por ser volumosa a quantidade de documentos, não foi possível a juntada do contrato com a contestação.

Segue afirmando que o fato de o apelado ser analfabeto, não o impediu de contratar validamente o empréstimo.

Alega que não há que falar em condenação por dano material tendo em vista a inexistência de ilegalidade em qualquer conduta praticada pela instituição bancária. Declara que não merece prosperar a restituição em dobro pretendida, pois a autora não realizou qualquer pagamento indevido e não houve cobrança indevida por parte do banco. Conforme o recorrente, houve o exercício regular de um direito, pois os valores cobrados foram realizados através de transação financeira devidamente autorizada pela autora. Salienta estar ausente qualquer situação capaz de ensejar reparação por danos morais e, na hipótese de ser mantida a condenação, que o valor seja mantido.

Segundo o apelante, os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da condenação.

Quanto aos honorários, requereu a sua redução a fim de que sejam fixados com proporcionalidade.

Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso com o propósito de reforma da sentença proferida.

Nas contrarrazões (ID 4255698), o recorrido pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção.

É o relatório.

Inclua-se em pauta virtual. 

VOTO

O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.


2 PRELIMINARES

2.1 Da inexistência de conexão com os processos 0801140-96.2019.8.18.0065 e 0801138-29.2019.8.18.0065

O apelado sustenta a conexão desta ação com os processos de nº 0801140-96.2019.8.18.0065 e 0801138-29.2019.8.18.0065, alegando a identidade de partes e pedidos. Entretanto, não vislumbro conexão entre as demandas, porquanto não existe identidade dos contratos nas ações propostas.

Nesta ação discute-se o contrato de nº 774171731 enquanto nos processos de nº 0801140-96.2019.8.18.0065 e 0801138-29.2019.8.18.0065 são debatidos, respectivamente, os contratos nº 752814591 e 804997514.

Como visto, não restou configurada a identidade dos contratos nas ações propostas, razão pela qual não se justifica a conexão requerida. Em casos semelhantes, a jurisprudência assim se manifesta.


EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALEGAÇÃO DE CONEXAO ENTRE PROCESSOS - AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO QUANTO A SE TRATAR DE DISCUSSÃO SOBRE OS MESMOS CONTRATOS - CONEXAO NÃO RECONHECIDA. - O que gera o reconhecimento da conexão, para evitar decisões conflitantes, é a demonstração pela parte de existência de lide, a envolver o mesmo contrato firmado entre as partes. Não demonstrando que os contratos bancários em discussão sejam os mesmos, rejeita-se o pleito de reconhecimento de conexão. (TJ-MG - AI: 10338170012813004 Itaúna, Relator: Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 07/05/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/05/2020) negritei


Pelo exposto, afasto a preliminar suscitada.


3 MÉRITO

O apelo do requerido pretende a reforma da sentença sob o argumento de que o empréstimo realizado foi devidamente contratado e os descontos efetuados em conformidade com o direito que lhe assistia. Defende ser possível a juntada de documentos ao processo até o segundo grau de jurisdição com submissão deles ao contraditório.

Interposto o recurso, o tribunal poderá apreciar todas as questões levantadas relacionadas ao objeto litigioso do recurso. A profundidade do efeito devolutivo permite ao tribunal, nos limites da matéria impugnada, desde que o pedido ou a causa de pedir não seja alterada, a análise livre de aspectos não levantados pelas partes.

Desse modo, pontuo que o presente apelo devolveu a este juízo ad quem toda a matéria de fato e de direito ventilada nos autos, de modo que o efeito devolutivo do recurso em sua extensão e profundidade permitirá uma análise ampla das questões discutidas no processo.

Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a nulidade do contrato celebrado entre as partes adotando como fundamento a ausência de comprovante de disponibilização dos valores ao autor, como também a falta de juntada de cópia de instrumento contratual válido com a assinatura da rogada.

Há que se ressaltar que a lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.


3.1 Do Analfabetismo como elemento invalidante do contrato

Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que

Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.

Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:

(...)

IV – não revestir a forma prescrita em lei;


Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à própria garantia do negócio jurídico entabulado. Em assim sendo, a preterição, in casu, da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico.

No que toca à condição do analfabeto, é cediço que o analfabetismo não é pressuposto de incapacidade, quer absoluta quer relativa, porquanto não inserido no conceito legal concebido pelo Código Civil, em seus arts. 3º e 4º. Nesta senda, por ser o analfabeto plenamente capaz para o exercício dos atos da sua vida civil, é-lhe lícito o entabulamento de negócios jurídicos variados.

No entanto, visando a garantir a higidez da manifestação da vontade do analfabeto, exige-se a observância de determinadas formalidades quando da celebração dos contratos por ele firmados.

Da análise do caderno processual, constato que o apelado é analfabeto, porquanto, em seu documento de identificação (ID 4255672) traz a expressão “analfabeto”. Além do mais, o contrato de ID 4255684 mostra, de forma clara, que a recorrente é iletrada.

Desta forma, somente por meio escritura pública ou de procurador constituído por meio de instrumento público, permite-se ao analfabeto contrair obrigações através de instrumento particular.

Nesta linha, colaciono o entendimento consolidado por esta 3ª Câmara Cível, no sentido de que o contrato firmado por analfabeto exige instrumento público.

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO FIRMADO COM ANALFABETO SEM PROCURADOR. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. SÚMULA 297 DO STJ. APELO PROVIDO.1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negocio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Tendo em vista a responsabilidade objetiva da fornecedora e a inversão ope legis do ônus da prova, em prol do consumidor demandante (art. 14, § 3º, CDC), compete à instituição financeira ré comprovar a efetiva contratação do serviço em debate. 5. Ademais, a Súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, diante disso, a obrigação de indenizar passa a ser de ordem objetiva, sendo irrelevante a existência de culpa. 6. Compulsando os autos, em fls.15, verifica-se que efetivamente a existência dos descontos no valor de R$139,50 referente ao Contrato nº 007175833. 7. O analfabetismo não causa absoluta incapacidade civil, posto que analfabeto é capaz para certos atos da vida civil, contudo, é necessário para a validade dos atos praticados por essas pessoas nestas condições, o preenchimento de requisitos para que não seja considerado ato nulo. Somente através de escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído por meio de instrumento público é possível considerar que o analfabeto contraiu obrigações. 8. Desta feita, impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência.9. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, aplica-se ao art.42 do Código de defesa consumerista, sendo devida a repetição do indébito. 10. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil (fls.37), faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. 11. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil Apelo provido. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença a quo, somente para condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil, devendo as duas obrigações se extinguirem até onde se compensarem. (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.008554-5 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018).


Destarte, o “negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio. Considera-se nulo o negócio jurídico se descumprida tal [formalidade], nos termos do art. 166, V, do CC” (Apelação 2017.0001.003581-6, 3ª Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho), portanto, considerado que ficou demonstrado que o apelado é analfabeto, a nulidade do contrato é medida adequada.

Além do mais, o Réu, ora apelante, não apresentou provas nos autos de que tenha efetivamente transferidos os valores contratados para a conta bancária do apelado.

Sabe-se que o aperfeiçoamento do contrato, plano da validade, não pode ser confundido com o seu cumprimento, plano da eficácia. Utilizando-se da Escada Ponteana, enquanto nos contratos consensuais (compra e venda) a tradição se localiza no plano da eficácia, em se tratando de contratos reais a tradição ocupa o plano da validade. Porquanto, ausente a tradição, no mútuo, o negócio não se conclui.

Do exame do arcabouço probatório, constato que o documento de ID 4255685 não prova a transferência dos valores para a conta do apelado, pois ausente qualquer autenticação, nem mesmo número de controle da operação de TED registrado através do Sistema de Pagamento Brasileiro (SPB), já que o Ted é gerado apenas quando o valor é efetivamente creditado em conta.

Nesse aspecto, insta consignar que as telas comprobatórias (ID 4255693) que costumeiramente são apresentadas pelos bancos não se constituem em provas efetivas de pactuação, uma vez que se trata de meras impressões de sistemas internos da empresa reclamada, que nada comprovam, porquanto produzidas de forma unilateral pela empresa ou seus servidores, como decide a nossa jurisprudência pátria.

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS – Empréstimos consignados – Sentença de procedência - Recurso do Banco réu – Responsabilidade Civil – Descontos em beneficio previdenciário do requerente sem qualquer comprovação de autorização – Ausência de prova que consubstancie os descontos das parcelas de empréstimos da aposentadoria do requerente - Falha na prestação de serviço pela Instituição Financeira – Aplicabilidade do artigo 927, § único do CC/02 – Ausência de comprovação do crédito a favor do requerente – Apresentação de TED preenchida sem qualquer autenticação bancária – Ausência de comprovação efetiva que o autor recebeu o valor nela descrito – Cópias de contratos juntadas em branco - Recurso não provido. Danos morais – Configuração - Banco requerido que não demonstrou a legitimidade dos contratos de empréstimos – Negligência que causou danos de ordem moral ao autor, que se viu privado de numerário descontado indevidamente de sua aposentadoria - Valor indenizatório arbitrado em R$ 5.000,00, que merece ser mantido - Observação dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade – Disciplina da sucumbência mantida - Recurso não provido, neste tópico. RECURSO DO AUTOR – Busca devolução em dobro das parcelas deconstadas – Impossibilidade – Ausência de prova de má-fé do banco – Mantida a devolução de forma simples fixada em sentença – Recurso não provido. (TJ-SP 10167327020168260554 SP 1016732-70.2016.8.26.0554, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 21/03/2018, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/03/2018) (negritei)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO SOLICITADA. TELAS DE SISTEMA INTERNO. PROVAS UNILATERAIS. AUSÊNCIA DE VALOR PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA N. 479 DO STJ. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO NECESSÁRIA. ART. 85, § 11º, DO NCPC. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0533386-87.2016.8.05.0001, Relator (a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 27/02/2018 ) (TJ-BA - APL: 05333868720168050001, Relator: Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2018) (negritei)


Destarte, não restou comprovado, também, o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade.

Para mais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou entendimento, segundo o qual, caso a instituição financeira não comprove a tradição de valores para a conta bancária do mutuário, será declarada a nulidade da avença. Vejamos o teor do enunciado nº 18 do TJ/PI.

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


E ainda que se considerassem como válidos os comprovantes apresentados, a exibição deles em fase recursal somente poderia ser aceita caso o documento se enquadrasse no conceito legal de documento novo ou quando a parte comprovasse o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente, o que não restou evidenciado na hipótese. Não sendo documento novo, poderia ter sido juntado anteriormente. Contudo, foi juntado de forma inoportuna, com as razões recursais, e não na fase instrutória.


3.2 Da Reparação e Ressarcimento dos Danos

Importa observar que os valores pagos em razão de descontos fraudulentos realizados nos proventos do apelante devem ser ressarcidos. Logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente.

Não pairam dúvidas de que a conduta da recorrente provocou danos morais. Não há incertezas de que o apelante deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados a apelada.

Nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade, recomenda-se cautela necessária, vez que todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo em se tratando de fortuito interno.

Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.

Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, no subtópico a seguir, da configuração do dano moral.


3.3 Do Dano Moral

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Ressalva-se as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não sendo possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

No que diz respeito a fixação do quantum dos danos morais este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada.

Desse modo, avaliados os critérios acima mencionados e ante as peculiaridades do caso em análise, entendo que o valor da indenização não merece redução.


3.4 Dos Juros de mora

No que compete aos juros de mora referente à reparação por danos morais, defende o recorrente a reforma da sentença para que sua incidência ocorra a partir do arbitramento da condenação.

A sentença condenou o demandado ao pagamento de danos morais com incidência de correção monetária a contar do arbitramento e os juros de mora a partir da citação.

Tenho que assiste razão ao apelante, pois, somente a partir do arbitramento por decisão judicial é que o dever de indenizar passa a existir.

Neste sentido, transcrevo precedentes desta Câmara Especializada Cível, in verbis.

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito. Preliminar de nulidade da sentença. Rejeitada. Inversão do ônus da prova na sentença. Regra de julgamento. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito. Dano moral in re ipsa. Manutenção do quantum indenizatório arbitrado em sentença. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. Honorários recursais não arbitrados. Recurso conhecido e improvido.1. Não há cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal no caso da inversão do ônus da prova na sentença em demandas consumeristas, por ser regra de julgamento (art. 6º, VIII, CDC), mesmo havendo a possibilidade de sua determinação em fase anterior, no caso da inversão ope iudicis autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC/15 (Comentários ao Código de Processo Civil, 2015, p. 994).

2. Até mesmo porque, a Ré, ora Apelante, desde o início da demanda sabe tratar-se de uma ação consumerista e conhece as regras do CDC, inclusive a inversão do ônus da prova, razão pela qual deveria desde logo tomar a iniciativa da produção das provas, como o fez no caso, com a juntada de diversos documentos aos autos. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença.

3. Cabia à Ré, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Ou seja, deveria comprovar, para se eximir da condenação que o contrato impugnado foi legitimamente realizado pelo Autor, ora Apelante. Entretanto, apesar da Ré, ora Apelante, ter apresentado contestação e recurso de Apelação, não apresentou o referido instrumento contratual, razão pela qual, forçoso reconhecer sua inexistência.

4. Nos casos de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que o valor fixado a título de indenização por danos morais não segue critérios fixos, mas, ao contrário, baseia-se nas peculiaridades da causa e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade

6. Manutenção do quantum dos danos morais arbitrado em sentença no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.

8. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.

9. Não fixados honorários recursais, de acordo com o Enunciado Administrativo nº 07 do STJ.10. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.000215-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/05/2019)

Assim, quanto aos danos morais, o marco inicial da correção monetária e juros de mora é a data do arbitramento, com a aplicação da Taxa SELIC, tudo conforme precedentes desta Câmara.


3.5 Dos Honorários Advocatícios

Pretende o requerido a reforma da sentença para que seja reduzida a condenação dos honorários advocatícios.

In casu, o magistrado de primeiro grau condenou o apelante ao pagamento em favor do patrono do apelado o importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível calculá-lo, sobre o valor atualizado da causa, tudo conforme disposição contida no art. 85, §2º, do CPC.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(…)

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I - o grau de zelo do profissional;

II - o lugar de prestação do serviço;

III - a natureza e a importância da causa;

IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.


Nesse contexto, tenho que a fixação de honorários de sucumbência foi estimado no patamar máximo sem a devida justificativa, principalmente levando em consideração que a matéria debatida não se apresenta complexa.

Assim, atento aos critérios insertos na legislação processualista, tenho que a condenação em honorários determinada na origem, deve ser reduzida ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.


4 DECIDO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso interposto e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença e: a) definir a data do arbitramento como o marco inicial da incidência dos juros quanto aos danos morais; b) reduzir o valor dos honorários de sucumbência para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantida a sentença, na íntegra, quanto aos demais pontos.

Majoro os honorários advocatícios para 18% (dezoito por cento) sobre o valor da condenação.

É o meu voto.

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

Detalhes

Processo

0801139-14.2019.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

RAIMUNDO RAFAEL DA COSTA

Publicação

13/10/2021