
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0800290-66.2019.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS
APELADO: BANCO PAN S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Jaicós/PI, nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência (Proc. nº 0800290-66.2019.8.18.0057) ajuizada pela parte apelante em face do BANCO PAN S.A, ora apelado, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, uma vez que, apesar de intimado de despacho para emendar a inicial, a autora/apelante quedou-se inerte.
Irresignada com o decisum, a autora/apelante interpôs a presente apelação. Em suas razões recursais (Id. Num. 2096720), apertada síntese, reproduz todos os termos da inicial, asseverando que a operação financeira é ilegal e o contrato nulo de pleno direito. Requer seja conhecido e provido o recurso para reformar a sentença e julgar totalmente procedente o pleito autoral.
Devidamente intimado, a parte apelada apresentou petição denominada “Contestação”, e não contrarrazões recursais, na qual defende preliminarmente a falta de interesse de agir, a incompetência dos juizados especiais cíveis, a existência de conexão e impugnação da justiça gratuita. No mérito, defende o improvimento do recurso (Id. Num. 2096729).
Recebido o recurso e encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de apresentar parecer, por entender despicienda a sua intervenção (Id. Num. 4212023).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o apelante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da sentença. É o que se colhe dos art.10.010, II e III, além do art. 932, III. Eis os preceptivos legais:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
(...) Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021). (grifos nossos).
No caso em apreço, o d. Juízo da origem proferiu Despacho (Id. Num. 2096715) determinando a emenda à inicial, por entender que a petição inicial continha defeitos que dificultavam o julgamento do mérito, como por exemplo:
Preliminarmente, constato que não há qualificação completa das partes envolvidas conforme preceitua o art. 319, II, do CPC, não havendo, por exemplo, indicação do estado civil da parte requerente ou de seu e-mail pessoal.
Constato também que da narrativa fática não decorre logicamente o pedido.
Com efeito, em sede de resenha meritória há menção contínua de situação compatível com a inexistência do contrato guerreado, inclusive com alegação expressa neste sentido em parágrafos negritados, mas o pedido registrado é, estranhamente, de declaração de invalidade, embora seja cediço que não se pode falar em nulidade/anulabilidade de algo que sequer existe.
Verifico, ademais, no caso em testilha, em que se pleiteia indenização por dano moral e repetição de indébito, que a especificação do pedido exige, necessariamente, a declinação específica do valor pretendido. Isso porque, a importância ressarcitória mensurada pela parte deverá refletir no valor atribuído à causa (art. 292, V, CPC) e em eventual condenação sucumbencial (art. 85, §2º, CPC).
A este respeito, o art. 322 do CPC determina que “o pedido deve ser certo” e à luz do art. 319, IV, a petição inicial deverá indicar “o pedido com as suas especificações”.
In casu, além de indicar o valor do dano moral apenas como patamar mínimo, deixando equivocadamente ao alvedrio deste Magistrado a fixação definitiva de seu próprio pedido, e sequer apontar o valor do indébito, é perceptível que o valor do proveito econômico pretendido não condiz com o valor atribuído à causa.
Aliás, vejo que nos fólios processuais não há sequer documento, considerado indispensável à propositura da ação, que permita a liquidação de eventual condenação em indébito ou confirmação da alegação de que não houve recebimento de qualquer quantia.
Ora, sem a juntada dos extratos bancários ou de relatório consolidado de pagamentos que atestem os efetivos descontos, é impossível aferir o indébito reclamado.
Vejo, outrossim, menção na petição de artigos que sugerem tramitação pelo rito dos Juizados Especiais sem que haja neste Juízo criação e instalação desta vara especializada, conforme exigência legal contida no art. 1º da Lei 9.099/95, e aparente atribuição de responsabilidade também ao Instituto Nacional do Seguro Social, dando a entender, nos termos do art. 322, §2º, do CPC, que este também integraria a lide processual, notadamente pelo requerimento de citação escrito no plural.
Dessa forma, nos termos do art. 320, 321, caput e parágrafo único, e 322, todos do CPC, determino a intimação do patrono habilitado para que promova o saneamento dos vícios apontados, sob pena de extinção prematura do feito, na ocasião devendo também esclarecer objetivamente seu pedido com as necessárias especificações/mensurações – com a consequente correção do valor da causa, se for o caso – e o procedimento a ser adotado.
Ademais, a autora/apelante quedou-se inerte sobre a emenda a inicial, conforme Certidão de Id. Num. 2096714, tendo então o d. Juízo a quo prolatado sentença (Id. Num. 2096718) consignando expressamente que “Compulsando os autos, verifico que a parte autora, embora devidamente intimada, deixou de promover a emenda determinada, fato que evidencia a hipótese do art. 321, parágrafo único, do CPC”.
Dessa feita, foi interposto o recurso em análise. Perlustrando as razões recursais (Id. Num. 2096720) constato a presença de argumentos genéricos, com basicamente a reprodução da inicial, não impugnando os fundamentos do d. Juízo para o indeferimento da petição inicial – notadamente os argumentos para sua emenda –, com diversas citações que não condizem com o esposado na sentença, ou seja, trata-se de “modelo” de recurso sem o acatamento das nuances do processo em análise, senão vejamos:
Contudo, o entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, e pelos tribunais, e inclusive sedimento por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, esclarece que o analfabeto, é pessoa hipossuficiente na relação de consumo, não pode contrariar qualquer obrigação senão por meio de atendimentos e requisitos exigidos em lei, como é o caso da celebração dos contratos de empréstimos consignados, onde apenas poderão se tornar válidos, quando forem formalizados mediante instrumento público, por pessoa de confiança da autora, devidamente constituída por procuração contemplando os poderes para tal fim (…)
Portanto, chegamos a simples conclusão, que não pode uma pessoa analfabeta contrair obrigações cuja as consequências repercutam intensamente em sua vida pessoal sem antes poder tomar conhecimento das implicações impostas, bem como do conteúdo de tais obrigações, sendo por isso necessário a formalização mediante instrumento público, para que assim a pessoa possa tomar ciência do fato e poder decidir pela realização ou não do negócio jurídico imposto, cuja tal exigência, não fora atendida pelo banco ora réu.
(…)
Ao contestar o feito, saliente se, o Banco ora Réu, num nítido e clarividente desrespeito ao primado constitucional, aduz, expressamente, que “Cumpre ressaltar que tudo ocorreu com autorização expressa da parte autora.”
Absurda tal assertiva, devendo este Egrégio Tribunal repelir veementemente este tipo de procedimento. Realmente não houve autorização houve execução sumária!!!!
(…)
O Juízo A Quo, com o devido acatamento, aduziu equivocadamente que “Assim, se não há nulidade no contrato entabulado entre as partes, ou seja, se o contrato é perfeito, válido e eficaz, tendo a parte autora recebido os valores contratados e sendo os juros legais, não há como reconhecer qualquer direito a repetição de indébito, danos morais e materiais. Não houve pagamento em excesso, bem como ilícito praticado pela instituição financeira demandada que pudesse configurar a repetição do indébito e a reparação por danos.”
(…)
Destarte, não resta dúvida que o contrato firmado com pessoas analfabetas, sem a incidência de procuração pública é nula de pleno direito, pois, deixa o consumidor vulnerável diante de uma instituição financeira com atuação em âmbito nacional.”
Dessa maneira, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste e. Tribunal:
AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO OBSERVADO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE PREPARO REALIZADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PRÓPRIO. PRECLUSÃO TEMPORAL. COMPLEMENTAÇÃO DE PREPARO NÃO REALIZADA. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal exige que “todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer novo julgamento da questão nele cogitada” (CUNHA, Leonardo José Carneiro da; DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil – vol. 03. Salvador: Juspodivm, 2009, p. 62.).
2. No recurso de agravo interno, trata-se de pressuposto recursal expressamente previsto no art. 1.021, §1º, do CPC/2015.
3. No caso dos autos, o Agravante violou o princípio da dialeticidade, ao impugnar, em suas razões, decisão distinta da decisão efetivamente agravada e ao tentar rediscutir matéria já acobertada pela preclusão temporal, o que é vedado.
4. A decisão monocrática que majorou o valor da causa e determinou o recolhimento da complementação do preparo foi publicada em 24-09-2018, não havendo o Agravante interposto recurso em face dela nos quinze dias úteis que se seguiram, razão pela qual tal questão encontra-se preclusa.
5. Não efetuado o recolhimento da complementação do preparo da apelação cível, no prazo de cinco dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, o que foi feito na decisão agravada.
6. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo Nº 2018.0001.004543-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/11/2020) (grifos nossos).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista.
2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido.
3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE APENAS REPETEM ARGUMENTOS CONTIDOS EM OUTRAS PEÇAS PROCESSUAIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. PEDIDO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS. IMPROVIMENTO DO PREQUESTIONAMENTO.
1. (…)
3. O próprio Código de Processo Civil, em seu art. 932, III, preceitua que o Relator do processo não deve conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
4. Assim, na mesma linha da doutrina apresentada e da jurisprudência colacionada, o referido dispositivo autoriza o Relator a não conhecer recurso “que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, haja vista que se trata de uma das exigências da regularidade formal dos recursos, própria de um processo cooperativo, que é o ônus de impugnação especificada da decisão recorrida.
5. Dessa forma, não pode o Recorrente, em suas razões recursais, limitar-se a reproduzir os termos da petição inicial, da contestação, de outro recurso etc., uma vez que ele tem de, em seu recurso, dialogar com a decisão recorrida, enfrentando-a nos pontos que lhe interessam ser revistos.
6. É de se registrar, inclusive, que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão embargada impede, sobremaneira, o pleno direito de defesa da parte recorrida, bem como o dever do órgão jurisdicional de fundamentar, de forma clara e precisa, suas decisões.
7. A ausência de indicação dos dispositivos legais nos embargos de declaração, para fins de prequestionamento, torna inviável a análise do pedido neste particular. Precedentes do TJPI. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000863-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/06/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015) (grifos nossos).
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 13 de outubro de 2021.
0800290-66.2019.8.18.0057
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA JOSEFA DA SILVA MORAIS
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação13/10/2021