Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800498-40.2018.8.18.0104


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência. 2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800498-40.2018.8.18.0104 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800498-40.2018.8.18.0104

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: GUILHERME MARTINS NORONHA MADEIRA CAMPOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS DE VALORES EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ. DESNECESSIDADE. OMISSÃO SUPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Em sede de contratos bancários sob a incidência do Código de Defesa do Consumidor, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente, independente de prova da má-fé (art. 42, parágrafo único, do CDC). Doutrina e jurisprudência.

2. Recurso conhecido e provido, sem efeitos infringentes.

 


 

RELATÓRIO

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos BANCO BRADESCO S.A., em face de acórdão (id. Num. 3572530), proferido nos autos da APELAÇÃO CÍVEL N° 0800498-40.2018.8.18.0104, no qual conheceu e deu parcial provimento ao recurso.

Em suas razões (id. Num. 3826977), o embargante sustenta a existência de omissão no acórdão no que se refere à prova da má-fé para fins de repetição de indébito (devolução em dobro das quantias descontadas). Requer o conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (id. Num. 4058277), o embargado defende a intenção protelatória do recorrente, tendo em vista a inexistência de qualquer omissão no julgado atacado. Requer o desprovimento dos aclaratórios.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

 

 

 


 

VOTO

O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

I. Requisitos de admissibilidade

Quanto aos embargos declaratórios, prevê o art. 1.022 do NCPC, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material. - grifou-se.

 

Na hipótese, apontada a omissão pelo embargante, como sói dos autos (id. Num. 3826977), os aclaratórios devem ser conhecidos, restando a análise das suscitadas irregularidades ao mérito recursal. Com efeito, interposto de modo regular, CONHEÇO dos embargos de declaração.

 

III. MÉRITO

Versa a questão acerca de omissão do julgado relativa à má-fé como base necessária à restituição de forma dobrada das quantias indevidamente descontadas do benefício previdenciário do embargado (art. 42, parágrafo único, do CDC).

Em verdade, o acórdão restou omisso quanto a este ponto, de modo que passo a sanar o vício destacado.

No caso em exame, a instituição financeira embargante não comprovou por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor do embargado, ensejando a incidência da orientação firmada na Súmula nº 18 deste e. TJPI:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais

 

Nesta medida, para a repetição do indébito, não é imprescindível a comprovação do dolo (má-fé), como alega a parte embargante. A culpa/negligência da instituição financeira é suficiente para ensejar a devolução em dobro das quantias descontadas. Isso porque aos bancos impõe-se uma atuação regular perante o mercado de consumo, bem como a verificação detida das informações que lhes são trazidas, tendo em vista o inerente risco decorrente de suas atividades.

Desse modo, caracterizada a negligência (culpa) da instituição bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente. Assim leciona Antônio Herman V. Benjamin:

A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= “engano justificável”).

No plano objetivo, a multa civil só é possível nos casos de cobrança de dívida; além disso, a cobrança deve ser extrajudicial; finalmente, deve ela ter por origem uma dívida de consumo.

(BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 233).

 

E completa:

O engano é justificável exatamente quando não decorre de dolo ou culpa. É aquele que, não obstante todas as cautelas razoáveis exercidas pelo fornecedor- credor, manifesta-se.

A prova da justificabilidade do engano, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor. O consumidor, ao reclamar o que pagou a mais e o valor da sanção, prova apenas que o seu pagamento foi indevido e teve por base uma cobrança desacertada do credor. (BENJAMIN, Antonio Herman V. et al. Manual de Direito do Consumidor. Editora RT. São Paulo, 2007. p. 235) – grifou-se.

 

No mesmo sentido, eis o seguinte julgado:

APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA CONTRATO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de ação originária de Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, cumulada com danos materiais e repetição do indébito, e indenização por danos morais, tendo em vista os descontos realizados no beneficio previdenciário, do ora apelante, sob a alegação de nulidade do contrato. 2. A Apelante afirma que é analfabeto funcional e o contrato deve ser anulado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade. 3. Cabe salientar que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, na condição de fornecedores, e, como tal, são responsáveis pelos danos causados aos consumidores, em decorrência de sua atividade. 4. Ao compulsar os autos, verifica-se que o Banco apelado, apesar de ter demonstrado a realização do depósito da quantia em favor do autor, não juntou aos autos o contrato assinado pela parte. Dessa forma, cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. 6. Diante disso, deve ser declarado a nulidade do contrato, uma vez que o Banco não seguiu as formalidades exigíveis ao caso concreto. 7. In casu, o dano que decorre do fato do apelante ter sido privado de quantia debitada indevidamente em seu benefício previdenciário, ressaltando que tal provento tem natureza alimentar, não pode ser considerado como um mero dissabor, um simples aborrecimento diário ou sensibilidade exarcebada. 8. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. 9. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 10. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 11. Entretanto, tendo o Banco comprovado a realização do depósito na conta do autor/apelante, por meio de documento hábil, faz-se necessário que os valores depositados sejam devolvidos, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ora apelante. Assim, uma vez que as partes litigantes se posicionam como credora e devedora, reciprocamente, deve-se aplicar o instituto da compensação inserida no art. 368 do Código Civil. 12. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a sentença a quo, para anular o contrato e condenar o Apelado à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como à indenização de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mas condenando o autor/apelante à devolver o valor depositado em sua conta, aplicando, assim, o instituto da compensação. O termo inicial da incidência de juros e correção monetária da condenação em danos morais deve ocorrer a partir do arbitramento, ambos calculados a um só tempo pela aplicação da taxa Selic.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002059-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/11/2018)


É o quanto basta.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO aos aclaratórios, para suprir a omissão apontada, mas sem efeitos infringentes, destacando: i) a desnecessidade de comprovação da má-fé para incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC (repetição do indébito)

É como voto.

 



Teresina, 15/11/2021

Detalhes

Processo

0800498-40.2018.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

FRANCISCO PEREIRA DA SILVA

Publicação

16/11/2021