TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0756141-88.2021.8.18.0000 (Parnaíba/1ª Vara Criminal)
Processo de origem nº0000468-63.2018.8.18.0031
Apelante: NATANAEL DOS SANTOS COSTA
Defensor Público: Leonardo Fonseca Barbosa
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL COMETIDA COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E AMEAÇA (ART. 129, § 9º, E ART. 147, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – REFORMA DA DOSIMETRIA – POSSIBILIDADE– RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cumpre ao magistrado, ao dosar a pena basilar, apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, para então desvalorar as circunstâncias judiciais. Precedentes;
2. Constitui flagrante ilegalidade a valoração negativa das circunstâncias judiciais com base em fundamentação genérica e em elementos ínsitos do tipo penal. Impõe-se, portanto, o seu afastamento e, de consequência, a reforma da dosimetria ao patamar adequado;
3. Em sendo aplicável à espécie a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime aberto;
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4(quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por NATANAEL DOS SANTOS COSTA, contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba (ID 4372088, fls. 186) que o condenou à pena de 1 (um) ano, 10 (dez) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, em regime aberto, e 60 (sessenta) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 129, § 9º (lesão corporal – violência doméstica) e 147 (ameaça), c/c o art. 69 (em concurso material), todos do Código Penal, consoante narrativa fática extraída da denúncia (id. 4372088), a saber:
“(…) Segundo se apurou no inquerito policial (IP) em anexo, no dia Paulo II, Bloco – O, casa 06, bairro Mendonça Clark, nesta cidade, o denunciado agrediu e ameaçou Maria de Fatima da Silva Moreira.
Com efeito, na data acima aprazada, o denunciado expulsou a vitima, sua ex-companheira, de casa, momento em que a mesma começou a arrumar suas coisas para sair. Ao ser indagada pelo denunciado se a vitima realmente sairia de casa, esta confirmou, razão pela qual o primeiro deu uma mordida na mão da mesma.
Ato continuo, o denunciado pegou uma faca e falou que iria matar a vitima. Esta, por sua vez, conseguiu pegar seu filho, de apenas 01 ano de idade, e evadiu-se do local, tendo se dirigido à Delegacia da Mulher para narrar o fato ocorrido, o que ocasionou a condução em flagrante do denunciado.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 4372088, fl. 101) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (ID 915571, fls.404), (i) a reforma da dosimetria da pena, afastando-se então as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de contrarrazões (id. 4372088, fls 238), pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, com o fim de afastar a valoração da culpabilidade, personalidade e conduta social, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 4661024, fls. 256).
Revisão dispensada.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, a defesa pleiteia (i) a reforma da dosimetria da pena.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da reforma da dosimetria
Alega a defesa que a pena-base deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais seriam “todas favoráveis ao Apelante”.
Acerca do tema, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do CP:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Nessa senda, cumpre ao magistrado apresentar os fundamentos, ainda que de forma sucinta e objetiva, que justifiquem a desvaloração das circunstâncias judiciais, para então dosar a pena basilar.
Relativamente à fase inicial de fixação da reprimenda, destaca-se o trecho da sentença condenatória:
“LESÃO CORPORAL com violência doméstica (art. 129, § 8º, do CP)
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que era-lhe exigível conduta de respeito à norma, tendo em vista que juseiro e vezeiro no mundo do crime e não ousou em praticar mais este por motivo banal e sem chance de defesa, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. Tem antecedentes maculados, embora não tenha condenação, além de responder pelo crime de estupro com violência doméstica em Planatina\DF, vejamos: 0000123-83.2016.8.18.0123 – JECC 0000968-32.2018.8.18.0031 - 2ª vara 0708670-38.2019.8.07.0005. JUVIMDOPLA- Planaltina\DF, assim aumento em mais 1\6. Sua conduta social não é boa, não provou ter trabalho honesto, agiu com culpabilidade reprovável, por atuar com frieza e de forma premeditada na prática dos ilícitos, já que o crime praticado por ele já é considerado grave, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo a pena em 1\6.
A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais não é boa, uma vez que a violência praticada contra a vítima foi desmesurada, em intensidade e quantidade que extrapolaram as normas do tipo, demonstrando uma ausência de cuidado relevante com sua companheira, razão pela qual aumento a pena em 1\6. As circunstâncias são normais para o tipo em que o acusado está incurso. As consequências foram graves já que a vítima ainda hoje vive amedrontada e com traumas, assim elevo a pena em mais 1\6. A vítima em nada contribuiu para o crime, pelo contrário foi lesionada várias vezes e com total impossibilidade de defesa, e ainda sofreu ameaças, assim elevo em mais 1\6.
AMEAÇA (artigo 147 do CP).
1ª FASE: já devidamente analisada no crime de LESÃO CORPORAL.
(…)”
DA PRIMEIRA FASE. Pelo visto, foram valoradas negativamente 6 (seis) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, o que levou à exasperação da pena-base em 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Passo então à análise de cada uma delas.
In casu, mostra-se vaga e meramente expositiva a fundamentação apresentada para desvalorar a culpabilidade, conduta social, personalidade e consequências do crime, até porque pautada em elementos ínsitos ao próprio tipo penal.
Note-se que a magistrada a quo se limitou a reiterar que o apelante “agiu com culpabilidade exacerbada”, “não provou ter trabalho honesto”, e “que a vítima vive amedrontada e com traumas”, o que não justifica a exasperação da pena base.
Ademais, os conceitos de antecedentes e conduta social não se equivalem, sendo possível que o acusado tenha uma conduta social positiva na comunidade onde vive, com família e vizinhos, e mesmo assim responda a múltiplas ações penais.
Afinal, “o cidadão deve responder pelo fato criminoso imputado (Direito Penal do fato), e não pelo seu comportamento ou por seus traços de personalidade (Direito Penal do autor e indisfarçável violação do primado constitucional da proteção da intimidade).”1
Também deve ser afastado os antecedentes, uma vez que, embora o apelante responda a diversas ações penais, não ficou demonstrado que houve condenação com trânsito em julgado.
DA NOVA DOSIMETRIA.
LESÃO CORPORAL com violência doméstica (art. 129, § 9º, CP)
Como foram afastadas as circunstâncias judiciais desvaloradas na origem – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime –, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária, à míngua de circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a reprimenda nos moldes da pena-base.
TERCEIRA FASE. Na etapa final do cálculo, evidencia-se que a magistrada laborou em equívoco ao reconhecer, na origem, a circunstância prevista no art. 61, II, “e” (crime cometido contra cônjuge).
Com efeito, configura indevido bis in idem o reconhecimento da agravante, uma vez que elementar do tipo penal, até porque a relação conjugal está inserida, por óbvio, no âmbito doméstico.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência pátria:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL - ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA PROBATÓRIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - REDUÇÃO DA PENA - NECESSIDADE - AGRAVANTES - CRIME PRATICADO CONTRA CÔNJUGE - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - BIS IN IDEM. 1. Nos delitos praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevo no contexto probatório, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de lesão corporal praticado pelo réu contra a vítima, impossível acolher a tese de absolvição. 3. Impõe-se o decote das agravantes previstas no artigo 61, II, alíneas e e f, do Código Penal, uma vez que correspondem à elementar do tipo penal em comento, sob pena de violação ao princípio do non bis in idem.
(TJ-MG - APR: 10309140048336001 MG, Relator: Denise Pinho da Costa Val, Data de Julgamento: 02/06/0019, Data de Publicação: 10/06/2019) (grifo nosso)
Portanto, impõe-se o afastamento da supracitada causa de aumento, razão pela qual torno definitiva a reprimenda corporal em 3 (três) meses detenção.
Ameaça (art. 147 do Código Penal)
PRIMEIRA FASE. Nesta fase, considerando a identidade de fundamentos utilizados pela magistrada singular, emprego as mesmas razões do tópico anterior. Fixa-se a pena-base, então, em 1 (um) mês de detenção.
SEGUNDA FASE. Na fase intermediária da fixação da reprimenda, ora não objeto de irresignação recursal, mantenho a segunda agravante, prevista no art. 61, II, “e” (crime cometido contra cônjuge), razão pela qual elevo a pena em um 1/6 (um sexto), para então fixá-la em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Por outro lado, inexiste nos autos prova de que o apelante seja reincidente (art. 61, inciso I), impondo-se então o afastamento de tal agravante.
TERCEIRA FASE. Na fase final da dosimetria, à míngua de causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a reprimenda em 1 (um) mês e 12 (doze) dias de detenção.
Em sendo aplicável à espécie a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal (concurso material de crimes), fixo a pena definitiva em 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias de detenção, em regime aberto.
Posto isso, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4(quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 TJRS, 5ª Câmara Criminal, Apelação – 70045518073, Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho, j. 09.11.2011.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí,à unanimidade, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, com o fim de reduzir a pena imposta ao apelante para 4(quatro) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.
0756141-88.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDecorrente de Violência Doméstica
AutorNATANAEL DOS SANTOS COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO
Publicação03/12/2021