Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0707454-51.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO NÃO CONFIGURADA– INADEQUAÇÃO DA VIA – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0707454-51.2019.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 31/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0707454-51.2019.8.18.0000

ORIGEM: DEMERVAL LOBÃO / VARA ÚNICA

EMBARGANTE: ALEMANHA VEÍCULOS LTDA

ADVOGADO: JARBAS GOMES MACHADO AVELINO (OAB/PI Nº 4.249)

EMBARGADO: NEWTON MAGALHÃES VELOSO

ADVOGADO: ANTÔNIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA (OAB/PI Nº 4.914)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL– OMISSÃO NÃO CONFIGURADA– INADEQUAÇÃO DA VIA – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – PRECLUSÃO. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Inexistem quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, logo, nega-se provimento ao recurso. Decisão unânime.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas negar-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.


RELATÓRIO


Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ALEMANHA VEÍCULOS LTDA., ID Num. 2665001 , ao acórdão de ID. 1478370 , que conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida, com a seguinte ementa:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS E MATERIAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO KM. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A priori, destaco que a responsabilidade da concessionária é solidária quanto aos prejuízos causados por vícios em veículo, por eventual falha de fábrica ou de montagem, razão pela qual afasto a alegada ilegitimidade passiva. II - A apelante não conseguiu demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, de que o defeito inexistiu, ou, ainda, que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, ônus que lhe incumbia, nos moldes do art. 373, II, do Código de Processo Civil de 2015 e art. 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. III – É que, a concessionária, que atua no ramo de vendas de veículos e motocicletas, tem a obrigação de entregar os produtos adquiridos por seus clientes, assegurado o regular funcionamento dos mesmos. Ao agir de forma diversa, efetivando venda de um produto defeituoso, prestou de forma defeituosa seus serviços, devendo assim ser responsabilizada, na forma do art. 14 da Lei 8.078/90. IV- Logo, é inconteste que a apelante deve ser condenada ao pagamento de compensação por dano moral, de acordo com os parâmetros impostos pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que se atenda ao caráter preventivo-pedagógico-punitivo da reparação, mas sem permitir o enriquecimento sem causa. V- Dessa forma, entendo que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), arbitrado na sentença, se mostra compatível com a repercussão dos fatos em discussão, devendo ser mantido, eis que se mostra condizente com a situação concreta e com o princípio da razoabilidade, não gerando a ruína de uma parte, tampouco significando fonte de enriquecimento ilícito a outra. VI- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.



O Embargante fundamenta que o referido acórdão fora omisso quanto a apreciação da violação dos arts. 12 e 13 do CDC. Que em sede de Recurso de Apelação, sustentou a tese da sua ilegitimidade passiva no presente feito, eis que, por serem supostamente de fabricação os defeitos alegados pelo Embargado em seu veículo e por ser conhecida a fabricante, qual seja, VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA, aquela é parte ilegítima para figurar no presente feito, uma vez que sua responsabilidade patrimonial, acaso existente, o que se admite em apego ao argumento, é apenas subsidiária e ao apreciar tal pleito, este Egrégio Tribunal apenas destacou aplicar-se no caso vertente a suposta responsabilidade solidária entre a ora Embargante e a fabricante, nada tendo dito acerca dos dispositivos legais em que a ora Embargante sustentou a sua tese de ilegitimidade passiva.

Ainda, alega há omissão o do acórdão em face do art. 188, I, além dos arts. 186 e 927 todos do código civil em razão da indevida manutenção da condenação da embargante ao pagamento de indenização por danos morais no presente caso. Alega omissão do acórdão em face da não apreciação da tese de violação aos arts. 884 e 944, todos do código civil.

Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que as omissões apontadas sejam esclarecidas.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

VOTO DO RELATOR


A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado.

 No presente caso, o acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, não existindo, portanto, qualquer hipótese de cabimento dos Embargos Declaratórios, estabelecida no regramento normativo vigente, que necessite ser enfrentada por este Egrégio Tribunal.

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:


Os embargos de declaração são o instrumento processual destinado a aprimorar o ofício judicante, ao permitir a provocação do magistrado para que decida questão sobre a qual tenha se omitido, sane contradição entre as premissas e conclusões da motivação e/ou obscuridade que prejudique sua intelecção, (…)” (AgInt no REsp 1447043/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 01/07/2016).


Nesse sentido, a jurisprudência majoritária entende que o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas a lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.

Em verdade, o acórdão embargado se encontrar devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema reputado como omisso pelo embargante, sendo desnecessária a manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.

Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão recorrida como o disposto no NCPC, art. 1.022, I, II e III.

Assim, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita.

Como se vê, no aresto do acórdão embargado, as supostas omissões foram abordadas no julgamento da apelação, que manteve a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Em que pese, as críticas feitas pelo embargante, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no acórdão embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o col. STJ, verbo ad verbum:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).


Senhores Desembargadores, é manifesta a pretensão puramente infringente do embargante, de tal forma que deve este utilizar as vias apropriadas para tanto, que, seguramente, não é o caso da ora escolhida, posto que o art. 1.022 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, conforme farta jurisprudência, a seguir:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE. EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio artigo 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adequar a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Ademais, o STJ possui entendimento no sentido de que não lhe cabe, na via especial, a análise de violação aos dispositivos constitucionais, ainda que com o objetivo de prequestionamento visando à interposição do apelo extraordinário, sob pena de haver usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no MS 22.724/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 14/03/2017).


RECURSO FUNDADO NO NOVO CPC/15. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no AgRg no AREsp 84.239/AC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017).


Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas nego-lhes provimento, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.


Sessão VIRTUAL Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de março, da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de março de 2022.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0707454-51.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALEMANHA VEICULOS LTDA.

Réu

NEWTON MAGALHAES VELOSO

Publicação

31/03/2022