Acórdão de 2º Grau

Roubo 0751134-18.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DE MAJORANTE – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNANIMIDADE. 1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a perícia da arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização, como na espécie (declarações da vítima). Precedentes. 2 – Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante; 3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751134-18.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0751134-18.2021.8.18.0000 (José de Freitas / Vara Única)

Processo de origem nº 0002759-29.2020.8.18.0140

Apelante: VICENTE ORTAVO NETO LIMA DE ANDRADE

Advogado: Francisco Lucas Fontinele Lima (OAB/PI nº 13574) e Outro

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, INCISOS I e II, DO CÓDIGO PENAL) – EXCLUSÃO DE MAJORANTEDIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – PRISÃO CAUTELAR MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNANIMIDADE.

1. Mostra-se desnecessária a apreensão e a perícia da arma para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, § 2º-A, I, do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização, como na espécie (declarações da vítima). Precedentes.

2 – Diante da fundamentação concreta e idônea apresentada na origem, consubstanciada na presença dos requisitos e pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, deve-se manter a prisão cautelar imposta ao apelante;

3 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por VICENTE ORTAVO NETO LIMA DE ANDRADE, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI (ID 3334613, fls. 122) que o condenou à pena de 09 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 (vinte e dois) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal (roubo majorado por uso de arma em concurso de agentes), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 3334614, fls. 194), a saber:

 

“(...)

Constam dos inclusos autos do inquérito policial nº 002.083/2020, que no dia 26/06/2020, por volta das 21h:30min, Vicente Ortavo Neto Lima de Andrade e outro indivíduo não identificado agiram em comum acordo e unidade de desígnios, com animus furandi, mediante grave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo. Na data e horário supramencionados, o nacional Daniel Mendes dos Reis estava trafegando na PI-113 (sentido Teresina - José de Freitas) em uma motocicleta Honda CG 160 TITAN EX, preta, placa PSP-0273, de propriedade de seu vizinho Leonardo que estava na garupa do veículo. Inopinadamente, duas pessoas apareceram no meio da estrada impedindo a passagem da vítima Daniel Mendes, momento em que uma delas apontou uma arma de fogo para o ofendido e afirmou o seguinte: “perdeu, perdeu, desce!”. Diante da grave ameaça, Daniel Mendes e Leonardo desceram do veículo, oportunidade em que ainda foram revistados pelos infratores e tiveram subtraídos além da motocicleta, um celular ASUS, modelo 007, cor rosa, nº (86) 99458-6936 de propriedade de Leonardo, e uma mochila com roupas pessoas de Daniel Mendes. Ouvida a vítima Daniel Mendes dos Reis, esta relatou que conseguiram carona para José de Freitas-PI e, chegando na cidade, cientificaram o ocorrido para a polícia militar (PMPI), bem como informaram a localização que o rastreador da motocicleta estava apontando. De posse de tais informações, a guarnição plantonista foi até o local apontado e detectaram que o veículo estava na Quadra J, Casa 02 do Residencial Boa Esperança, local em que reside Natanael Danilo Sousa Indagado Natanel Danilo a respeito da origem da motocicleta Honda CG 160 TITAN EX, preta, placa PSP-0273, este informou que o denunciado Vicente Ortavo Neto Lima de Andrade havia deixado em sua residência, inclusive pagou a quantia de R$ 20,00 reais para cuidar do veículo. Posteriormente, o nacional Natanel expôs onde Vicente Ortavo poderia ser encontrado (Rua Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, nº 270, Bairro Suco de Uva desta Cidade), razão pela qual os policiais foram ao endereço indicado e obtiveram êxito em localizar o réu. Conduzido Vicente Ortavo até o 16ª Batalhão da Polícia Militar, a vítima Daniel Mendes o reconheceu como sendo um dos assaltantes, motivo pelo qual foi dada voz de prisão e encaminhado o acusado à Central de Flagrantes para os procedimentos de praxe.

(…)”

 

 

Recebida a denúncia (ID 3334613, fl. 52) e instruído o feito, sobreveio a sentença ora guerreada.

Nas razões recursais (ID 50744, fls. 37/54), a defesa pleiteia (i) a exclusão da majorante prevista no artigo 157, § 2º-A, I, do Código Penal, sob o fundamento de que a arma não foi apreendida e nem periciada, e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (ID 4272703, fls. 334), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (ID 4653122).

Feito revisado (ID nº5307587).

É o relatório.

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, a (i) a exclusão da majorante e (ii) a concessão do direito de recorrer em liberdade.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

1. Da exclusão da majorante

Aduz a defesa que “não foi apreendida nenhuma arma do fogo, à configurar a causa de aumento de pena, bem como as vítimas, ao serem inquiridas em Juízo, não afirmaram que o Apelante estava portando arma de fogo”.

Da análise dos autos, verifica-se que a questão controvertida se limita em definir se o reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, disposta no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, demanda a apreensão e perícia do artefato para se demonstrar sua potencialidade lesiva, ou se julgador poderá se valer de qualquer elemento contido nos autos para formar sua convicção.

Pelo visto, não assiste razão à defesa.

Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo para o reconhecimento da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização. Confira-se:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCREMENTO NA PRIMEIRA FASE COM BASE NO CONCURSO DE AGENTE E UTILIZAÇÃO DA OUTRA CAUSA DE AUMENTO PARA MAJORAR A PENA NA TERCEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO. PRECEDENTES. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE PROPORCIONAL E FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA SUA UTILIZAÇÃO NA AÇÃO CRIMINOSA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) V - A Terceira Seção desta Corte, quando do julgamento do EREsp n.961.863/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova. Desta forma, restando comprovado o uso da arma de fogo por outros meios de prova, mostra-se adequada a incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2°-A, I, do Código Penal, sendo prescindível a apreensão e perícia da arma. VI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício.Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.042/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART.157, § 2º-A, DO CP. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE. USO EVIDENCIADO POR OUTROS MEIOS DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PARECER MINISTERIAL PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. ILEGALIDADE MANIFESTA. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que os fundamentos do caso comprovam a existência de elementos que atestem o efetivo emprego de arma de fogo na prática delitiva, para reconhecimento da causa de aumento de pena do art. 157, § 2º, I, do CP, nos termos da jurisprudência das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, firmou-se no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e perícia da arma, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de prova, tais como a palavra da vítima, ou pelo depoimento de testemunhas (HC n. 164.999/MG, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 23/11/2015). Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 585.368/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)



No caso dos autos, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, por uma das vítimas (Daniel Mendes– id. 3514731), dando conta de que “vinha conduzindo a moto do Leonardo, e quando chegou no Mucambo foi surpreendido por dois rapazes”, um deles fazendo uso de arma de fogo, “que parecia uma 38”, e anunciou o assalto, subtraindo-lhe um veículo motocicleta e “pertences de seu parceiro”.

Portanto, impõe-se a manutenção da majorante do uso de arma de fogo.

DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE (NEGATIVA MANTIDA). LIBERDADE PROVISÓRIA (MEDIDAS DESCUMPRIDAS).

Consoante fundamentação idônea esposada na sentença, o apelante descumpriu cautelares diversas da prisão impostas quando da concessão da liberdade provisória, portanto agiu corretamente o magistrado ao negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.

Posto isso, CONHEÇO, porém, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. José Vidal de Freitas Filho- Juiz Convocado- Portaria (Presidência) nº 272/2021. Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 19 a 26 de NOVEMBRO de 2021.

 

 

Detalhes

Processo

0751134-18.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo

Autor

VICENTE ORTAVO NETO LIMA DE ANDRADE

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2021