TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801670-17.2019.8.18.0028
APELANTE: MARIA ANTONIA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: CARLLA DANIELLY DE CARVALHO SILVA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. DESCONTO INDEVIDO. MAJORAÇÃO DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
1. A lide deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A autora tenciona a majoração do montante relativo aos danos morais. Diz que a quantia arbitrada deve ser estabelecida em valor que abrande o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos e tenha o condão de desestimular a instituição bancária a praticar novamente a conduta sob censura.
3. Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes em virtude de o recorrido não ter anexado cópia do contrato nem do comprovante de pagamento do empréstimo em favor da apelante. No presente caso, de fato, o réu não apresentou provas nos autos para comprovar que a autora/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
4. O MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes.
5. Recurso provido.
ACÓRDÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS movida por APELANTE contra o BANCO BMG S/A.
Na sentença (ID 3614980), o d. juízo de 1º grau, julgou procedente os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência do contrato de empréstimo bancário discutido nos autos; b) determinar que o requerido restitua em dobro à parte autora o valor referente a cada parcela descontada indevidamente; c) condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e; d) condenar o requerido em custas e honorários, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Irresignado com a sentença o autor interpôs apelação (ID 3614983), ocasião em que pugnou pela majoração do valor do dano moral, aduzindo que as quantias descontadas indevidamente em folha de pagamento possuem potencial lesivo à configuração de dano moral.
Diz ser pessoa doente sofrendo de uma grave doença degenerativa que atinge sua fala. Ressalta que, como o requerido ultrapassou os limites razoáveis do exercício de seu direito, afetando a sua dignidade e causando transtornos de ordem pecuniária e moral, afirma ser devida a majoração dos danos morais como forma de desestimular e inibir novas práticas lesivas.
Nas contrarrazões (ID 3614987), o apelado refutou os argumentos apresentados pela apelante e pugnou pela manutenção da sentença em sua integralidade.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito (ID 3614988).
Instado a se manifestar como custos legis, o Ministério Público Superior devolveu os autos, sem exarar manifestação meritória, por entender ausente o interesse público a justificar a intervenção ministerial (ID Num. 3828944).
É o relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Analisando os pressupostos de admissibilidade recursal, verifico que estão preenchidos os seus requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO de ambos os recursos.
2 PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
3 MÉRITO
A lide em questão deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as atividades bancárias são abrangidas pelo conceito de prestação de serviços, para fins de caracterização de relação de consumo, nos termos do artigo 3º, § 2º do CDC e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
A autora tenciona a majoração do montante relativo aos danos morais. Diz que a quantia arbitrada deve ser estabelecida em valor que abrande o menosprezo moral sofrido pelo consumidor lesado em seus direitos básicos e tenha o condão de desestimular a instituição bancária a praticar novamente a conduta sob censura.
Da análise dos autos, percebe-se que o juízo de primeiro grau declarou a inexistência do contrato de empréstimo celebrado entre as partes em virtude de o recorrido não ter anexado cópia do contrato nem do comprovante de pagamento do empréstimo em favor da apelante.
No presente caso, de fato, o réu não apresentou provas nos autos para comprovar que a autora/apelante tenha efetivamente solicitado e contratado os empréstimos consignados em seu benefício previdenciário.
Em casos como o dos autos, o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento independe de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A conduta do réu não está amparada pelo contrato e não houve solicitação de empréstimo por parte da autora, restando comprovada, dessa forma, a má-fé.
Não pairam dúvidas de que a conduta do recorrido provocou danos morais. Não há incertezas de que o apelado deve arcar com os prejuízos ocasionados, já que tem o dever de cuidado ao realizar os seus contratos, de modo que em razão do error in eligendo e error in vigilando, deve responder pelos danos causados à apelante.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelado, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela na celebração de seus contratos.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O MM. Juiz de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor da autora o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso manifesta-se como de pequena monta diante da extensão do dano. É que, evidenciada a reprovabilidade da conduta do requerido e, sopesadas as diretivas (condições pessoais do ofendido e ofensor, razoabilidade, exequibilidade do encargo suportado pelo devedor), tenho que o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra o mais razoável e proporcional, além de adequar-se ao valor que esta Câmara Especializada Cível arbitra para casos semelhantes. Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR ANALFABETO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. PRINTS DE SISTEMA INTERNO. DANO MORAL. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. REFORMA DA SENTENÇA. DANO MORAL MAJORADO PARA R$ 5.000,00. PRECEDENTES DESTA 3ª CÂMARA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO1. O negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante procuração pública.3. O contrato de natureza real exige a tradição dos valores para sua validade;4.Por meio da Súmula nº 18, do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sedimentou o entendimento de que será declarado nulo o contrato no qual a instituição financeira não comprove a tradição dos valores pactuados para a conta do mutuário.5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, é um contrato típico, não solene, de natureza real. Os contratos de natureza real, são aqueles que se perfectibilizam quando há entrega do objeto ao contratante. Apenas a tradição aperfeiçoa o negócio. Antes da entrega da coisa, somente se tem uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado.6. Banco apelado juntou, em sua contestação, apenas telas de seu próprio sistema, sem qualquer autenticação mecânica, sendo estas provas unilaterais, não sendo meio idôneo para comprovar a tradição dos valores.7. Esta Terceira Câmara Especializada Cível possui o posicionamento de que o valor do dano moral é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), entendendo que este valor cumpre com o objetivo da sentença e que não causa enriquecimento ilícito da parte.7. Apelo do autor Conhecido e Provido, para reformar a sentença quanto ao dano moral, majorando-o para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). (TJPI | Apelação Cível Nº 0821684-45.2017.8.18.0140 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. HIPERVULNERABILIDADE. NECESSIDADE DE CELEBRAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA OU POR PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO PARA ESSE FIM. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A vulnerabilidade, inerente ao regime jurídico consumerista, encontra-se potencializada nestes autos, eis que o consumidor apelante é idoso e analfabeto, enquadrando-se assim, no conceito doutrinário de hipervulnerabilidade. 2. Cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade. Entretanto, de tal ônus, não se desincumbiu a contento. O apelante, como já ressaltado, é analfabeto. Assim, para ser considerado válido, o contrato deveria ter sido concretizado por intermédio de escritura pública, ou por procurador constituído por instrumento público para esse fim. 3. Os descontos no benefício previdenciário do apelante foram realizados à míngua de qualquer lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentado que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 4. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 5. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 6. Registre-se ainda, por oportuno, que, em conformidade com documento que figura nos autos, o banco apelado pagou ao apelante a quantia de R$ 474,57 (quatrocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos). Assim, é necessário que tal valor seja devolvido ao banco apelado, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito da consumidora apelante. Tem lugar, in casu, a aplicação da compensação, prevista no art. 368 do Código Civil, com a dedução do indigitado valor da verba a ser paga pelo banco apelado ao recorrente. 7. Apelação conhecida e provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do apelante; a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800901-31.2018.8.18.0032 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 30/04/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO E INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO DO INSS. DESCONTO INDEVIDO. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. 1) O ato praticado pela Banco de cobrar empréstimo não contratado, de seu beneficio, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização desse empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que se apresenta o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 2) A responsabilização do Banco, ficou evidenciada com a conduta consistente na contratação irregular de empréstimo. O entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. 3) Com essas considerações, voto pelo Conhecimento e Provimento em parte do apelo, no sentido de reduzir a indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o valor da condenação. É como voto. O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público que justifique a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008438-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/02/2019)
À vista disso, tenho que a majoração da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se afigura como mais apropriada, por se encontrar dentro dos parâmetros legais, além de atender ao caráter punitivo do ente causador e compensatório em relação ao lesado.
4 DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso apresentado pela autora e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o meu voto.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0801670-17.2019.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA ANTONIA DE SOUSA
RéuBANCO BMG SA
Publicação13/10/2021