Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0754163-13.2020.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PROVA DE REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prova mais hábil para confirmar se a celebração de um negócio bancário ocorreu de forma regular, é o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado. 2. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, impondo-se a sua correção. 3. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0754163-13.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 14/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754163-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: JOSINO DE OLIVEIRA SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – PROVA DE REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

1. A prova mais hábil para confirmar se a celebração de um negócio bancário ocorreu de forma regular, é o comprovante de transferência do valor supostamente emprestado. 

2. Merece reparo o acórdão que se mostrara contraditório quanto à forma em que deve ocorrer a inversão do ônus da prova, impondo-se a sua correção.

3. Embargos conhecidos e providos.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0754163-13.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: JOSINO DE OLIVEIRA SOUSA
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A

AGRAVADO: BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Advogado do(a) AGRAVADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, inconformado com o desfecho do julgamento do agravo de instrumento versado nestes autos, nos quais contende com JOSINO DE OLIVEIRA SOUSA, ora embargado, vem interpor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada omissão/contradição que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, pois deferiu o ônus da prova, determinando, assim, que o banco juntasse aos autos os extratos bancários da conta em que foi feito o depósito do valor do suposto empréstimo. Contudo, alega que isso não é possível, pois o embargante não é seu correntista, mas sim de outro banco. Pede, assim, que o vício seja corrigido e o provimento dos Embargos.

O embargado, regularmente intimado, deixou correr in albis o prazo para responder ao recurso.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.

 

 


VOTO


 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, oportuno transcrever-se o trecho da decisão em que se dá a alegada omissão, in verbis:

Com efeito, é cabível a inversão do ônus da prova em seu favor, determinando-se a exibição, pelo agravado, dos extratos bancários, eis que este último, na qualidade de instituição financeira, é considerado prestador de serviços, nos termos do artigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor.

Nesse contexto, como asseverado, argumenta a parte que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não teria apreciado o fato do embargado não ter nenhuma conta corrente junto à instituição financeira embargante. 

De início, é importante relembrar qual a celeuma do caso em análise. Na decisão agravada (ID 1853920) esse ponto foi devidamente esclarecido, vejamos, in verbis:

O ponto controvertido é saber se ocorreu, ou não a celebração do contrato entre as partes e se foi descontado da conta da parte autora os valores que afirma ter sido debitado, desde de um suposto empréstimo consignado creditado.”

Ora, a Súmula 18 do TJ/PI delimita que a prova mais hábil para confirmar se a celebração de um contrato de empréstimo se deu de forma lídima, é o comprovante de depósito do valor do contrato para a conta bancária do contratante, in verbis:

SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nesse sentido, é imperioso consignar que a inversão do ônus da prova é medida que se mantém, a fim de que seja demonstrada se a transferência do valor, objeto da lide, foi, de fato, efetivada. Contudo, é necessário reparar o acórdão quanto ao meio estipulado para que essa ação seja efetivada. Desse modo, a inversão do ônus da prova deverá ocorrer mediante a apresentação, pelo embargante, de comprovante, válido, da transferência do valor supostamente emprestado ao embargado.

EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, VOTO pelo provimento dos EMBARGOS, a fim de, retificando-se o julgado, seja determinada: a manutenção da inversão do ônus da prova, por meio da apresentação, pelo embargante, do comprovante de transferência do valor supostamente emprestado ao embargado.

 



Teresina, 14/11/2021

Detalhes

Processo

0754163-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSINO DE OLIVEIRA SOUSA

Réu

BANCO RURAL S.A - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL

Publicação

14/11/2021