TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) No 0753821-02.2020.8.18.0000
REQUERENTE: VILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP
Advogado(s) do reclamante: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - PRETENSÃO DE REEXAME DA LIDE – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
1. Inexistem, no acórdão embargado, as supostas falhas suscitadas.
2. Os aclaratórios, como se conclui, buscam revisitar, indevidamente, questões já decididas.
3. Recurso não provido.
RELATÓRIO
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) -0753821-02.2020.8.18.0000
Origem:
REQUERENTE: VILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP
Advogado do(a) REQUERENTE: ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO - PI10531-A
REQUERIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS - SEMA/PMT
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
VILANOVA CORRETORA DE SEGUROS, inconformada com o desfecho do julgamento do pedido de tutela provisória de urgência, c/c atribuição de efeito suspensivo em apelação cível versada nestes autos, nos quais contende com o MUNICIPIO DE TERESINA, opõe os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanada contradição que entende existente no acórdão respectivo.
Para tanto, alega a embargante, essencialmente, que a decisão recorrida incorrera no citado vício, vez que existira contradição entre o entendimento adotado no julgamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 0806509-40.2019.8.18.0140, que reconheceu a ausência de contraditório, e a decisão proferida nestes autos, que dispôs o entendimento de que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”. Ao final, pede a procedência dos embargos.
Nas contrarrazões, o embargado, em síntese, contesta os argumentos expendidos no recurso e requer o conhecimento da impugnação do pedido de tutela antecipada, porquanto as alegações da embargante não teriam pertinência temática com a matéria versada, qual seja, a análise da probabilidade de provimento da apelação outrora interposta.
É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
VOTO
O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (votando): Senhores julgadores, como relatado, argumenta a embargante que o acórdão recorrido incorrera em contradição, vez que a recente decisão proferida nestes autos, que dispôs o entendimento de que “A Administração Pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos”, estaria dissonante do entendimento adotado no julgamento dos autos do Agravo de Instrumento nº 0806509-40.2019.8.18.0140, que reconheceu a ausência de contraditório.
Sem razão, no entanto. Com as vênias necessárias, então, traz-se à colação o trecho respectivo do acórdão pertinente à matéria em destaque, ipsis litteris:
No caso em apreço, a tutela provisória de urgência concedida nos autos do AI nº 0707166-06.2019.8.18.0000 perdeu a eficácia, com a prolação da sentença de improcedência da respectiva ação, ex vi do disposto no art. 309, inc. III, do CPC, o que, por sua vez, viabiliza a interposição do pedido agora em apreço. O cerne da questão, por sua vez, é a alegada ilegalidade da decisão administrativa que anulou, parcialmente, a Concorrência Pública nº 001/2018 e que, segundo a requerente, seria ilegal porque desobedecera os interesses da Administração Pública Municipal, em especial, a legalidade e a economia, assim como violara o contraditório e ampla defesa.
Da análise dos autos, no entanto, não há como se antever, de pronto, a inconteste probabilidade de provimento da apelação intentada pela requerente, ainda que no mencionado Agravo de Instrumento nº 0707166-06.2019.8.18.0000 se tenha deferido a tutela de urgência reclamada por ela. Afinal, isso ocorreu porque se vislumbrou, naquele momento e em juízo de cognição sumária, que a anulação do procedimento licitatório poder-se-ia ter mesmo dado sem se observar o contraditório e ampla defesa.
Agora, com o exame do acervo probatório supervenientemente acostado aos autos daquele agravo, pode-se ver que o aviso de anulação parcial do certame fora publicado no Dário Oficial do Município nº 2.359, em 11 de setembro de 2018, na página 138. Implica dizer, a requerente teve a oportunidade de se insurgir, em âmbito administrativo, contra o ato anulatório, exercendo o seu direito de defesa, porém, nada indica que o tenha feito.
A propósito, vale lembrar que a Lei de Licitações (nº 8.666/93), no art. 109, inc. I, alínea “c”, prevê, expressamente, a possibilidade de interposição de recurso administrativo, nos casos de anulação do processo licitatório, cujo prazo inicia-se da data da publicação, na imprensa oficial, do respectivo ato.
[…]
No tocante ao argumento de violação ao interesse público, inclusive, em termos de economia de recursos, decorrente da anulação de procedimento licitatório já finalizado, é suficiente dizer que a apreciação das provas dos autos indica que o motivo ensejador da desconstituição do certame encontra respaldo legal. Existem, sem dúvida, indicativos de que não houve a necessária divulgação das alterações realizadas em itens do edital, de modo a contrariar o art. 21, §4º, da já citada Lei de Licitações.
Em sendo assim, vislumbrada a ilegalidade, a Administração Pública poderia, como o fez, exercer a autotutela, anulando o certame, com respaldo, por sinal, em entendimentos sumulados pelo Supremo Tribunal Federal, nos verbetes nºs. 346 e 473, os quais dispõem, respectivamente, in verbis:
Omissis.”
Dessarte, observa-se suficientemente aclarada a questão levantada pela embargante. Quanto ao mais, verifica-se que a mesma possui clara intenção de que ocorra novo julgamento da matéria, manejando o recurso em nítido desvio de finalidade. Inexiste, no decisum guerreado, qualquer contradição a ser sanada, estando a decisão proferida em consonância com a legislação pertinente à matéria.
De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.
EX POSITIS e sendo certo que nada ampara a pretensão da embargante, VOTO pelo não provimento deste recurso, por entender inexistente a contradição alegada, mantendo-se incólume, consequentemente, a decisão recorrida, em todos os seus termos.
Teresina, 06/11/2021
0753821-02.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorVILANOVA CORRETORA DE SEGUROS S/S LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação06/11/2021