Acórdão de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0001727-25.2017.8.18.0065


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VALOR FIXADO EM DESACORDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais está disposto de maneira contraditória, uma vez que, inicialmente, o valor fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao final, tal valor é definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em razão da contradição entre ementa e acórdão, o valor será fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001727-25.2017.8.18.0065 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


0001727-25.2017.8.18.0065 – Embargos de Declaração na Apelação Cível

Origem: Pedro II / Vara Única

Embargante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE nº 23.255)

Embargado: SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343) e outros

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. VALOR FIXADO EM DESACORDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A parte recorrente alega que o valor fixado a título de indenização por danos morais está disposto de maneira contraditória, uma vez que, inicialmente, o valor fixado é de R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao final, tal valor é definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. Em razão da contradição entre ementa e acórdão, o valor será fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em  conhecer do recurso, e dar-lhe provimento parcial, para reconhecer a necessidade de adequação do valor para evitar qualquer contradição, no entanto, negar o pedido do recorrente de fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).


 


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de decisão proferida por este julgador, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por Sigefredo Teixeira de Oliveira.

Segundo o embargante, a parte recorrida propôs a presente demanda informando que vem ocorrendo descontos em seu benefício referente a empréstimo consignado que alega não ter contratado. Desta forma, requereu a repetição do indébito e indenização por danos morais. Houve sentença que julgou parcialmente procedentes os pleitos iniciais, desse modo a parte Ré apresentou recurso de apelação.

Em sequência, foi proferida decisão que fixou o valor da condenação a título de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), no entanto, no dispositivo da sentença foi determinado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dessa forma, houve contradição na referida decisão referente ao valor dos danos morais.

Quanto aos requerimentos, o embargante pede que sejam recebidos os presentes embargos, para que seja reconhecidoo erro material da r. Decisão embargada, corrigindo a contradição quanto ao quantum indenizatório por danos morais, bem como estabelecendo seu valor reduzido.

A parte embargada apresentou Contrarrazões aos Embargos requerendo que os pedidos postulados no recurso sejam julgados improcedentes, mantendo a decisão vergastada.

É o relatório.


 


VOTO

 

Recurso cabível e processado na forma da lei.

No presente caso, a parte embargante opôs embargos de declaração com a pretensão de fazer com que supostas contradições fossem supridas. É válido ressaltar que os Embargos de Declaração encontram-se regulamentados pelo artigo 1.022 do CPC, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III –corrigir erro material.


O recorrente alega que houve contradição na acórdão proferido por este julgador, uma vez que este fixou o valor da condenação a título de indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), e ao final da decisão, tal valor é definido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Nos casos em que há contradição entre o disposto na ementa e o que está contido no voto, o vício deve ser devidamente sanado e em conformidade com tal entendimento, o TRT- 4 Região proferiu a seguinte decisão:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O ACÓRDÃO. Havendo contradição entre o disposto na ementa e a decisão proferida no acórdão, sana-se o vício atribuindo-se nova redação à ementa.

(TRT- 4 - ROT: 00207638220175040812, 1 Turma, Data de Publicação: 18/07/2019)


Dessa forma, reconheço a contradição contida na decisão, e passo a fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), contrariando o pedido do recorrente por entender que o valor pedido (R$ 3.000,00-três mil reais) não parece razoável e proporcional ao dano sofrido pela parte recorrida.

O instituto do dano moral tem, por base, “compensar alguém em razão de lesão cometida por outrem à sua esfera personalíssima, punir o agente causador do dano, e, por último, dissuadir e/ou prevenir nova prática do mesmo tipo de evento danoso.”

Ademais, um dos principais motivos para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o caráter pedagógico que se busca, ou seja, para que a pessoa não volte a cometer o erro do passado, evitando assim problemas no futuro e, com isso, mais ações e condenações. De acordo com o entendimento de Fernando Noronha:


“Esta função da responsabilidade civil é paralela à função sancionatória e, como esta, tem finalidades similares às que encontramos na responsabilidade penal, desempenhando, como esta, funções de prevenção geral e especial: obrigando o lesante a reparar o dano causado, contribui-se para coibir a prática de outros atos danosos, não só pela mesma pessoa como sobretudo por quaisquer outras. Isto é importante especialmente no que se refere a danos que podem ser evitados (danos culposos).” (NORONHA. Fernando. Op. Cit. P. 441.)


Diante do exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento parcial, reconhecendo a necessidade de adequação do valor para evitar qualquer contradição, no entanto, nego o pedido de recorrente de fixar o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), fixando o valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

É como decido.


 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021. 

 

                               Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

 

Detalhes

Processo

0001727-25.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

SIGEFREDO TEIXEIRA DE OLIVEIRA

Publicação

06/12/2021