Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0001769-47.2017.8.18.0074


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença apelada julgou o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de documento de que comprovasse a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas. 2. Ocorre que, tal exigência não está disposta como requisito indispensável para a propositura da ação, nem mesmo como requisito da petição inicial. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001769-47.2017.8.18.0074 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/12/2021 )

Acórdão


0001769-47.2017.8.18.0074 – Apelação Cível

Origem: Simões / Vara Única

Apelante: ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Advogados: Aurélio Gabriel de Sousa Alves (OAB/PI nº 12.406) e outro

Apelado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva



EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS INDISPENSÁVEIS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE COMPROVE A TENTATIVA DE RESOLUÇÃO POR VIAS ADMINISTRATIVAS. DESNECESSIDADE DE DOCUMENTO. DIREITO AO ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A sentença apelada julgou o processo sem resolução de mérito em razão da ausência de documento de que comprovasse a tentativa de resolução do conflito por vias administrativas. 2. Ocorre que, tal exigência não está disposta como requisito indispensável para a propositura da ação, nem mesmo como requisito da petição inicial. 3. Recurso conhecido e provido.


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.


 


RELATÓRIO


Trata-se Apelação Cível, interposta por Espedito Elias da Costa, em razão da sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Tal sentença julgou o processo sem resolução de mérito.

Aduz o apelante, estar recebendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, na modalidade consignado, em razão de um contrato que, segundo a parte requerente, não foi celebrado.

A parte recorrente alega que a sentença proferida pelo juiz não deve prosperar, uma vez que, a petição inicial preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 319 do CPC, e que a exigência de haver prévio requerimento administrativo como pressuposto de ingresso ao judiciário não se encontra no rol do artigo.

Além disso, tal exigência feriria o acesso à justiça, contrariando artigo 5º da CF/88, violando o princípio do devido processo legal, princípio da ampla defesa e do contraditório, já que o dispositivo legal é claro ao afirmar que a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito.

Quanto aos requerimentos, o apelante requer que o recurso seja provido para que a sentença seja totalmente reformada, determinando, ainda, o retorno dos autos para a comarca de origem para continuidade do feito, procedendo a apreciação do pedido de tutela provisória.

Em sede de Contrarrazões, a parte requerida alega que o apelante não instruiu a inicial com os requisitos necessários, não apresentando documento que comprove a tentativa de resolução da questão pelas vias administrativas.

É o relatório.

 

VOTO

 


Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.


Mérito


Tem-se no caso em voga a sentença que julgou o processo sem resolução de mérito, em razão da ausência de documento comprobatório de que a parte apelante teria tentado a resolução da questão por vias administrativas. Segundo entendimento do juízo “a quo”, tal documento seria indispensável para a propositura da ação.

É notório que a Petição Inicial é o ponto de partida para ajuizar uma ação judicial no Direito Brasileiro, para que esta seja apreciada pelo judiciário, precisa obedecer requisitos que estão dispostos no artigo 319 do Código de Processo Civil:


I – o juízo a que é dirigida;

II – os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV – o pedido com as suas especificações;

V – o valor da causa;

VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VIIa opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.



Como demonstrado acima, a petição inicial possui requisitos que devem ser observados, uma vez que, a inobservância deles pode tornar a inicial confusa e inapta para a apreciação do julgador. Ocorre que, conforme fora demonstrado acima, não há de forma expressa ou implícita, dentro do artigo 319 do Código de Processo Covil, que traz os ditames da inicial, a exigência da juntada de documento comprobatório de tentativa de resolução da questão por vias administrativas.

Em conformidade com tal entendimento, o Tribunal de Justiça do Paraná proferiu o seguinte julgado:



AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTA CORRENTE. CONTRATO BANCÁRIO. 1. APELAÇÃO. CONHECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DO ARTIGO 557, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. FORNECIMENTO REGULAR DE EXTRATOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. 3. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 4. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS EXTRATOS. AUSÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. 5. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE TARIFA. INVIABILIDADE. 6. DECADÊNCIA (TARIFAS, TAXAS E PRÊMIOS DE SEGURO). OCORRÊNCIA. 7. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1 Não se vislumbrando a solidez jurisprudencial necessária para a aplicação do artigo 557, caput do Código de Processo Civil, impõe-se o regular processamento do recurso, nos termos dos artigos 547 e seguintes do Código de Processo Civil. 2. Aquele que é titular de conta-corrente tem interesse processual para pedir prestação de contas em face da instituição bancária, ainda que esta lhe tenha enviado regularmente os extratos durante a relação contratual. 3. “O acesso ao Judiciário não se condiciona a prévio requerimento administrativo.” 4. Descabe falar em inépcia da petição inicial por não ter o autor apontado os pontos de divergência nos extratos bancários, uma vez que é absolutamente dispensável a impugnação específica de lançamentos duvidosos na petição inicial da primeira fase de prestação de contas. Isso porque revelaria incoerência lógica invencível a imposição à parte deste ônus. 5. Cabe ao agente financeiro suportar os custos operacionais da reprodução dos documentos solicitados pelo correntista na ação de prestação de contas, uma vez que tal obrigação decorre de imposição legal – dever de informar -, não podendo, portanto, ser objeto de condicionantes face ao princípio da boa fé objetiva. 6. Fica limitada ao período de 90 dias anteriores ao ajuizamento da ação a prestação das contas relativas aos lançamentos (taxas, tarifas e seguro) efetuados na conta-corrente do autor que retratam supostos vícios na prestação de serviços, conforme inteligência do artigo 26, II, do Código de Defesa do Consumidor. 7. Os honorários advocatícios merecem ser reduzidos ao patamar de 10% do valor da causa. Precedentes desta 15 Câmara Cível. Apelação Cível parcialmente provida. TJ-PR – Apelação Cível AC 4396825 PR0439685 (TJ-PR)



Diante disso, pode-se tirar o entendimento de que a exigência de comprovação de prévio requerimento administrativo para reconhecer a existência de pretensão resistida, caracteriza excesso de formalismo, prejudicando o direito de acesso à Justiça, assegurado pela Carta Magna de 1988, em seu artigo 5, inciso XXXV, que dispõe:



a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.



É notório que o Poder Judiciário vem buscando mecanismos que possam garantir a celeridade processual, para desafogar o trâmite o Poder em questão. Embora estes mecanismos sejam bem-vindos, vale ressaltar que não há a exigência de juntada de documento comprobatório de esgotamento das vias administrativas para que só assim, o acesso à Justiça seja garantido.

Ante o exposto, dou provimento ao recurso de Apelação Cível, para cassar a r. sentença, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para o regular processamento do feito.

É como voto.


 



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 19 a 26 de novembro de 2021.

 

                  Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator Convocado

Detalhes

Processo

0001769-47.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ESPEDITO ELIAS DA COSTA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

06/12/2021