TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004006-50.2017.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO RONILDO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: JOSE WILSON CARDOSO DINIZ, JOSE WILSON CARDOSO DINIZ JUNIOR
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA NORMA DO § 2º, DO ART. 99, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. Embora a alegação de hipossuficiência econômica formulada pelo autor pessoa natural goze apenas de presunção relativa de veracidade, só pode o magistrado indeferir o pedido ante a presença, nos autos, de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, tendo intimado a parte para comprovar seu o estado de miserabilidade, sem que ela atenda ao chamado ou, em atendendo, não logre desincumbir-se do onus probandi. II. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem. Condeno a parte recorrida nas despesas recursais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por ANTONIO RONILDO DA SILVA, devidamente qualificado, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO, processo em epígrafe, que indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, tendo como parte adversa AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada.
Em suas razões recursais alega, em síntese, que é necessária a concessão da justiça gratuita, visto que a sua situação econômica não lhe permite vir a juízo sem prejuízo da sua manutenção, que a declaração de hipossuficiência que apresentou goza de presunção de veracidade, e que o juízo de piso, a despeito disso, indeferiu a concessão do benefício, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Requer, assim, o recebimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida, restando deferidos os benefícios da justiça gratuita em caráter definitivo.
Instada a manifestar-se, a parte adversa ofertou contrarrazões em que requer o desprovimento do recurso.
Remetidos os autos ao Ministério Público Superior, foram eles restituídos com o parecer em que se manifesta o parquet pela ausência de interesse apto a provocar sua intervenção.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (RELATOR):
DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O recurso é cabível, foi interposto tempestivamente e é regular em sua forma, tendo sido dispensado o preparo. Ademais, a parte é legítima e há interesse recursal evidente, não havendo sido praticado ato de disposição do direito de recorrer.Assim, conheço do recurso interposto, visto que apto a provocar o reexame da matéria impugnada.
DAS RAZÕES DO VOTO
Como relatado, no caso em exame, a agravante requer a o provimento do recurso para o fim de cassar a decisão que concluiu pelo indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado nos autos do processo, a despeito da presunção relativa que lhe é deferida pela lei, e mesmo ante a ausência, nos autos, de quaisquer elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Com efeito, o juízo de piso indeferiu o pedido de gratuidade, deixando de aplicar o comando normativo contido no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, doravante transcrito:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Dimana do citado dispositivo legal que o litigante pessoa natural tem em seu benefício a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência e, apenas diante de elementos que aparentemente indiquem certa capacidade financeira da parte, pode o juiz determinar sua intimação para comprovar seu estado de pobreza. Não havendo referidos elementos, a presunção deve prevalecer e os benefícios devem ser conferidos à parte.
Não é facultado ao magistrado, pura e simplesmente, negar o requerimento de justiça gratuita formulado por pessoa natural, determinando, desde logo, a intimação da parte para comprovar sua hipossuficiência. Somente em face de elementos capazes de derrubar a presunção legal deve o magistrado pronunciar-se, determinando que a parte comprove sua miserabilidade e, tão só não havendo tal comprovação, extinguir o feito sem análise do mérito.
Não tem sido outro o entendimento adotado por esta Corte de Justiça, consoante perceptível das seguintes ementas:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO DE PLANO – IMPOSSIBILIDADE – PROVA DA NECESSIDADE – OPORTUNIZAÇÃO – DECISÃO REFORMADA.
1. Havendo a parte pleiteado a gratuidade da justiça e se revestindo a declaração de pobreza de presunção relativa de veracidade, descabe o indeferimento desse benefício de plano, devendo o magistrado, antes de fazê-lo, oportunizar a prova da efetiva necessidade, nos termos do § 2º, do artigo 99, do novel Código de Processo Civil. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.001959-8 | Relator: Des. Fernand Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2018).
* * * * *
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. INDEFERIMENTO DE PLANO PELA JUÍZA A QUO. INCIDÊNCIA DA NORMA DO §2º, DO ART. 99 DO CPC. NÃO OBSERVÂNCIA. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Antes de se analisar os argumentos da Agravante, fundamentados art. 99, § 4º, do CPC, da leitura acurada do artigo 99, do CPC, há de se observar, inicialmente, a parte final do seu § 2º, que estipula um dever ao juiz, qual seja, o de antes de indeferir o pedido de Justiça Gratuita, determinar que a parte comprove o preenchimento dos pressuposto para o deferimento da mesma.
II - Com efeito, a afirmação de pobreza, com o fito de obtenção de gratuidade da Justiça, em verdade, goza de relativa presunção de veracidade, razão pela qual, no caso concreto, deve o Magistrado investigar a real condição financeira da Agravante, devendo, em caso de indícios de suficiência de recursos, determinar seja demonstrada a hipossuficiência, o que não foi feito no caso em comento.
III - Sobre o tema, o STJ já tem jurisprudência consolidada no sentido de que o juiz pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
IV - Verifica-se, no caso, erro in procedendo do Magistrado no julgamento do feito, padecendo de vício insanável de nulidade a decisão recorrida, o qual pode ser reconhecida de ofício.
V - Recurso conhecido e provido para anular a decisão a quo, por erro in procedendo, determinando que o Juízo de origem propicie à Agravante a oportunidade de demonstrar a sua hipossuficiência. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002429-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público Data de Julgamento: 06/12/2018 )
Entende-se que a concessão dos benefícios da justiça gratuita deve ser orientada por um critério de proporcionalidade, de modo que haja um sopesamento concreto entre o valor das despesas processuais e a renda média do pretenso beneficiário.
Portanto, não é defensável impor ao jurisdicionado que, para que possa ter acesso à tutela jurisdicional adequada, arque com despesas superiores às forças que seus bens são capazes de suportar. É de rigor, por conseguinte, a concessão da medida.
DECISÃO
Com fundamento em todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO DO RECURSO e, no mérito PELO SEU PROVIMENTO, para anular a sentença de piso e determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito.
Após o decurso do prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo de origem.
Condeno a parte recorrida nas despesas recursais e em honorários advocatícios, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É o voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0004006-50.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAntecipação de Tutela / Tutela Específica
AutorANTONIO RONILDO DA SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação11/11/2021